O controle de jornada é uma das atividades mais essenciais no ambiente empresarial. Com o avanço da tecnologia, essa prática ganhou maior flexibilidade, especialmente com a implementação da lei do ponto eletrônico, que modernizou as normas relacionadas ao registro de jornada. Essa legislação trouxe mudanças significativas, adaptando as regras ao cenário atual das relações de trabalho.
Com a chegada das novas diretrizes da lei do ponto eletrônico, as empresas passaram a monitorar de perto as atualizações legislativas para garantir conformidade e evitar problemas trabalhistas.
O registro de ponto eletrônico, agora mais estruturado, exige atenção redobrada às exigências legais, o que torna o entendimento dessas normas ainda mais importante.
Em 2021, a Portaria 671 entrou em vigor, substituindo completamente as portarias 373 e 1510, que antes regulamentavam o controle de ponto eletrônico.
Mais abrangente, a Portaria 671, alinhada à CLT, preencheu lacunas, simplificou processos e trouxe diretrizes específicas sobre o uso do ponto eletrônico, desburocratizando o dia a dia das empresas.
Mesmo após quase um ano de vigência, a lei do ponto eletrônico, fundamentada na CLT e na Portaria 671, ainda levanta dúvidas entre gestores e profissionais de RH. Para esclarecer essas questões de forma definitiva, este artigo aborda tudo o que você precisa saber sobre o tema
- O que diz a Lei do controle de ponto eletrônico?
- Conheça importantes leis do controle de ponto eletrônico
- Quais as principais mudanças na lei do controle de ponto eletrônico?
- Lei do controle de ponto via programas
Se interessou pelo assunto e quer saber mais sobre como funciona a lei do controle de ponto eletrônico? Então, siga em frente neste conteúdo e boa leitura.

O que diz a Lei do controle de ponto eletrônico
Toda empresa que possui mais de 20 colaboradores tem por obrigação fazer o controle de jornada dos funcionários. Essa determinação está prevista no artigo 74 da CLT.
No entanto, isso não significa que empresas com menos de 20 colaboradores estão proibidas de fazer esse controle, até porque, controlar a jornada dos empregados é fundamental para pequenas, médias e grandes empresas a fim de otimizar a gestão.
Apesar desta obrigatoriedade, o controle de ponto ainda necessitava de regras mais específicas, principalmente no uso de controles alternativos. Foi por isso que, em 2009, a portaria 1510 foi introduzida para regulamentar a lei do controle de ponto eletrônico.
Porém, as atualizações não pararam por aí e foram seguidas por mais duas portarias, a 373, que flexibilizou o uso de pontos alternativos e pela Portaria 671, que atualizou normas das últimas portarias e trouxe um detalhamento maior no uso dos registradores eletrônicos.
Qual a duração da jornada de trabalho segundo a lei?
Toda empresa que possui colaboradores no regime celetista precisa seguir o que está estipulado e previsto na lei, como a jornada de trabalho. O artigo 58 afirma que a duração da jornada de trabalho deve ter, no máximo, 8 horas diárias:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
A Constituição Federal também detalha essa questão da duração de jornada dos trabalhadores urbanos e rurais. Os detalhes estão previstos no artigo 7, inciso XIII.
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, baseado nas regras CLT e na Constituição Federal, a jornada de trabalho, então, deve ter no máximo 44 horas semanais. Outro detalhe a ser ressaltado neste sentido são as jornadas parciais, que sofreram alterações a partir da reforma trabalhista.
Com a reforma, a jornada parcial pode ser de 30 horas semanais, sem hora extra, ou de 26 horas semanais, com no máximo 6h extras por semana. Os detalhes estão previstos no artigo 58 da CLT.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Conheça importantes leis do controle de ponto eletrônico
Ao longo dos anos, cada portaria teve sua devida importância para se adaptar às novas formas de registro de jornada, criando leis de controle de ponto eletrônico que trouxessem maior flexibilidade nos registros e criassem regras mais claras sobre o uso de pontos alternativos.
Sendo assim, é muito importante conhecer qual foi a importância das três principais portarias que tratavam do tema: 1510, 373 e 671. A seguir você confere mais detalhes sobre elas.
