A jornada 12×36 causa muitas dúvidas e polêmicas e entre as principais estão: a dificuldade de gestão, como fazer o controle dessa jornada e claro, a qualidade de vida do funcionário.
Afinal, trabalhar por 12 horas foge a regra da CLT, que determina uma jornada de 8 horas diárias aos colaboradores celetistas. Então, como proceder?
O ponto de partida para uma jornada 12×36 é que ela não funciona para qualquer categoria. Por isso, é mais comum encontrá-la em empresas de vigilância, atividades fabris, hospitais ou outros ramos onde os colaboradores se dividem entre dia e noite.
Ao longo deste artigo, você verá todos os detalhes dessa jornada para entender como ela funciona, o que diz a legislação e como controlá-la da melhor forma. Veja os principais assuntos que serão abordados:
- Como funciona a jornada 12×36?
- Jornada 12×36 é permitida pela lei?
- Quais os direitos de quem trabalha em jornada 12×36?
- Jornada 12×36 para o RH
- Como organizar a escala 12×36?
- Como calcular a hora extra na jornada 12×36?
- Jornada 12×36 dúvidas comuns
Como funciona a jornada 12×36?
Na jornada 12×36, como o próprio nome já diz, o colaborador realiza um expediente de 12 horas, e possui direito a descanso nas 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado.
Dentro desse período trabalhado o colaborador ainda possui direito a um intervalo para refeição ou descanso de no mínimo 1 hora. Afinal, ninguém aguentaria trabalhar 12 horas seguidas sem uma pausa, podendo ser até prejudicial para a saúde do colaborador.
Jornada 12×36 é permitida pela lei?
Sim. A legislação trabalhista passou a permitir a jornada 12×36 após a reforma trabalhista sancionada em julho de 2017.
Antes da reforma, poucas categorias adotavam essa jornada de trabalho, isso porque para adotá-la era necessário realizar acordos coletivos ou recorrer à convenção coletiva. Mas, com o decreto, empregadores e funcionários agora podem estabelecer essa jornada por meio de um acordo individual escrito.
É o que está previsto no artigo 59-A, veja na íntegra:
“Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
Para a advogada, Dra. Cecília Carvalho, do escritório Bobrow Teixeira de Carvalho Advogados, essa era uma necessidade antiga do mercado: “há muito tempo existe uma necessidade de flexibilização dos horários de trabalho. A reforma deixou aberto para as empresas junto com os empregados escolherem a escala a seguir.”
Ela ainda complementa dizendo que, apesar da possibilidade de ter de fazer uma jornada de 12 horas, o colaborador não fica desamparado, uma vez que é regra tanto o cumprimento da jornada, quanto o descanso de 36 horas:
“Ela, não deixou o funcionário desamparado quanto ao limite das horas. Ou seja, ele escolhe a quantidade de horas diárias, desde que respeite o limite semanal. Isso é benéfico, pois respeita a necessidade de ambas partes, sem interferir no direito do trabalhador”, finaliza.
O que mudou na jornada 12 x 36 após a reforma trabalhista
Podemos dizer que a reforma trabalhista, contribuiu para que mais categorias pudessem adotar essa jornada. Pois, agora, elas estão também amparadas pela CLT.
E a adoção é mais simples, já que convenções e acordos coletivos geralmente demandam algum tempo.
Agora basta um acordo entre empregador e colaborador para que essa jornada passe a valer. Conforme podemos ver na tabela abaixo:
Jornada 12×36 – Antes da Reforma | 12×36 – Depois da Reforma |
---|---|
Não existia previsão na CLT. | Passa a ser regulamentada pela CLT com o artigo 59-A. |
Só era possível adotar mediante acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho. | Passa a ser aceito o acordo individual escrito entre empregador e empregado. |
Súmula 444 TST após reforma trabalhista
Impossível falarmos sobre a jornada 12×36 sem citar a súmula 444 do TST, amplamente utilizada para resolver conflitos trabalhistas relacionados a essa jornada.
