Todo trabalhador tem direito a férias, podendo usufruir de até 30 dias de descanso remunerado. Contudo, nem todo funcionário gosta de tirar um longo período de férias consecutivas, e a regra de férias permite que ele tire esse período em formato de férias fracionadas.
Com a Reforma Trabalhista, o período de férias, que antes podia ser parcelado em até dois períodos de descanso, foi modificado. Agora, caso patrão e funcionário concordem, podem dividir as férias em até três períodos.
As mudanças beneficiam ambas as partes, mas as alterações nas regras de marcação de férias exigem que tanto os departamentos de RH quanto os trabalhadores se atualizem.
Para que você entenda exatamente como funciona o fracionamento de férias, e consiga realizar uma boa gestão de férias de suas equipes, reunimos neste artigo as seguintes informações sobre o assunto:
- O que são férias fracionadas?
- Fracionamento de férias Reforma Trabalhista: o que mudou?
- Férias fracionadas em 3 períodos
- Principais dúvidas sobre as férias fracionadas
- Como fazer o controle no fracionamento de férias?
Aproveite a leitura!
O que são férias fracionadas?
Antes de entender o conceito do fracionamento de férias, é importante que você tenha ciência do direito que todo trabalhador tem a férias.
As férias são um direito adquirido de todo o trabalhador, previsto no artigo 7 da Constituição da República, onde diz que:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVII — gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”
Esse direito também está expresso entre os Art. 129 até o 145 da CLT, onde estão descritas todas as regras referentes ao direito anual do gozo de um período de 30 dias de férias, sem o prejuízo na remuneração do colaborador.
Dentre esses artigos, o Art. 134 da CLT, que traz as legislações ligadas a concessão e a época de férias, informa em seus incisos § 1º e § 2º, que o fracionamento de férias só poderia acontecer em casos excepcionais e em dois períodos, sendo que nenhum desses períodos poderiam ter menos de 10 dias.
Porém, com a Reforma Trabalhista, promovida por meio da lei de nº 13.467/2017, o Art. 134 sofreu alterações, sendo possível agora fracionar férias em até três períodos não necessariamente iguais.
Para que servem?
O modelo de divisão do período de descanso, antes das mudanças da reforma trabalhista sobre o fracionamento de férias, não atendia bem nem às empresas nem aos colaboradores.
Para os negócios prejudicava o andamento da empresa, que por 30 dias perdia uma pessoa a desempenhar suas atividades. E para os funcionários era ruim por prejudicar a sua organização financeira, uma vez que o descanso de 30 dias consecutivos, interferia no salário pós-férias, o que não era uma grande vantagem.
Com a possibilidade de fracionar férias, empregados e empregadores ganham mais liberdade para negociar o período de descanso remunerado, isso proporciona autonomia para que as partes negociem entre si uma data que não prejudique nenhum dos dois.
Importante dizer que as férias fracionadas só acontecem em comum acordo entre empresa e trabalhador, e por ser um direito do empregado, ele pode aceitar ou recusar uma proposta de fracionamento de férias.
Outra possibilidade que o colaborador tem, graças a revogação do 3º parágrafo do Art. 143 da CLT, é de pedir a conversão de parte das férias em abono pecuário, podendo vender até um terço do período de férias para seu empregador, caso o mesmo aceite a proposta de conversão.
Fracionamento de férias Reforma Trabalhista: o que mudou?
As mudanças que a Reforma Trabalhista causou no fracionamento de férias podem ser notadas por meio das alterações do Art. 134, que teve seu § 2º revogado, o § 1º modificado, e o § 3º acrescido ao texto. Veja como ficou:
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado).
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
Quais as principais regras para a divisão de férias?
A Reforma Trabalhista no Art. 134 agora permite dividir as férias em até três períodos, exigindo que pelo menos um deles tenha 14 dias consecutivos e que os demais não sejam inferiores a 5 dias consecutivos.
Outra regra que mudou na divisão das férias está diretamente ligada à revogação do § 2º. Com isso, é permitido fracionar as férias de qualquer pessoa, inclusive menores de 18 anos e maiores de 50, que antes não podiam dividir seu período de descanso.
Entenda como eram as regras de férias fracionadas antes da Reforma Trabalhista, e como são agora.
FÉRIAS | ANTES DA REFORMA TRABALHISTA | APÓS A REFORMA TRABALHISTA |
FRACIONAMENTO DE FÉRIAS | Dividida em dois períodos, somente em caráter excepcional. | Divididas em até 3 períodos, em comum acordo entre funcionário e empresa. Um dos períodos deve ser maior que 14 dias, e os demais não podem ser menores que 5 dias. |
IDADE DO COLABORADOR | Somente funcionários com mais de 18 anos e menos de 50 anos poderiam usufruir da regra. | Qualquer idade. |
INÍCIO DAS FÉRIAS | Sem previsão. | As férias não podem ser iniciadas dois dias antes de um feriado ou dia de descanso semanal remunerado. |
EMPREGADO SOB REGIME DE TEMPO PARCIAL | ⅓ de férias não poderia ser convertido em abono. pecuniário. | Proibição revogada. |
ABONO PECUNIÁRIO | Venda de até ⅓ das férias. | Venda de até ⅓ das férias, observando o mínimo de dias do período, considerando faltas. |
Férias fracionadas em 3 períodos
Como mencionamos anteriormente, a empresa e o colaborador precisam estar de acordo para fracionar as férias. Embora a formalização desse acordo não seja obrigatória, é importante anotá-lo no aviso de férias do funcionário para comprovar sua existência.
Existindo o acordo, é importante que a divisão das férias seja realizada da seguinte forma: um dos períodos de descanso deve somar pelo menos 14 dias corridos, e os 16 dias restantes também podem ser fracionados em mais dois períodos, desde que esses períodos somem no mínimo cinco dias corridos.
