O intervalo interjornada se refere àquele período de descanso entre um dia e outro de trabalho.
Apesar de parecer algo simples, esse direito trabalhista envolve regras específicas que devem ser cumpridas pela empresa. Caso contrário, ela pode ser penalizada, prejudicando não só suas finanças, mas também sua reputação.
Embora o descumprimento desse tipo de intervalo possa gerar problemas, muitas empresas ainda negligenciam sua importância.
Considerando a relevância e as dúvidas relacionadas a esse tema, este artigo explicará tudo o que é preciso saber sobre intervalo interjornada.

Boa leitura!
O que é intervalo interjornada e como funciona?

O intervalo interjornada é o período de descanso entre o fim de uma jornada de trabalho e o início da seguinte.
Pela regra geral do artigo 66 da CLT, esse descanso deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas.
Por exemplo, se o trabalhador encerra o expediente às 22h, ele só deve iniciar uma nova jornada a partir das 9h do dia seguinte. O período começa quando a jornada termina e se encerra no início do próximo expediente, independentemente de o trabalho ser presencial, remoto ou externo.
Esse descanso não deve ser confundido com o intervalo intrajornada, concedido durante o expediente, nem com o descanso semanal remunerado.
O cumprimento do intervalo ajuda a reduzir fadiga, acidentes e erros relacionados ao excesso de trabalho. Já para a empresa, também diminui o risco de inconsistências no controle de jornada e de cobranças trabalhistas.
Determinadas categorias e regimes de trabalho podem seguir regras específicas. Por isso, além da CLT, é importante verificar a legislação aplicável e os instrumentos coletivos da categoria.
O que diz a CLT sobre o intervalo interjornada? (Art. 66 e Súmula 110 TST)
O artigo 66 da CLT determina que o trabalhador tenha, no mínimo, 11 horas consecutivas de descanso entre o fim de uma jornada e o início da seguinte.
Quando esse período não é respeitado, o tempo retirado do intervalo pode gerar pagamento adicional ao trabalhador, conforme o entendimento aplicado pela Justiça do Trabalho. Em geral, considera-se o período suprimido com o acréscimo correspondente às horas extras.
A Súmula 110 do TST trata especificamente dos regimes de revezamento. Nesses casos, quando o empregado volta ao trabalho sem usufruir integralmente o intervalo de 11 horas após o descanso semanal, as horas trabalhadas durante esse período devem ser remuneradas como extraordinárias.
Antes da Reforma Trabalhista, a OJ 355 do TST orientava que a redução do intervalo interjornada gerava o pagamento das horas de descanso suprimidas, com adicional de hora extra.
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, em 11 de novembro de 2017, esse entendimento deixou de ter a mesma aplicação. Em 30 de junho de 2025, o TST formalizou o cancelamento da OJ 355, reconhecendo que ela já estava superada pela nova legislação.
Isso significa que a OJ 355 ainda pode ser relevante para situações anteriores à Reforma Trabalhista, mas não deve ser apresentada como regra automática para períodos posteriores a 11 de novembro de 2017.
Qual a diferença entre intervalo interjornada e descanso semanal (DSR)?
O intervalo interjornada é o descanso entre duas jornadas de trabalho. Já o DSR é o descanso semanal remunerado concedido dentro do ciclo semanal.
Os dois institutos podem se relacionar em algumas escalas, mas não são a mesma coisa.
Veja o comparativo abaixo:
| Tema | O que significa | Regra geral |
|---|---|---|
| Intervalo interjornada | Descanso entre um expediente e outro | 11 horas consecutivas na regra geral |
| DSR | Descanso semanal remunerado | 24 horas consecutivas, em regra |
Qual é o tempo mínimo de intervalo interjornada?
O tempo mínimo de intervalo interjornada, na regra geral, é de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, conforme o art. 66 da CLT.
No entanto, esse número não deve ser tratado como absoluto para toda e qualquer situação já que algumas categorias, escalas e legislações especiais podem prever dinâmica própria de descanso.
Como funciona o intervalo interjornada na prática?
