As leis trabalhistas podem ser um pouco confusas de se entender, principalmente, porque existem muitos termos diferentes e regras a serem seguidas pelos empregadores e trabalhadores. As mudanças recentes na CLT tornaram o entendimento ainda mais desafiador.
Qualquer erro cometido, por exemplo, nos cálculos de horas extras, na compensação de jornada dos colaboradores ou ainda no fechamento da folha de ponto, pode causar problemas com a justiça trabalhista e prejudicar a saúde financeira da empresa.
Um dos temas que normalmente gera dúvidas é o intervalo intrajornada e como ele se aplica na jornada de trabalho. Muitos profissionais confundem com o intervalo interjornada, mas, é essencial que todos os trabalhadores saibam o que é esse intervalo, qual o tempo de pausa e como calcular horas extras sobre intrajornada.
Para esclarecer os principais questionamentos sobre o tema, esse artigo irá abordar detalhes como o cálculo do intervalo intrajornada, o que mudou com a reforma trabalhista e a diferença entre intervalo intrajornada e interjornada. Você vai aprender:
- O que é intervalo intrajornada?
- O que diz a CLT sobre o intervalo intrajornada?
- O que acontece em caso de descumprimento do intervalo intrajornada?
- Diferença entre interjornada e intrajornada
- Diferentes tipos de intervalo intrajornada
- Redução ou aumento de intervalo intrajornada: isso é permitido por lei?
- Qual a relação entre intervalo intrajornada e hora extra?
- Como calcular hora extra na intrajornada?
- Pontotel: sistema que facilita o controle do intervalo intrajornada
Agora que você já sabe o que iremos abordar neste conteúdo, que tal continuar a leitura? Vamos lá!
O que é intervalo intrajornada?
Todo o trabalhador que cumpre horas de uma jornada de trabalho possui o direito de realizar uma pausa para alimentação e descanso. Afinal, ninguém consegue trabalhar por muito tempo seguido sem perder a concentração, a produtividade e, especialmente, sem prejudicar a saúde física e mental. Adicionalmente, um profissional extremamente cansado pode cometer erros e causar acidentes de trabalho.
Esse tempo de descanso irá depender, principalmente, de qual é o período trabalhado pelo colaborador diariamente. Sendo assim, uma jornada mais longa permitirá uma pausa maior, enquanto uma carga horária menor terá um intervalo mais enxuto.
O intervalo intrajornada é um direito do trabalhador previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e tem como principal objetivo manter o bem-estar do profissional.
Vale ressaltar que, apesar de ser um benefício para o trabalhador, o tempo do intervalo intrajornada não é contabilizado nas horas trabalhadas. Isso significa que não é um período remunerado.
Logo, um trabalhador que deve cumprir uma carga horária de 6 horas por dia ficará na empresa por 7 horas no total, ao somar com a 1 hora do intervalo intrajornada.
Mas, exatamente o que diz a lei sobre o tema?
O que diz a CLT sobre o intervalo intrajornada?
Segundo o texto da lei trabalhista brasileira, o intervalo intrajornada é um direito do trabalhador com carteira assinada, que possui jornada de trabalho de a partir de quatro horas diárias.
O artigo 71 da CLT entende que profissionais que trabalham a partir de 4 horas por dia, não excedendo 6 horas, devem descansar por pelo menos quinze minutos e o período de pausa aumenta de acordo com a carga horária diária total de trabalho.
Outro detalhe importante é que a pausa não pode ser maior que 2 horas, com exceção se houver um acordo coletivo da categoria que assim determine.
Vale destacar que o descanso pode ser reduzido para 30 minutos, desde que sigam alguns critérios e seja aprovado pelo Ministério do Trabalho, como veremos mais abaixo neste artigo.
A lei ainda complementa que o descumprimento total ou parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento de indenização, referente ao período suprimido, com acréscimo de 50% do valor da remuneração da hora de trabalho do respectivo colaborador.
Ou seja, caso o trabalhador tenha direito a uma hora de pausa, mas só realize 30 minutos a pedido do empregador, a empresa pode ser punida e obrigada a pagar o profissional por não seguir o que determina a CLT.