Exemplo: férias fracionadas em 2 períodos
Um colaborador pode optar por férias fracionadas em dois períodos, como:
- 1º período: 16 dias
- 2º período: 14 dias
Esse mesmo funcionário pode também preferir usufruir de um período de descanso, e propor ao empregador que ele compre uma parte das suas férias, as transformando em abono pecuniário.
Exemplo: férias fracionadas em 3 períodos
Com a nova regra de férias fracionadas, os funcionários podem optar pela divisão das férias em três. Veja:
- 1º período: 14 dias corridos
- 2º período: 8 dias
- 3º período: 8 dias
Ou:
- 1º período: 14 dias corridos
- 2º período: 11 dias
- 3º período: 5 dias
Ou:
- 1º período: 14 dias corridos
- 2º período: 8 dias
- 3º período: transformados em abono pecuniário
Lembre-se de que é obrigatório que um dos períodos de férias tenha no mínimo 14 dias, enquanto os demais não podem ter menos de 5 dias corridos. Esse cálculo é definido em comum acordo entre o trabalhador e o empregador.
Principais dúvidas sobre as férias fracionadas
A Reforma Trabalhista causou algumas mudanças que apesar de simples, podem causar dúvidas a respeito da divisão do período de férias, causando estranheza tanto nos colaboradores quanto nas empresas.
Veja a seguir algumas dessas dúvidas.
Quem é o responsável por escolher o período de férias?
Como citado no § 1º do Art. 134, férias fracionadas só podem acontecer caso haja concordância entre o empregado e seu empregador a respeito do período, quando ambos não concordarem, a empresa fica impedida de fracionar as férias do seu colaborador.
Como vender as férias fracionadas?
As regras do abono pecuniário continuam as mesmas, e caso um trabalhador tenha interesse em “vender” suas férias fracionadas ao empregador, bastará que a empresa aceite a proposta.
Caso o funcionário não tenha nenhuma falta, e opte em vender uma parte do seu descanso remunerado, ele poderá transformar até um terço dos 30 dias que lhes são devidos para a empresa, equivalentes a 10 dias das suas férias, que poderão ser transformados em abono pecuniário.
O empregado pode se recusar a ter férias parceladas?
Sim, como a concordância é um fator importante na concessão de férias fracionadas, o colaborador pode se recusar a ter suas férias parceladas em três períodos, ou dois períodos.
A única exceção fica por conta das férias coletivas, que não tiveram suas regras alteradas, por isso, quando o empregador propuser férias coletivas, seus colaboradores não podem se recusar a ter seu período de descanso parcelado em dois, sendo essa a única excepcionalidade da concordância.
Como fazer o controle no fracionamento de férias?
Períodos aquisitivos e concessivos devem ser bem gerenciados em uma empresa, e isso inclui a boa gestão do fracionamento de férias, que precisa ser bem organizada, para que o afastamento de um colaborador não prejudique o andamento do negócio, nem atrapalhe o próprio empregado de alguma forma.
Você pode realizar esse controle manualmente, utilizando uma planilha, ou com recursos automatizados, como um software de RH para controle de jornada, que facilita o planejamento das férias dos colaboradores
Atualmente, é muito mais comum que as empresas invistam em um mecanismo automatizado no controle do fracionamento de férias, pois, com esse tipo de ferramenta o setor de RH consegue computar faltas e atrasos mais facilmente, e tem acesso a relatórios que ajudam na diminuição de erros.
Qual é a melhor forma de fazer o controle de férias?
Utilizar a plataforma da Pontotel é a melhor forma de fazer o controle de férias. A tecnologia se tornou uma ferramenta muito útil nas estratégias de gestão de pessoas, e investir algum tempo conhecendo uma ferramenta automatizada que pode reduzir erros e o tempo em operações burocráticas dentro de um negócio, pode ser sinônimo de economia e organização a longo prazo.
Nesse sentido, utilizar nosso software de registro, gestão e tratamento de ponto, totalmente inteligente e seguro, pode ser uma forma das empresas evitarem o desperdício de tempo dos profissionais de RH realizando tarefas burocráticas, como o cálculo de horas extras e o controle de férias manualmente.
Com a Pontotel, um sistema de controle de ponto robusto, que auxilia no gerenciamento da jornada dos colaboradores, o RH consegue gerenciar a rotina dos seus trabalhadores, e controlar a alocação deles de forma fácil, por meio de uma plataforma totalmente online.
Nossa plataforma também auxilia na concessão de férias, mostrando:
- o total de férias pelo período aquisitivo;
- o total de férias já concedidas;
- e o total de férias disponíveis;
- alteração de escala do colaborador em férias forma rápida;
- lançamento de férias na folha de ponto;
- entre outras funcionalidades.
Para conhecer mais sobre, agende um bate-papo com um especialista Pontotel e entenda de que forma podemos ajudar a sua empresa.
Conclusão
Neste conteúdo foi possível aprender sobre as mudanças no fracionamento de férias, motivadas pela Reforma Trabalhista, no intuito de atender reivindicações antigas dos trabalhadores.
Hoje, é possível dividir as férias em até três períodos, desde que empresa e colaborador firmem um acordo. Antes, essa divisão era permitida em apenas dois períodos, e somente em casos específicos.
As mudanças trazem benefícios ao gerenciamento de pessoas no negócio, mas exigem o cumprimento de regras. Por isso, é essencial que o RH compreenda bem essas mudanças para aplicá-las no dia a dia da empresa.
Também vimos uma forma mais segura e tecnológica de fazer o controle de férias, como com a plataforma Pontotel.
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