O intervalo interjornada funciona com uma conta simples: a jornada termina e logo após o registro, começa a contagem do descanso. A nova jornada só deveria iniciar depois do período mínimo aplicável.
Exemplo de intervalo interjornada
Os horários abaixo ajudam a visualizar quando a nova jornada respeita a regra geral das 11 horas e quando a empresa entra em uma situação de descumprimento:
| Fim da jornada | Horário mínimo para nova jornada | Situação |
|---|---|---|
| 22h | 9h do dia seguinte | Respeita a regra geral de 11 horas |
| 18h | 5h do dia seguinte | Respeita a regra geral de 11 horas |
| 21h | 7h do dia seguinte | Descanso de 10 horas, com descumprimento da regra geral |
No último exemplo do colaborador que encerrou a jornada às 21h e retornou às 7h do dia seguinte, ele recebeu 10 horas de descanso.
Se a regra aplicável exigir 11 horas consecutivas, houve supressão de 1 hora de intervalo interjornada. Essa diferença pode gerar consequência trabalhista, conforme o entendimento jurídico aplicável ao caso concreto.
Como calcular o intervalo interjornada?
Calcular o intervalo interjornada significa medir o tempo entre a saída real de uma jornada e a entrada real da jornada seguinte. O resultado dessa conta deve ser comparado ao mínimo legal ou convencional aplicável.
O passo a passo é este:
- Identificar o horário real de saída.
- Identificar o próximo horário real de entrada.
- Calcular o tempo entre os dois registros.
- Comparar o total com o intervalo mínimo exigido.
- Registrar a diferença, se houver descumprimento.
Para calcular o intervalo, também pode ser usada a fórmula:
Horário da próxima entrada – horário da saída anterior = intervalo concedido
Quais as consequências do descumprimento do intervalo interjornada?
O descumprimento do intervalo interjornada pode resultar em diversas consequências, tanto para o empregador quanto para o empregado. Veja algumas:
Para o empregador
A empresa que não respeita o intervalo estabelecido pela legislação pode sofrer com penalidades que impactam suas finanças, prejudicam sua marca empregadora e comprometem sua imagem no mercado, como:
- Indenização pelo período suprimido, calculada como hora extra;
- Ações trabalhistas, caso o trabalhador se sinta prejudicado e recorra à Justiça do Trabalho — nesse caso, a empresa pode ser obrigada a pagar tanto as horas extras devidas quanto indenizações pertinentes;
- Indenização por danos morais, se comprovado que o descumprimento prejudicou a saúde e o bem-estar do trabalhador.
Para o colaborador
Não respeitar esse intervalo também pode provocar consequências graves na saúde, na segurança e no desempenho do trabalhador, como:
- Exaustão física e mental, causada pela falta de descanso apropriado entre as jornadas;
- Falta de concentração, diminuição dos reflexos e cansaço excessivo, que aumentam o risco de erros e acidentes no ambiente de trabalho;
- Problemas de saúde a longo prazo, como distúrbios do sono, ansiedade, depressão e síndrome de burnout.
O que a reforma trabalhista afeta no intervalo interjornada?
A Reforma Trabalhista mudou a penalidade em caso de descumprimento do intervalo interjornada. Antes da reforma, o pagamento tinha natureza salarial, ou seja, integrava o salário devido ao trabalhador que constava no contracheque.
No entanto, por conta da mudança da lei, agora esse pagamento tem natureza indenizatória. Isso significa que o valor da indenização se trata de um ressarcimento ao trabalhador e deve ser calculado apenas em relação ao tempo de intervalo suprimido.
Quem tem direito ao intervalo interjornada?
O intervalo interjornada é um direito dos trabalhadores regidos pela CLT que cumprem jornada de trabalho.
Trabalhador noturno
O trabalhador noturno também tem direito ao intervalo interjornada. Mesmo quando a jornada acontece entre a noite e a madrugada, a empresa deve respeitar o descanso mínimo entre um expediente e outro.