Importante destacar que, mesmo que o colaborador solicite que o intervalo intrajornada seja suprimido, a empresa não pode acatar o pedido do funcionário, sendo obrigatório que ele realize o descanso.
Mudanças no intervalo intrajornada com a Reforma Trabalhista
A reforma trabalhista também impactou as regras do intervalo intrajornada. Assim como em outros assuntos, este item foi alterado principalmente no que diz respeito a acordos coletivos ou individuais, entre sindicatos, profissionais e as empresas empregadoras.
A lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que promove alterações na CLT, especifica no artigo 611-A que a pausa mínima obrigatória de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias pode ser reduzida para 30 minutos, desde que definido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Leia na íntegra:
“A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Além disso, a redução do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso é permitida, desde que o estabelecimento atenda integralmente às exigências relativas à organização dos refeitórios e os empregados não estejam em jornada extraordinária.
Essa diminuição depende de ato do ministro do Trabalho, após ouvir o órgão responsável pela área de segurança e medicina do trabalho (§ 3º, artigo 71 da CLT).
A reforma também permitiu a redução desse intervalo quando negociada entre empregador e empregado portador de diploma de nível superior que receba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme o parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Essa alteração ocorre porque o novo texto estabelece que esses acordos têm prevalência sobre a lei, em alguns itens da lei trabalhista.
Por isso, é importante que cada profissional conheça a convenção e os acordos da sua categoria, para que possa cobrar seus direitos junto ao empregador.
Discussões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o intervalo intrajornada
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) possui decisões importantes sobre a concessão de intervalos intrajornada. Em um dos casos, o Tribunal determinou que a concessão do intervalo no início ou ao final da jornada equivale à sua não concessão, sendo devido o pagamento do período como hora extra, ou seja, ele deve ser pago como hora extra caso ocorra no início ou no fim do expediente.
Outra decisão foi que os intervalos não podem ser fracionados, pois isso inviabiliza o efetivo descanso do trabalhador. Sendo assim, sua fragmentação pode resultar no pagamento integral do período como hora extra.
Outro julgamento reafirma que a concessão fracionada do intervalo, mesmo totalizando uma hora, é inválida, exigindo o pagamento integral do período como labor extraordinário. A prática de fracionar o intervalo em dois períodos, ainda que totalize 60 minutos, não é reconhecida, sendo devida a remuneração como hora extra
O que acontece em caso de descumprimento do intervalo intrajornada?
A reforma trabalhista trouxe ainda o detalhe que já citamos anteriormente sobre as punições em caso de descumprimento do intervalo mínimo intrajornada. Sendo assim, caso a empresa não conceda a pausa correta para o colaborador, terá que pagar o valor adicional de 50% da remuneração da hora de trabalho daquele dia. Por exemplo, se a hora do colaborador for de R$50,00, o empregador terá que pagar R$75,00.
Antigamente, independentemente de quantos minutos foram suprimidos do descanso, o trabalhador receberia a hora cheia, com adicional de 50%. O novo texto, porém, prevê que o adicional seja aplicado apenas no período não utilizado de descanso.
Se o intervalo intrajornada do funcionário é de 1 hora, mas ele descansou apenas 20 minutos, ele receberá o adicional de 50% apenas nos 40 minutos que se dedicou ao trabalho.
Outro ponto importante é que, por se tratar de um valor indenizatório, ele não será utilizado na contabilização de outros direitos como férias e 13º salário.
Desta forma, uma dica e uma das regras básicas da boa gestão de pessoas e do negócio é seguir o que determina a lei trabalhista e conceder o intervalo intrajornada aos funcionários, organizando a liberação de cada um, de acordo com a escala de trabalho.
Diferença entre interjornada e intrajornada
Uma dúvida bastante comum dos trabalhadores é qual a diferença entre intervalo interjornada e intrajornada.
Se olharmos o significado de cada uma das palavras, inter quer dizer “entre” e intra é o mesmo que “dentro”.
Tendo isso em mente, já sabemos que a pausa intrajornada é aquela que acontece durante a carga horária diária de trabalho. Por outro lado, o intervalo interjornada é a pausa entre as jornadas de trabalho.