Portaria 1510
Publicada em 21 de agosto de 2009 pelo então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Portaria 1510, apelidada de “Lei do Ponto Eletrônico”, estabeleceu os primeiros padrões técnicos para o registro eletrônico de jornada. Seu foco era o REP (Registrador Eletrônico de Ponto) e o SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto), com detalhes rigorosos:
- Especificações do REP:
- Hardware homologado com memória MRP (Memória de Registro de Ponto) inviolável, capacidade mínima de 300 mil registros e proteção contra edições.
- Relógio interno com precisão de ±1 minuto/ano, sincronizado ao horário oficial (ex.: NTP).
- Bateria reserva para 1.440 horas (60 dias) de operação sem energia externa.
- Impressora térmica integrada com bobina para emitir comprovantes físicos, contendo data, hora e NSR (Número Sequencial de Registro).
- Porta USB tipo A, restrita a auditores fiscais, com criptografia DES para exportação do AFD (Arquivo Fonte de Dados).
- Formato do AFD: Definido no Anexo I, o arquivo texto seguia um layout rígido com campos como identificação do empregador (CNPJ/CPF), PIS do empregado, tipo de marcação (E/S) e horário (HHMMSS).
- Integração REP-SREP: O REP armazenava os dados brutos, que eram transferidos ao SREP via USB ou rede criptografada. O SREP processava essas informações, gerando relatórios fiscais e permitindo ajustes manuais auditáveis.
- Restrições: Proibia bloqueios de marcação (ex.: horários pré-definidos) e exigia que o REP fosse autônomo, sem depender de conexão constante com o SREP.
Embora tenha modernizado o controle de ponto, a Portaria 1510 foi criticada por sua rigidez, alto custo do REP (média de R$ 2.000 a R$ 5.000 por unidade em 2009) e pela sobrecarga operacional no RH, o que levou à sua revisão e atualização pela portaria 373.
Portaria 373
Lançada em 25 de fevereiro de 2011, a Portaria 373 complementou a lei do ponto eletrônico ao regulamentar sistemas alternativos, flexibilizando o uso exclusivo do REP. Seus aspectos técnicos incluem:
- Definição Técnica: Sistemas alternativos abrangiam softwares (ex.: aplicativos móveis, plataformas web) ou dispositivos não homologados como REP, desde que validados por acordo coletivo. Exemplos: ponto via biometria em tablets ou geolocalização em smartphones.
- Requisitos de Segurança:
- Autenticação robusta (ex.: senha, biometria ou certificado digital ICP-Brasil).
- Registro em tempo real ou offline com sincronização posterior, usando timestamp preciso (ex.: ISO 8601).
- Criptografia mínima de 128 bits (ex.: AES) para transmissão e armazenamento de dados.
- Logs de auditoria rastreáveis para todas as marcações e ajustes.
- Compatibilidade com AFD: Sistemas alternativos deveriam exportar dados no formato AFD da Portaria 1510, garantindo interoperabilidade com fiscalizações.
- Comprovantes: Obrigatoriedade de fornecer recibos (físicos ou eletrônicos) ao empregado, com informações como data, hora e identificação do registro.
A Portaria 373 reduziu custos (softwares custavam menos que o REP) e permitiu inovações, como o controle de ponto externo, mas manteve a dependência de acordos coletivos, limitando sua adoção em algumas empresas.
Portaria 671
Publicada em 8 de novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), a Portaria 671 revogou as portarias 1510 e 373, consolidando a lei do ponto eletrônico em um modelo técnico mais amplo e atualizado. Seus destaques são:
- Flexibilidade Operacional: Permite uso de APIs RESTful para integração com sistemas terceiros, elimina a obrigatoriedade de tickets físicos (opcional por acordo) e suporta soluções híbridas (ex.: REP-C + app REP-A).
- Classificação dos Registradores (REP):
- REP-C (Convencional): Equipamento físico atualizado, com memória MRP de até 1 milhão de registros, USB 2.0/3.0 para exportação direta e compatibilidade com redes Wi-Fi ou 4G (opcional). Homologação via INMETRO.
- REP-A (Alternativo): Sistemas baseados em software (ex.: apps com biometria facial ou QR code), exigindo declaração técnica de conformidade com especificações como criptografia AES-256 e armazenamento em nuvem com redundância.