Home office e trabalho remoto
No home office e no trabalho remoto, o intervalo deve ser observado quando há controle de jornada. Isso vale para casos em que a empresa define horários, acompanha registros de ponto ou exige disponibilidade em determinados períodos.
Banco de horas
O banco de horas não elimina a obrigação de respeitar o intervalo entre as jornadas. Mesmo em regimes de compensação, a empresa deve garantir o descanso mínimo entre duas jornadas.
Domingos e feriados
Quando há trabalho aos domingos e feriados, a empresa também precisa observar o intervalo. A escala deve ser organizada para garantir que o colaborador tenha o descanso mínimo antes de iniciar um novo expediente.
Nesses casos, também é importante considerar o descanso semanal remunerado, que possui regra própria e deve ser planejado junto à jornada de trabalho.
Exceções ao intervalo interjornada por profissão
A CLT e legislações específicas preveem exceções para determinadas categorias profissionais, seja reduzindo, ampliando ou flexibilizando o formato do intervalo.
Intervalo interjornada na jornada 12×36
Trabalhadores em regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, comum em hospitais, segurança patrimonial, vigilância e serviços essenciais, têm direito a 36 horas consecutivas de descanso após cada jornada.
Esse período é mais longo do que o padrão de 11 horas, mas a compensação não elimina a obrigação de pagar horas extras por eventual descumprimento.
Esse modelo 12×36 deve estar previsto em acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, nos termos do art. 59-A da CLT.
Intervalo interjornada para motoristas rodoviários
Os motoristas profissionais possuem disciplina específica na Lei 13.103/2015.
Embora a lei tenha previsto hipóteses de fracionamento do descanso, o STF declarou inconstitucionais dispositivos que admitiam a redução e o fracionamento do intervalo mínimo de 11 horas.
Intervalo interjornada para cabineiros ferroviários
O Art. 245 da CLT estabelece que os trabalhadores do serviço ferroviário têm direito a 14 horas consecutivas de descanso entre jornadas, superior ao padrão geral de 11 horas.
A extensão do descanso reconhece as condições específicas da atividade, que frequentemente envolve turnos noturnos, jornadas irregulares e operação em locais remotos.
Intervalo interjornada para aeronautas
Os aeronautas são regidos por legislação específica (Lei nº 13.475/2017), que estabelece regras próprias de jornada e descanso.
O intervalo entre jornadas pode variar conforme o tipo de voo, duração da jornada e número de tripulantes, podendo ser superior ao padrão da CLT.
Intervalo interjornada para jornalistas
O Art. 308 da CLT determina que os jornalistas têm direito ao descanso entre jornadas de 10 horas. Portanto, menor do que o padrão de 11 horas previsto para as demais categorias.
Essa exceção reconhece a natureza imprevisível e irregular da rotina jornalística, que inclui coberturas de última hora e fechamentos de edição.
Intervalo interjornada para professores
A jornada dos professores pode ser organizada de duas formas:
- 4 aulas consecutivas de 50 ou 55 minutos, ou;
- 6 aulas intercaladas no caso de aulas de 60 minutos.
Em ambos os casos, o direito a 11 horas de descanso entre turnos é mantido, igual ao padrão geral.
Convenções coletivas das categorias do magistério podem estabelecer condições específicas, como intervalos adicionais entre turnos matutino e vespertino.
Vale consultar o sindicato da categoria para verificar as regras aplicáveis à instituição.
Intervalo interjornada para operadores cinematográficos
Os operadores cinematográficos e seus ajudantes possuem regras específicas previstas nos artigos 234 e 235 da CLT.
Em situações excepcionais, mediante acordo ou convenção coletiva, essa categoria pode cumular sessões diurnas e noturnas, respeitados os limites legais da jornada.
Nesses casos, a duração do trabalho cumulativo não pode exceder 10 horas, e a lei determina que, após cada período de trabalho, haja um intervalo mínimo de 12 horas de repouso entre jornadas.
Essa é uma regra especial para a categoria, aplicável sobretudo em estabelecimentos com funcionamento noturno e exibições extraordinárias.
Qual o valor da multa por descumprimento do intervalo interjornada?