Provavelmente, você já escutou a expressão: “Eu trabalho no modelo 12 por 36”. O que o trabalhador quis dizer é que ele trabalha 12 horas e descansa por 36, ou seja, possui um intervalo interjornada de 36 horas.
Logo, o intervalo interjornada é aquele período entre o final da jornada de trabalho e o início da próxima. Esse descanso também é previsto na CLT e tem regras específicas a serem seguidas, como pausa mínima de 11 horas consecutivas.
Na prática, funciona da seguinte forma, o colaborador que encerrou o dia de trabalho às 17 horas, só pode iniciar a próxima jornada de trabalho no mínimo 11 horas depois, neste caso, 4 horas da manhã do dia seguinte.
Essa determinação vale para todas as cargas horárias diárias de trabalho, lembrando ainda que a CLT não permite ultrapassar o limite semanal de 44 horas. Em algumas funções, de acordo com as convenções coletivas, a jornada semanal máxima pode ser ainda menor, a partir de 30 horas.
Diferentes tipos de intervalo intrajornada
Como citado anteriormente, existem diversos tipos e regras diferentes para o intervalo intrajornada. Essas distinções podem acontecer pela duração da jornada de trabalho ou ainda pelo tipo de função exercida pelos profissionais. Abaixo, elencamos os principais tipos do descanso dentro da carga horária diária de trabalho:
Frigorífico
Os trabalhadores que atuam em frigoríficos possuem condições diferentes de descanso, devido às características de trabalho. As câmaras frigoríficas têm temperaturas extremamente baixas, muitos graus abaixo de zero, e, por isso, esses colaboradores têm direito a 20 minutos de descanso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho.
Trabalhos manuais
Algumas funções exigem a realização de esforços manuais e repetitivos como datilografia, escrituração, mecanografia, digitação ou cálculos. De acordo com a lei, esses trabalhadores podem descansar por 10 minutos a cada 90 minutos de trabalho. O objetivo é diminuir os riscos de desenvolver doenças laborais como a LER (Lesões por esforços repetitivos).
Lactante
A licença-maternidade mínima prevista na CLT é de 120 dias. Por isso, muitas mães retornam ao trabalho quando seus filhos ainda estão em fase de amamentação exclusiva com o leite materno. Sendo assim, as lactantes têm direito a dois intervalos intrajornada diárias de até 30 minutos para amamentar os bebês, até os seis meses de idade da criança.
Mineração/subsolo
Todos os profissionais que atuam em confinamento no subsolo ou realizam trabalho de mineração podem descansar por 15 minutos a cada 3 horas trabalhadas.
Telegrafia submarina e fluvial
Para esses trabalhadores, além da jornada máxima de 6 horas diárias ou 36 semanais, eles têm direito a 20 minutos de descanso a cada 3 horas trabalhadas.
Trabalhadores domésticos
A Lei Complementar nº 150/2015, que regula o contrato de trabalho do empregado doméstico, trouxe a permissão da redução do intervalo para alimentação e descanso para um mínimo de 30 minutos, desde que acordado por escrito entre empregado e empregador.
Além disso, ficou permitido desmembrar o intervalo em dois períodos de uma hora cada, caso o empregado resida no local de trabalho. Esses intervalos devem ser registrados no diário de horário (artigo 13, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 150/2015).
É essencial lembrar que essas pausas são adicionais à pausa de descanso de acordo com a carga horária da jornada de trabalho. Sendo assim, esses benefícios extras às categorias acima não substituem as regras citadas anteriormente neste artigo.
Redução ou aumento de intervalo intrajornada: isso é permitido por lei?
Como podemos observar, a reforma trabalhista tornou as regras do intervalo intrajornada um pouco mais brandas, permitindo que os sindicatos de cada categoria negociem com as empresas as condições de trabalho que julguem mais adequadas aos profissionais que representam.
Por esse motivo, se tornou permitido pela lei, que haja diminuição ou aumento do intervalo intrajornada, desde que limites mínimos e máximos sejam cumpridos a fim de não prejudicar a saúde do trabalhador.