A súmula previa, portanto, que ao trabalhar aos domingos e feriados nessa jornada, o colaborador deveria, assim, receber em dobro.
Entretanto, com a nova lei trabalhista, essa súmula acabou perdendo a sua eficácia, uma vez que a lei considera que em uma jornada 12×36, pode acontecer de o colaborador precisa trabalhar em um domingo ou feriado, fazendo parte de sua jornada.
Um outro ponto a observar é que como a súmula é mais antiga que a reforma, o que vale atualmente é o artigo 59-A presente na reforma trabalhista.
Quais os direitos de quem trabalha em jornada 12×36?
É bastante comum pensar que existe algum tipo de benefício especial para pessoas que trabalham neste regime. Mas, a verdade é que esse colaborador também recebe os benefícios habituais da CLT como: férias, décimo terceiro, Vale-transporte, FGTS e demais verbas trabalhistas.
Ainda existe muita confusão sobre alguns direitos, como intervalo intrajornada, folgas e horas extras, nessa modalidade de trabalho. Vamos vê-los com mais detalhes, para que você não tenha dúvidas.
Intervalo Intrajornada
O intervalo intrajornada compreende as pausas para descanso ou refeição dentro da jornada de trabalho.
E, conforme mencionamos acima, os colaboradores têm direito a esses benefícios nessa jornada. Não podendo a empresa deixar de conceder no mínimo 1 hora de descanso para o colaborador.
Se isso não ocorrer, o tempo suprimido configura-se como hora extra, e o pagamento deve incluir os respectivos adicionais.
Assim como o intrajornada, o intervalo interjornada também é devido na jornada 12×36. Ele corresponde ao intervalo de 36 horas em que o colaborador deve descansar entre uma jornada de trabalho e outra.
Agora que já vimos quais as previsões da jornada 12×36 na lei, chegou uma parte importante deste texto. Vamos falar sobre como o RH pode administrar essa jornada da melhor forma.
Jornada 12×36 para o RH
O setor de recursos humanos é o responsável por cuidar do capital humano de uma empresa. Logo, ele determina as jornadas dos colaboradores e cuida para que ela esteja sendo cumprida corretamente.
Quando uma empresa atua com esse tipo de jornada, ela precisa cuidar para que os dias trabalhos e as folgas estejam em sincronia.
De acordo com Cecília, com a flexibilização das jornadas as empresas precisam ficar mais atentas a gestão e controle da jornada: “com as mudanças, será necessário adotar sistemas de ponto eletrônico eficientes e modernos para gerenciar essas jornadas. Ou seja, criamos a necessidade de uma gestão mais eficaz, já que será possível dentro de uma empresa ter diversas jornadas e horários”, relata.
Por isso, o RH não pode deixar de acompanhar essas jornadas de perto, cuidar para que os intervalos e folgas sejam realizados conforme manda a legislação.
Como organizar a escala 12×36
Organizar uma escala 12×36 não é uma tarefa fácil. Por isso, muitas empresas acabam recorrendo ao uso de planilhas. Mas, apenas elas não são o suficiente se a empresa não acompanhar os horários de perto.
Por isso, o primeiro passo para esse modelo de escala dar certo é, estabelecer uma jornada de trabalho que compreenda o período de 12 horas com o intervalo de 1 hora.
No RH a jornada 12×36, costuma ser chamada de escala 1×1. Isso porque, o colaborador trabalha por 12h e descansa mais 12h para encerrar 1 dia e, no dia seguinte ele tem o descanso de 24 horas, ou seja, um dia inteiro. Completando 36 horas de descanso
Agora, só assim você consegue visualizar uma escala funcionando durante a semana? Aposto que não.
Para que a escala funcione você precisa visualizar os horários corretamente, então vamos supor que o colaborador entre no trabalho na segunda-feira às 6h da manhã, faça seu intervalo às 13h e encerre seu expediente às 19h. Note que ele trabalhou 12 horas com 1 hora de pausa.