Quando a empresa não respeita o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, ela deve indenizar o trabalhador pelo tempo de descanso suprimido.
Esse valor é calculado como hora extra, com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Valor da indenização = (valor da hora normal + 50%) × horas suprimidas
Isso significa que cada hora de descanso não concedida gera um custo direto para a empresa, que pode se acumular rapidamente em caso de recorrência.
Como calcular a multa por interjornada?
O cálculo da indenização segue uma lógica simples: identificar quanto vale a hora de trabalho do colaborador e aplicar o adicional legal sobre o tempo que foi suprimido.
Veja o passo a passo:
- Calcule o valor da hora normal. Para isso, basta dividir o salário mensal pela carga horária mensal: Salário mensal ÷ horas trabalhadas no mês.
- Exemplo: imagine uma colaboradora que recebe R$ 3.000 por mês e trabalha 44 horas semanais (220 horas mensais). R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 por hora.
- Aplique o adicional de 50%. Como o valor deve ser pago com acréscimo mínimo de 50%, fazemos: R$ 13,64 + 50% = R$ 20,46 por hora suprimida.
- Multiplique pelas horas de intervalo não concedidas. Considere uma situação real: essa mesma colaboradora encerrou sua jornada às 22h e retornou ao trabalho às 7h do dia seguinte. Nesse caso, ela teve apenas 9 horas de descanso, ou seja, 2 horas a menos que o mínimo legal de 11 horas. Portanto: R$ 20,46 × 2 horas = R$ 40,92 de indenização.
Intervalo interjornada não respeitado: quais são os direitos do trabalhador?
Quando o intervalo interjornada não é respeitado, o trabalhador tem direito a receber indenização pelo período de descanso suprimido, calculada como hora extra com adicional de, no mínimo, 50%.
Esse direito é garantido pela CLT e pode ser exigido mesmo que a empresa não reconheça o erro espontaneamente.
Além do pagamento das horas suprimidas, o colaborador pode:
- Solicitar a regularização da jornada diretamente ao RH ou gestor;
- Registrar provas, como controle de ponto, mensagens ou escalas;
- Ingressar com ação trabalhista, caso o problema persista;
- Pleitear indenização adicional, se houver comprovação de prejuízo à saúde ou bem-estar.
Em casos recorrentes, a Justiça do Trabalho pode entender que houve violação das condições mínimas de descanso, o que aumenta o risco de condenação da empresa.
Como o controle de ponto evita descumprimentos do intervalo interjornada?
Essa falha raramente é intencional, ela acontece quando escalas são montadas manualmente, sem visibilidade dos horários reais de saída e entrada.
Logo, um sistema de controle de ponto resolve esse problema ao registrar automaticamente o intervalo entre jornadas e alertar o gestor antes que a violação ocorra.
Esse sistema permite a gestão de todos os aspectos da jornada de trabalho do funcionário, inclusive do intervalo interjornada. Isso é possível porque ele permite que os colaboradores registrem seus horários de entrada, saída e intervalos.
Com base nesses dados, a empresa tem acesso a registros precisos das horas trabalhadas dos funcionários. Assim, é possível analisar, identificar e corrigir eventuais descumprimentos.
Essas correções podem ser feitas por meio de uma gestão de jornada mais eficiente, que impacta não só o cumprimento dos intervalos intra e interjornada, mas também o planejamento de escalas, a redução de horas extras, entre outros apontamentos.
Tudo isso contribui para a manutenção da saúde do trabalhador, para a construção de um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo, bem como para uma relação trabalhista em que ambos, empresa e funcionário, são beneficiados.
Qual a melhor plataforma de controle de ponto para gestão de intervalo interjornada?
A Pontotel é a melhor plataforma de ponto eletrônico para fazer a gestão do intervalo interjornada na sua empresa.
Afinal, nossa plataforma conta com tecnologias avançadas que permitem o registro, a gestão e o tratamento completo do ponto em um só lugar.
Com a Pontotel, o gestor tem acesso a um painel de acompanhamento que mostra os registros de ponto dos funcionários por meio de notificações em tempo real.
