Os últimos anos foram desafiadores para as empresas, principalmente em função da pandemia, que exigiu que muitas delas adotassem modelos de trabalho remoto. Contudo, muitas regras não eram claras sobre o tema, até que surgiu a MP 1108.
De acordo com um levantamento realizado pelo jornal O Estado de S. Paulo os casos de reclamações sobre as condições de trabalho de quem atuava no teletrabalho ou home office cresceu 270% entre os meses de março e agosto de 2020.
Muitos desses problemas, aliás, foram gerados por essa falta de regras específicas que regulamentassem pontos referentes ao teletrabalho, home office e trabalho híbrido.
Boa parte dessas questões começaram a ser sanadas a partir da criação da MP 1108, agora já sancionada como a Lei 14.442, que surgiu principalmente para regulamentar esse modelo de trabalho e proporcionar às empresas e aos colaboradores maior segurança jurídica quanto ao trabalho remoto.
Ainda com pouco tempo em vigor, já que foi sancionada em 2022, essa MP ainda gera dúvidas nas empresas em geral, por isso, para sanar essas questões, esse artigo vai abordar os seguintes assuntos.
- O que é a Lei 14.442?
- Quais os tópicos tratados na Lei 14.442?
- Quais as principais mudanças estabelecidas pela Lei 14.442?
- Qual a relação entre o controle de jornada e a Lei 14.442?
- Conheça o PontoTel: Controle de jornada móvel
Se interessou pelo tema? Boa leitura!
O que é a Lei 14.442?
A Lei 14.442 nada mais é que a sanção da MP 1108 – medida provisória criada pelo governo federal e que determinou uma nova regulamentação para o trabalho remoto no país.
Ela surgiu com o objetivo de formalizar esse modelo de trabalho, impactando diretamente na segurança jurídica das empresas.
Com a Lei 14.442, tanto as empresas como os colaboradores reconhecem legalmente quais seus direitos e deveres perante a legislação trabalhista e, diante de um modelo de trabalho, que vem ganhando cada vez mais força no mercado.
A sanção dessa medida provisória inclusive realizou ajustes em alguns artigos da CLT que tratavam do trabalho remoto ou teletrabalho, como no artigo 75-B que detalha como esse modelo de trabalho deve funcionar.
“Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.“
Quando a MP 1108 virou lei?
A MP 1108 foi assinada no dia 25 de março de 2022 e publicada em seguida no Diário Oficial, no dia 28 de março. Ela tinha um prazo inicial de validade que iria até o dia 26/05/2022, mas foi prorrogada em maio de 2022, pelo senador Rodrigo Pacheco, por mais 60 dias. No dia 5 de setembro de 2022, a MP foi sancionada pelo Presidente Jair Bolsonaro e virou a Lei 14.442.
Quais os tópicos tratados na Lei 14.442?
A Lei 14.442 não só aborda as questões relacionadas ao teletrabalho em si, mas também destaca pontos importantes relacionados ao auxílio alimentação e a diferença entre teletrabalho e telemarketing.
Abaixo você confere mais detalhes sobre esses tópicos abordados nesta medida provisória.
Auxílio alimentação
Um dos tópicos principais que giram em torno da MP 1108 são as regras do auxílio alimentação. Essa MP determina que esse benefício seja utilizado única e exclusivamente em estabelecimentos alimentícios.
Esses detalhes são descritos pelo artigo 2 da medida.
“Art. 2º As importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, deverão ser utilizadas para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.”
Outro ponto importante neste tema é que a medida provisória proíbe que as companhias usufruam de algum tipo de desconto na contratação de empresas emissoras do vale alimentação ou refeição.
Art. 3º O empregador, ao contratar pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de que trata o art. 2º, não poderá exigir ou receber:
I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
Home office e teletrabalho
Alguns dos tópicos mais importantes dessa MP estão relacionados ao teletrabalho ou home office. Além de regulamentar o trabalho híbrido, ele cria regras específicas e diz o que caracteriza e o que não descaracteriza esse modelo de trabalho.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.
Diferenciação de teletrabalho e telemarketing
A então sancionada MP 1108 fez mudanças no artigo 75-B da CLT, esse aliás é um dos tópicos importantes tratados por essa medida provisória, que diferencia e explica que o teletrabalho ou trabalho remoto é diferente da função de telemarketing.
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.
Quais as principais mudanças estabelecidas pela Lei 14.442?
Na prática, a Lei 14.442 trouxe diversas mudanças nas relações trabalhistas, impactando em uma série de pontos, e estipulando novas regras em questões que fazem parte do dia a dia das companhias.
Entre as principais mudanças estabelecidas por essa medida provisória é possível destacar:
Configurações do auxílio-alimentação
Se antes o auxílio-alimentação podia ser utilizado em estabelecimentos diversos, a partir da nova lei, como citado anteriormente, sua finalidade deve ser apenas para a compra de alimentos.
Isso quer dizer que os pagamentos por vale alimentação ou refeição devem ser exclusivos para arcar com custos de refeição em restaurantes ou estabelecimentos similares do gênero alimentício.
Multas relacionadas ao descumprimento das finalidades do auxílio-alimentação
A Lei 14.442 determina também que o descumprimento da finalidade desse benefício pode acarretar no pagamento de multas, uma vez que ferem a legislação agora vigente. As multas podem chegar a 50 mil reais se houver reincidência no desrespeito às regras.
Essa questão está prevista no artigo 4:
“Art. 4º A execução inadequada, o desvio ou o desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pelos empregadores ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes, acarretara a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.”
