Se uma empresa tomadora de serviços precisa contratar trabalhadores avulsos, deve entender todas as nuances relacionadas a essa modalidade de profissionais. Afinal, há particularidades que, se negligenciadas, causarão problemas, como processos trabalhistas.
São cerca de 5,4 milhões de processos na Justiça do Trabalho, conforme o Relatório Justiça em Números 2024. Entre eles, alguns envolvem justamente os trabalhadores avulsos que recorrem ao âmbito judiciário em determinados cenários, como aqueles relacionados a depósitos de FGTS e adicional de risco.
Em virtude disso, é importante compreender o que diz a legislação brasileira sobre esse tipo de trabalhador e como funciona o processo de contratação. É preciso, ainda, ficar a par dos direitos desse profissional, sobretudo quando comparados aos direitos que têm os funcionários sob o regime CLT.
Para tratar esse tema de forma completa, este texto abordará os tópicos a seguir:
- O que é um trabalhador avulso?
- O que a lei diz sobre os trabalhadores avulsos?
- Quais os direitos dos trabalhadores avulsos?
- Quais as diferenças entre trabalhador avulso, autônomo e temporário
- Qual o processo de contratação do trabalhador avulso
- O trabalhador avulso precisa bater ponto?

Tenha uma ótima leitura!
O que é um trabalhador avulso?

Um trabalhador avulso é um profissional que presta serviços de forma independente e sem vínculo empregatício com uma empresa. Como conceitua a advogada e professora Beatriz Sales:
“O trabalhador avulso é uma pessoa física, que presta serviço a várias empresas – chamadas de tomadoras de serviço — e não possui vínculo empregatício”
Um detalhe importante é que os trabalhadores avulsos prestam serviço por intermédio de um Órgão Gestor de Mão de Obra ou de um sindicato da categoria profissional. Isso é obrigatório.
Nesse sentido, enquanto um Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) diz respeito a entidades sem fins lucrativos que atuam na regulamentação dos trabalhadores avulsos do setor portuário, o sindicato trata-se de uma associação de trabalhadores que defende os interesses laborais e econômicos de uma mesma categoria profissional.
E o que caracteriza esse trabalhador?
Para determinar com precisão o que caracteriza os trabalhadores avulsos, é necessário recorrer à legislação brasileira, especificamente à Lei n.º 8.212, que define esse profissional como aquele que “presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento”.
Exemplos de trabalhadores avulsos
Existem apenas dois tipos de trabalhadores avulsos: o trabalhador avulso portuário e o trabalhador avulso não portuário. Entenda os detalhes de cada modalidade:
- Trabalhador avulso portuário: presta serviço em portos para diferentes operadores portuários, realizando serviços como estiva, conferência de carga e vigilância da embarcação;
- Trabalhador avulso não portuário: presta serviços em atividades de movimentações de mercadorias em geral (em centrais de abastecimento de alimentos, por exemplo), ensacamento de grãos e carga/descarga de caminhões.
O que a lei diz sobre os trabalhadores avulsos?
Além dos aspectos legais já abordados, outros textos da legislação brasileira citam o trabalhador avulso. Entenda melhor a seguir:
Aspectos da CLT
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) cita o trabalhador avulso em dados momentos, como quando aborda a contribuição sindical em seu art. 583: “O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano”.
Essa legislação também determina que:
- Deve haver, sem qualquer tipo discriminação, “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”;
- Os dissídios decorrentes das relações de trabalho entre os “trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social”, serão avaliados e solucionados pela Justiça do Trabalho.
Leis n.º 5.085/66 e 12.815/2013
Além da CLT, outros dois textos relacionados aos trabalhadores avulsos envolvem a Lei n.º 5.085/66 e a Lei n.º 12.815/2013. As particularidades de cada uma são:
- Lei n.º 5.085/66: reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias anuais remuneradas e que os empregadores devem adicionar “ao salário normal” deles uma quantia destinada ao pagamento das férias;
- Lei n.º 12.815/2013: conhecida como Lei dos Portos, traz fundamentos importantes para o trabalhador avulso portuário, como o fato de o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) se responsabilizar por:
- Promover a capacitação desses trabalhadores em “treinamento multifuncional”;
- Viabilizar formação profissional deles para adequá-los aos “modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários”.
Quais os direitos dos trabalhadores avulsos?
Ainda que não haja registro na carteira de trabalho para os trabalhadores avulsos, esse tipo de profissional tem direitos trabalhistas, assim como os empregados sob o regime CLT. Por isso, se uma empresa descumprir tais direitos, eles podem abrir um processo trabalhista contra ela para discutir a questão no âmbito da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, os direitos trabalhistas dos trabalhadores avulsos são:
- Remuneração equivalente ao trabalho prestado;
- Férias;
- Décimo terceiro salário;
- FGTS;
- Adicional noturno;
- Descanso semanal remunerado;
- Aposentadoria;
- Auxílio-doença.
E quais as obrigações?
Os trabalhadores avulsos têm algumas obrigações, tais como:
- Seguir normas de segurança e saúde no local de trabalho;
- Prestar serviços com qualidade e responsabilidade;
- Recolher contribuições ao INSS — via sindicato ou entidade intermediadora;
- Cuidar adequadamente dos materiais e ferramentas utilizados no trabalho;
- Demonstrar consideração e civilidade no trato com os demais colegas;
- Cumprir as instruções dadas pelos responsáveis hierárquicos.
Quais as diferenças entre trabalhador avulso, autônomo e temporário?