Assim, é possível visualizar os dados referentes a faltas, horas extras, atrasos e intervalos por meio de gráficos, facilitando a análise dessas informações.
Além disso, é possível gerar mais de 30 tipos de relatórios de RH automaticamente para avaliar indicadores e dados mais precisos sobre o desempenho e a jornada de trabalho dos colaboradores.
Nossa plataforma ainda permite o uso de regras flexíveis para o cálculo da folha de ponto, sendo que os cálculos são feitos de forma automática, otimizando o trabalho do RH.
Além desses recursos, a Pontotel conta com tecnologias como múltiplas formas de registro e autenticação de ponto por meio de medidas de segurança, gestão de escalas, integração com o sistema de folha de pagamento e muito mais!
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Dúvidas frequentes sobre intervalo interjornada
Ficou com alguma dúvida sobre esse tema? Confira a seguir as respostas para perguntas frequentes relacionadas ao intervalo interjornada.
Qual a diferença entre intervalo interjornada e intrajornada?
O intervalo intrajornada se refere a pausa que acontece durante a jornada de trabalho. Para jornadas acima de 6 horas, essa pausa deve ter no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas (jornadas de 4 a 6 horas têm pausa de 15 minutos). Geralmente, os funcionários aproveitam esse período para almoçar ou descansar durante o expediente.
Já o intervalo interjornada se refere ao período de descanso entre duas jornadas de trabalho. Esse período deve ter no mínimo 11 horas de duração, que começa a ser contada no momento em que o trabalhador sai da empresa e termina no seu retorno para o cumprimento do turno seguinte.
Qual o tempo mínimo previsto em lei para intervalo interjornada?
Segundo o artigo 66 da CLT, a duração mínima do intervalo interjornada é de 11 horas. No entanto, como a lei não estabelece limite máximo para esse período de descanso, a empresa pode estender o tempo de intervalo conforme suas necessidades e seus tipos de contrato de trabalho e acordos trabalhistas.
O intervalo interjornada pode ser reduzido?
Em regra, a empresa não deve reduzir o intervalo de 11 horas sem base legal ou enquadramento específico. Reduções ou regimes diferenciados só devem ser considerados quando houver previsão válida e análise jurídica prévia.
O intervalo interjornada vale para domingos e feriados?
Sim, o descanso entre jornadas deve ser observado independentemente do dia em que a jornada ocorre.
Domingos e feriados podem envolver outras regras de escala, DSR e remuneração, mas isso não elimina a necessidade de avaliar o intervalo entre um expediente e outro.
É possível trabalhar sem respeitar as 11 horas?
Na regra geral, a empresa não deve programar jornadas que desrespeitem o descanso mínimo entre expedientes. Situações excepcionais exigem análise jurídica e não devem ser tratadas como prática padrão de operação.
É possível suprimir intervalo interjornada e receber como hora extra?
Não. A organização é obrigada a indenizar o período suprimido, com o mesmo acréscimo de 50% aplicado à hora extra, e deve ter cuidado redobrado, já que a supressão do intervalo é uma das causas mais comuns de ações trabalhistas.
Conclusão
O intervalo interjornada é um direito trabalhista que garante a manutenção da saúde e segurança do trabalhador. Afinal, durante esse período de descanso, o funcionário pode se recuperar física, mental e emocionalmente.
Além de melhorar sua satisfação e relação com a empresa, esse descanso aumenta a concentração, o bem-estar, a disposição e a produtividade do colaborador.
Por conta desses benefícios e da sua importância na manutenção da qualidade de vida dos empregados, a legislação trabalhista é bem rigorosa em relação ao cumprimento desse intervalo.
As empresas que descumprem esse período de descanso estão sujeitas a penalidades que impactam suas finanças e até sua reputação.
Nesse cenário, a melhor solução é investir em um bom sistema de controle de frequência de funcionários, como a Pontotel. Assim, é possível otimizar a gestão da jornada, evitar passivos trabalhistas e aumentar a segurança jurídica do negócio.
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