- REP-P (Programa): Soluções integradas a ERPs de folha de pagamento, com APIs para exportação automática de dados fiscais e validação em tempo real.
- Arquivos Técnicos:
- AFD Atualizado: Novo layout (Anexo II) com campos simplificados: NSR, tipo de marcação (E/S/Ajuste), data (AAAAMMDD), hora (HHMMSS) e PIS.
- AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada): Substitui o ACJEF, em formato XML, com estrutura hierárquica para relatórios detalhados (horas extras, faltas, ajustes). Schema disponível no Anexo III.
- Eliminação do AFDT: Dados fiscais agora consolidados no AEJ ou via integração direta com o eSocial.
- Certificação e Conformidade:
- REP-C: Registro no INMETRO com testes de durabilidade e segurança.
- REP-A/P: Declaração técnica assinada por responsável técnico (RT), detalhando algoritmos de segurança, latência máxima de sincronização (ex.: 5 segundos) e uptime mínimo de 99,9%.
Quais as principais mudanças na lei do controle de ponto eletrônico?

Com a introdução de três portarias na última década, a lei do controle de ponto eletrônico passou por diversas mudanças que impactaram diretamente a rotina das empresas em relação ao controle de jornada.
Quatro mudanças são tidas como as principais nesses anos, confira abaixo quais são elas.
Tipos de ponto eletrônico
Uma das mudanças mais consideráveis na lei do controle de ponto eletrônico veio por meio da portaria 671, que estabeleceu três tipos de REP. Sendo eles:
- O REP-C é o modelo convencional, que fica nas paredes das empresas;
- O REP-A é aquele sistema de ponto online;
- O REP-P o sistema moderno de registrador de ponto via programa.
O artigo 75 da Portaria 671, detalha os três REPs, na lei do controle de ponto eletrônico, da seguinte forma:
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Comprovante de ponto
Outra mudança importante na lei do controle de ponto eletrônico, a partir da portaria 671, está relacionada ao comprovante de ponto. A partir desta norma esse documento pode estar no formato impresso ou eletrônico.
De acordo com a portaria 671, esse comprovante de ponto é obrigatório ser emitido pelos sistemas REP-C e REP-P. Lembrando que o comprovante de ponto é o documento que o colaborador recebe ao bater o ponto e que certifica e valida sua jornada de trabalho.
Essa introdução dos dois formatos, impresso e eletrônico, está prevista no artigo 80 da portaria 671. Caso o comprovante de ponto seja em arquivo eletrônico, ele deve seguir o padrão abaixo. Leia na íntegra:
Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas
Novos arquivos fiscais
Os arquivos fiscais, a partir da nova lei do controle de ponto eletrônico, também sofreram mudanças a partir da portaria 671. A portaria extinguiu alguns arquivos e introduziu outros.
A principal novidade na lei do controle de ponto eletrônico foi a criação do Arquivo Eletrônico de Jornada – AEJ. O AEJ surgiu em substituição ao ACJEF, que estava previsto na portaria 1510. O AEJ, segundo a nova portaria, precisa:
- Apresentar-se no formato texto, codificado no padrão ASCII da norma ISO 8859-1;
- Apresentar-se com cada linha correspondente a um registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela ASCII da norma ISO 8859-1;
- Cada linha do arquivo digital representará um registro e deve conter os campos que estão no leiaute definido para o registro. Ao final de cada campo, com exceção do último campo do registro, deve ser inserido o caractere delimitador “|” (pipe ou barra vertical).
Outros detalhes deste arquivo podem ser lidos na própria portaria. Além disso, outro arquivo fiscal que sofreu mudanças foi o AFD, que a partir da portaria 671 passou a ser expedido a partir dos detalhes descritos no portal do Governo.
Espelho de ponto
O espelho de ponto nada mais é do que o documento que resume os dados da jornada do colaborador ao longo do mês de trabalho. Ele registra informações como a entrada, saída, intervalos e horas extras que o empregado faz na sua jornada.
A lei do controle de ponto eletrônico, baseada na portaria 671, não alterou completamente as regras do espelho de ponto, mas sim trouxe novas exigências para a geração desse documento, a partir do programa de registro de ponto.