Existem algumas modalidades de trabalhadores, como trabalhador avulso, autônomo e temporário. Porém, embora compartilhem aspectos similares, estes se diferenciam de diversas formas. Isso está detalhado na tabela a seguir. Veja:
Categoria | Trabalhador avulso | Trabalhador autônomo | Trabalhador temporário |
Vínculo empregatício | Não há vínculo com nenhuma empresa específica. | Não tem vínculo empregatício, pois trabalha por conta. | Possui vínculo temporário regido pela Lei 6.019/74. |
Intermediação | Feita por sindicato ou OGMO. | Nenhuma. | Agência de trabalho temporário. |
Relação de trabalho | Prestação de serviços a várias empresas de forma não subordinada. | Trabalha de forma independente — tanto para pessoas quanto empresas. | Relação subordinada por tempo limitado. |
Forma de pagamento | Equivalente ao trabalho prestado e compatível com o mercado. | Negociado diretamente com o contratante. | Igual ao salário dos trabalhadores efetivos que exercem a mesma função. |
Autonomia | Limitada pela intermediação. | Ampla autonomia. | Limitada pelo contrato de trabalho. |
Qual o processo de contratação do trabalhador avulso
A contratação do trabalhador avulso deve, obrigatoriamente, ser intermediada por um sindicato ou um Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). Entenda os detalhes a seguir:
Intermediação sindical ou OGMO
Quanto à intermediação sindical, o sindicato da categoria profissional é o responsável por organizar e distribuir as oportunidades de trabalho. Ou seja, ele atua como intermediário entre o trabalhador e o tomador de serviço.
Nesse sentido, a Lei n.º 12.023 traz dois pontos importantes:
- No art. 1º, destaca que as “atividades de movimentação de mercadorias em geral [são] exercidas por trabalhadores avulsos”;
- No art. 4º, completa afirmando que o sindicato tem de elaborar “escala de trabalho e as folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos, com a indicação do tomador do serviço e dos trabalhadores que participaram da operação”.
No que diz respeito ao Órgão Gestor de Mão de Obra, tem-se o seguinte cenário: no setor portuário, ele é o responsável pela seleção e escalação dos trabalhadores avulsos disponíveis para as atividades portuárias.
A Lei n.º 12.815 traz pontos importantes sobre isso. Ela afirma que os operadores portuários devem “constituir em cada porto organizado um órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário” e que este órgão é responsável por algumas atividades:
- Organizar e distribuir o trabalho para os trabalhadores portuários e avulsos;
- Ser o único responsável por registrar os trabalhadores portuários avulsos;
- Selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
- Definir quantas vagas estarão disponíveis, como elas serão acessadas e com que frequência o registro será atualizado;
- Emitir documentos de identificação para os trabalhadores portuários.
Documentos necessários para contratação
Em relação aos documentos para a contratação do trabalhador avulso, é preciso atentar-se que eles irão variar de acordo com a modalidade de intermediação: sindicato ou Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO).
Quando envolve OGMO, os documentos necessários na contratação podem ser analisados com maior precisão conferindo o edital do órgão específico, pois se trata de um documento que regula processos relativos à gestão e contratação de trabalhadores portuários avulsos.
Frequentemente, os principais documentos solicitados são:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Cédula de identidade;
- Cartão do PIS;
- Cadastro de Pessoa Física;
- Título de Eleitor;
- 2 (duas) fotos 3×4;
- Certidão de casamento, se casado;
- Certidão de nascimento dos filhos menores de 14 (quatorze) anos;
- Carteira de vacinação dos filhos menores de 5 (cinco) anos;
- Comprovante de escolaridade dos filhos maiores de 5 (cinco) e menores de 14 (quatorze) anos;
- Comprovante de escolaridade do Trabalhador Portuário;
- Certificado de reservista;
- Comprovante de residência atualizado;
- Conta bancária;
- Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do cônjuge;
- Habilitação de Operador de Guindaste de Bordo.
Enquanto isso, entre os documentos necessários quando envolve a contratação do trabalhador avulso não portuário estão:
- Cópia do RG junto ao documento original para conferência;
- Cópia do CPF, também junto da versão original;
- Cópia da Carteira do Conselho Regional ou de outra entidade representativa da categoria profissional, quando aplicável (deve-se levar o documento original);
- Preenchimento do requerimento padrão fornecido pela prefeitura;
- Pagamento da taxa de expediente, conforme o valor vigente no município;
- Pagamento da taxa de alvará, que oficializa o registro da inscrição.
O trabalhador avulso precisa bater ponto?
Com base nas afirmações contidas na Lei n.º 9.719, o trabalhador avulso portuário não precisa “bater ponto” no sentido tradicional de controle de jornada, como ocorre nas relações de emprego formal.
Isso porque a escalação diária desse trabalhador é feita, conforme o art. 5º, pelo órgão gestor de mão de obra (OGMO). Além disso, este também é o responsável por “verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária”.
Já em relação ao trabalhador avulso não portuário, cujo processo de contratação se dá por meio de um sindicato, a Lei 12.023 destaca que, além de o sindicato da categoria criar a escala de trabalho desses trabalhadores, também é o encarregado de informar nas folhas de pagamento o “serviço prestado e os turnos trabalhados”.
Conclusão
As empresas tomadoras de serviços devem entender todas as particularidades relacionadas aos trabalhadores avulsos. E isso deve ser feito, obrigatoriamente, pautado naquilo que a legislação brasileira traz a respeito dessa modalidade de trabalhador.
É nesse sentido que se destacam a Lei n.º 12.023 e a Lei n.º 5.085/66, por exemplo, já que elas trazem afirmações relativas ao trabalhador avulso, tanto o portuário quanto o não portuário. O mesmo vale para a CLT, que também aborda esse tipo de profissional.
Como visto neste conteúdo, o trabalhador avulso difere de outras modalidades de profissional, como o temporário e autônomo. Saber disso, com precisão, é essencial para a empresa não cometer erros, que, no pior dos cenários, podem implicar ações trabalhistas.
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