Mudanças nas regras do teletrabalho
Uma das principais mudanças na regra do teletrabalho, como descrito anteriormente, é que a partir da sancionada MP 1108, a presença do colaborador, mesmo que de forma habitual, isto é, às vezes, nas dependências da empresa, não descaracteriza o teletrabalho.
Essa regra serve como referência para que as empresas tenham o direito de adotar um modelo híbrido na organização. Outro item importante e, que se tornou regra, é que esse modelo precisa estar descrito em contrato.
Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
Contrato por jornada, produção ou tarefa
Outra mudança estabelecida pela Lei 14.442 é que a partir das regras da medida os colaboradores que atuarem por teletrabalho ou trabalho remoto poderão “prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa”, conforme ajuste no artigo 75-B, inciso 2.
Um detalhe importante é que no modelo por produção ou tarefa a empresa se isenta da obrigatoriedade de controle da jornada do colaborador, ou seja, não precisa realizar o acompanhamento das horas trabalhadas.
Mas se o seu funcionário trabalha remotamente e tem uma jornada a cumprir, a empresa deve seguir as mesmas regras do controle de jornada do trabalho presencial.
Possibilidade de modelo híbrido
Uma possibilidade oficializada por meio da Lei 14.442 foi a autorização de um contrato híbrido.
Isso quer dizer que a medida provisória regulamentou esse tipo de modelo, uma vez que, colocou que o comparecimento habitual a empresa não descaracteriza o teletrabalho. Essa questão de modelo híbrido toma como base o que está previsto no inciso 1 do artigo 75-B.
“§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.“
Ou seja, empresas que trabalham no regime híbrido, caso tenham uma jornada a cumprir, devem seguir as mesmas regras do controle de jornada presencial.
Adoção do home office para aprendizes e estagiários
Antes da Lei 14.442 não havia clareza sobre como deveriam ser feitas as contratações de estagiários e aprendizes em teletrabalho, contudo, com a nova medida, fica expressamente autorizado esse tipo de modelo de trabalho para esses colaboradores.
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.
Regras para o trabalho remoto no exterior
As regras para trabalho remoto no exterior também tem uma nova regra, segundo a Lei 14.442.
De acordo com a nova lei, tanto colaboradores que atuam remotamente fora do país ou mesmo dentro do país para alguma empresa estrangeira, a legislação brasileira é que vale na relação trabalhista.
Contudo, é possível que o empregador e o empregado façam um acordo para que a lei 7.064, que “dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior” não tenha validade.
“§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.”
Qual a relação entre o controle de jornada e a Lei 14.442?
A Lei 14.442 abriu margem para que os colaboradores que atuam no regime de teletrabalho ofereçam serviços por produção e tarefa. Se esse tipo de modelo for adotado não existe a obrigatoriedade do controle de jornada, apesar de ainda ser recomendado.
Contudo, essa mudança vale apenas para colaboradores que trabalham com serviços por tarefa ou produção.
Se o colaborador trabalha por um contrato por jornada, como no âmbito presencial, com horários estipulados, a empresa é obrigada a realizar o controle de horas de trabalho.
É importante ressaltar que todas as empresas que possuem mais de 20 trabalhadores precisam fazer o registro de jornada, conforme a CLT.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Qual é o melhor controle de jornada móvel?
O melhor controle de jornada móvel é a Pontotel. Sabe-se que um ponto importante quando se trata de trabalho híbrido ou teletrabalho é saber gerenciar equipes remotas. Principalmente porque com o trabalhador a distância existe um desafio ainda maior em manter o registro de entradas, saídas e descanso dos colaboradores.
Afinal, é a partir desses dados que a empresa e o próprio colaborador poderão comprovar que a jornada está sendo cumprida. Sem contar que é a partir desse registro de jornada que a empresa tem maior controle dos dados para fechamento da folha de pagamento.
Efetuando a partir dela possíveis acréscimos ou descontos. Neste quesito, contar com um controle de jornada móvel eficaz, rápido e seguro é essencial. Uma referência de controle de ponto à distância no mercado é o sistema da Pontotel.
Com ele a empresa poderá gerir a jornada dos colaboradores em teletrabalho ou modelo híbrido em tempo real e de maneira inteligente. Uma vez que, com o sistema de controle de ponto PontoTel sua empresa poderá:
- Acompanhar a jornada dos colaboradores em tempo real, mesmo à distância;
- Oferecer aos colaboradores diversas opções para bater o ponto – reconhecimento facial, comando de voz e QR Code;
- Proporcionar maior segurança aos registros com 6 medidas de segurança
- Contar com a praticidade de registros efetuados via WEB;
- Automatizar as burocracias nos cálculos de folha de pagamento, reduzindo em até 80% o fechamento deste documento;
- Seguir a legislação trabalhista com um sistema que segue as regras do Ministério do Trabalho e Emprego;
- Manter em segurança dos dados dos colaboradores com tecnologia de criptografia;
- Centralizar o ponto em um único sistema para armazenar, administrar e importar dados.
Conclusão
Ao longo deste artigo você pôde perceber os impactos que a Lei 14.442 teve sobre a legislação trabalhista das empresas que adotam o teletrabalho, trabalho híbrido e o home office na sua rotina.
Além de abrir novas possibilidades, deixando as jornadas trabalhistas mais flexíveis, essa lei surgiu com o intuito principal de oferecer maior segurança jurídica para a empresa e para o próprio colaborador.
Posto que, traz determinações e regras que dão suporte para que as relações trabalhistas estejam de acordo com a lei. Por ser uma medida provisória nova, as dúvidas ainda são recorrentes, porém, as principais foram destrinchadas neste conteúdo.
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