Nessa nova portaria, no artigo 84, as seguintes informações se tornaram obrigatórias no espelho de ponto:
I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV – horário e jornada contratual do empregado;
V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Lei do controle de ponto via programas

A instauração da portaria 671 facilitou e desburocratizou a lei do controle de ponto eletrônico nas empresas. A nova lei deu às companhias maior suporte jurídico em relação a segurança do registro e gestão de jornada dos colaboradores.
Contribuindo, assim, para que organizações que já adotavam programas e aplicativos para fazer o controle de jornada de seus colaboradores, tivessem acesso a normas específicas de jornada.
Na lei do controle de ponto via programas, que veio por meio da inserção do sistema REP-P, por meio da portaria 671, as empresas puderam otimizar a gestão de jornada dos colaboradores com um modelo mais completo e eficiente.
Com o controle de ponto via programas, pelo sistema REP-P, as empresas conseguem impactar a rotina do controle de jornada de forma positiva, já que, esse sistema garante:
- Gerenciamento dos dados de ponto e registro do ponto online, por meio de tablet, web ou celular;
- Armazenamento seguro de dados, já que o sistema segue as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e da legislação vigente;
- Funcionamento em nuvem, facilitando o acesso a dados em tempo real;
- Relatórios completos da jornada para a tomadas de decisões estratégicas em relação a gestão a rotina trabalhista dos colaboradores e equipes;
- Segurança jurídica, com um sistema que garante a confiabilidade dos dados;
- Flexibilidade e autonomia aos empregadores e empregados no controle e registro de ponto.
Qual sistema de ponto cumpre 100% a lei do contro de ponto eletrônico?
A gestão de jornada sempre foi um assunto complexo e árduo nas companhias, com a introdução da lei do controle de ponto eletrônico, que passou a valer a partir da portaria 671, houve uma virada de chave.
Com essa lei, as empresas que já usavam tecnologias no RH, tiveram boa parte das burocracias reduzidas na gestão de jornada, principalmente as que faziam uso do controle de ponto eletrônico para gerir esse processo.
Contudo, para aquelas que ainda precisam se adequar às novas leis do controle de ponto, é essencial que a empresa busque programas e plataformas que estejam em consonância com a legislação e que deem o suporte necessário para que esse processo seja rápido, seguro e eficaz.
Neste sentido, o sistema Pontotel de gestão de jornada se destaca no mercado, sendo do tipo REP-P. Assim, o software traz praticidade e suporte jurídico para que o controle de jornada seja assertivo. Com a plataforma Pontotel a empresa conseguirá:
- Oferecer múltiplas formas de registro de ponto;
- Estar de acordo com todas as regras da portaria 671;
- Acompanhar a jornada dos colaboradores em tempo real;
- Centralizar o ponto da empresas em um sistema único;
- Garantir a autenticidade das marcações com medidas antifraude;
- Cumrpir com todos os requisitos da CLT e da portaria 671;
- Emitir relatórios de equipes, desempenho e inconsistências;
- Economizar 80% do tempo para fechar a folha de pagamento.
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Conclusão
Com a implementação da portaria 671, foi impelido ao controle de jornada uma série de normas que as empresas precisam cumprir.
Até por isso, que muitos questionamentos surgiram sobre quais as novas obrigações da empresa com o surgimento da nova lei do controle de ponto eletrônico.
Neste conteúdo você pôde entender melhor o histórico das portarias que tratam sobre o registro de ponto eletrônico e como a 671 surgiu com o objetivo de desburocratizar a rotina do controle de jornada.
Facilitando assim, para que as empresas tenham maior possibilidade de investir em modelos tecnológicos de registro de ponto.
Só que para usufruir de todos os benefícios trazidos por essa nova portaria, esse conteúdo mostrou o quanto é essencial apostar em um sistema robusto, ágil e seguro, para que o controle de ponto seja de fato efetivo.
Neste quesito, a plataforma Pontotel se destaca e pode ter todos os requisitos para que as empresas tenham amparo jurídico para investir em novas tecnologias de controle de ponto, obedecendo o que diz a portaria 671.
Entendeu porque sua empresa precisa se adequar à lei do controle de ponto eletrônico para não errar no controle da jornada? Se você quiser ler mais conteúdos como esse e que abordam temas relacionados à gestão, RH e controle de ponto, acesse o blog Pontotel.