Redução
Em muitas empresas, o intervalo intrajornada segue um padrão de 1 hora, por exemplo, mas pode ser que o colaborador queira realizar apenas 30 minutos. Essa diminuição só é permitida se tiver dentro de alguns critérios:
- Ter sido autorizado pelo Ministério do Trabalho;
- Constar em convenção ou acordo coletivo;
- A empresa possuir refeitório;
Essas convenções não podem ainda excluir por completo o intervalo intrajornada, devendo seguir o período mínimo de acordo com as horas da carga horária do trabalhador. Além disso, caso o colaborador esteja realizando horas extras, não é permitido diminuir o período de descanso.
Aumento
Quanto maior a jornada de trabalho, maior deve ser o intervalo intrajornada. Relembrando, os colaboradores com carga horária excedente de quatro horas por dia têm direito a pelo menos 15 minutos de descanso e, a partir de 6 horas, 30 minutos de pausa.
Porém, caso o empregador queira, é possível aumentar esse intervalo intrajornada, não ultrapassando o máximo de 2 horas por dia.
Qual a relação entre intervalo intrajornada e hora extra?
Você já sabe que hora extra é todo o período adicional trabalhado pelo colaborador após cumprir a sua jornada de trabalho. Por exemplo, o profissional deve trabalhar seis horas diárias, mas precisou ficar na empresa por mais duas horas para finalizar atividades urgentes e estratégicas.
Esse período pode ser depositado em um banco de horas a serem compensadas posteriormente ou ser pago pela empresa, com um adicional de 50% na remuneração da hora de trabalho do colaborador.
O intervalo intrajornada é um direito do trabalhador garantido por lei e quando o profissional não pode realizar a pausa e fica à disposição do empregador, esse tempo será considerado hora extra. Neste caso, a hora extra não pode ser contabilizada no banco de horas.
Como calcular hora extra na intrajornada?
Vamos considerar a seguinte situação hipotética. O funcionário cumpre uma carga horária de 8 horas diárias e possui 1h30m de almoço. Em um dia, porém, ele só pode fazer o intervalo intrajornada de 30 minutos e trabalhou a outra hora restante. Logo, ele deve receber esse período adicional de trabalho como hora extra.
Se o valor da hora comum de trabalho deste profissional é R$30, ele deverá receber um adicional de 50% da hora que trabalhou, neste caso, R$22,50.
A conta é a seguinte:
- Valor da hora extra = Valor da hora comum + 50%
- Valor da hora extra = R$30 + 50% → R$45
- Valor a receber a mais = Valor da hora extra x quantidade de horas extras
- R$15 (30 minutos trabalhados) + 50% adicional = R$15 + R$7,50 = R$22,50.
Pontotel: sistema que facilita o controle do intervalo intrajornada
Registrar o intervalo intrajornada não é uma obrigação da empresa, entretanto, realizar o controle de ponto dos colaboradores traz uma segurança para o empregador, em casos de processos na justiça trabalhista e ainda facilita na contabilização das horas extras, por exemplo.
Os sistemas de controle digitais, como o da Pontotel, permitem que os trabalhadores registrem seus horários de entrada e saída, assim como os intervalos intrajornadas, por meio de smartphones e outros dispositivos móveis, consolidando todas as informações em uma folha de ponto virtual, com acompanhamento em tempo real.
Com os dados, a equipe de recursos humanos consegue controlar a movimentação de cada colaborador, fazer o fechamento da folha de pagamento e ainda extrair relatórios para análises de métricas de RH.
Conclusão
Em resumo, o intervalo intrajornada é a pausa a qual todos os trabalhadores brasileiros, registrados no regime CLT, têm direito durante a jornada de trabalho diário. Esse período pode variar de 15 minutos a 2 horas de acordo com a duração da carga horária, das especificidades da função exercida ou ainda de acordo ou convenção coletiva da categoria.
O descumprimento da legislação trabalhista pode gerar problemas na justiça e ainda gerar custos para as empresas com indenizações aos colaboradores. Outro ponto importante é que, ao trabalhar durante o descanso obrigatório, o profissional passa a ter direito a hora extra.
Quer saber mais sobre temas como esse? Acompanhe o blog Pontotel e fique por dentro das novidades.