Ele deverá ficar em descanso das 19h da segunda-feira e deverá retornar ao trabalho somente na quarta-feira às 6h novamente.
Como vimos acima, o descanso dele pegou parte da segunda-feira, a terça-feira inteira e retornou o trabalho na quarta-feira.
Dessa forma fica muito mais fácil não é? O problema é que não para por aí, além de estabelecer os horários é preciso cuidar para que eles sejam cumpridos. E, isso só é possível por meio de um controle de ponto.
Para isso, você pode contar com um sistema inteligente como o da Pontotel, que te dá a oportunidade de criar jornadas e escalas com facilidade. Inserindo a jornada do colaborador, o sistema já montará a escala dele, inserindo os dias de descanso.
Assim, você não precisa perder tempo preenchendo a planilha, basta que os colaboradores registrem o ponto e o sistema se encarrega de fazer os cálculos das horas trabalhadas diariamente.
Esse sistema é importante para mostrar para a empresa quais os dias em que os colaboradores estão atuando, quando acontece a folga deles. Tudo em perfeita sincronia. Por isso, não perca tempo e agende já uma conversa com especialista.
Como calcular a hora extra na jornada 12×36?
Essa é uma pergunta que sempre confunde muitas pessoas. Afinal, é ou não possível realizar horas extras nessa jornada?
Primeiro, é importante esclarecer que, na jornada 12×36, as doze horas de trabalho são consideradas parte da jornada regular. Muitas pessoas acreditam que, após a oitava hora, as demais horas seriam classificadas como horas extras, mas isso não é correto.
Agora, sobre a possibilidade de realizar horas extras após a 12ª hora, a resposta varia. Alguns especialistas em direito trabalhista argumentam que fazer horas extras nessa jornada pode descaracterizar o regime 12×36. Já outros acreditam que, desde que o limite de 44 horas semanais não seja ultrapassado e os limites físicos e de saúde do colaborador sejam respeitados, as horas extras são permitidas.
O mais seguro, portanto, é verificar a convenção coletiva da sua categoria, para evitar problemas trabalhistas relacionados à extensão da jornada.
Caso a empresa decida calcular horas extras a partir da 12ª hora, o cálculo deve seguir o mesmo percentual aplicado à jornada de 8 horas, utilizando como base o valor da hora regular do colaborador. Entretanto, é fundamental consultar se os acordos ou convenções coletivas estabelecem um percentual diferente.
Jornada 12×36 dúvidas comuns:
Como funciona o intervalo na jornada 12×36?
Os intervalos dessa jornada funcionam como na jornada de 8h, com a duração de no mínimo 1 hora. A pausa pode acontecer de acordo com a escala do funcionário, desde que esteja dentro das 12 horas.
Quantos dias de trabalho tem a jornada 12×36 na semana?
Os dias de trabalho para essa jornada em uma semana, período de 7 dias, podem variar entre 4 e 3 dias de trabalho. Por exemplo, se o colaborador começa o trabalho na segunda-feira, ele irá trabalhar 4 dias naquela semana e na semana seguinte apenas 3.
Quantos dias de trabalho tem a jornada 12×36 em 1 mês?
Os dias trabalhados na jornada 12×36 ao longo de um mês variam conforme a quantidade de dias do mês. Em meses com 31 dias, o colaborador cumpre 16 dias de trabalho; já nos meses com 30 dias, são apenas 15 dias. Dessa forma, o número de dias trabalhados se ajusta conforme o calendário mensal.
Conclusão
Chegamos ao final deste guia. Nele você viu como funciona a jornada 12×36, quais são as suas previsões em lei e como o RH pode cuidar dos colaboradores dessa jornada.
Como falamos, é importante estar atento e organizar muito bem a jornada 12×36 para que os dias de folga não sejam prejudicados.
Para isso, conte com a ferramenta Pontotel, temos o sistema de controle de jornada mais robusto do mercado, perfeito para organizar as jornadas e escalas na sua empresa.
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