Você sabe o que é salário líquido? Ou melhor, qual é a diferença entre o salário líquido e o bruto? Se você não tem a mínima ideia do que responder, esse artigo é para você!
Para começar, é de grande importância saber diferenciá-los, pois, ao planejar qualquer orçamento, o valor do salário que se deve considerar é o valor do salário líquido e não o do bruto.
Além disso, é importante saber as diferenças para conferir se todos os descontos e valores apontados no holerite estão corretos. Assim, nem a empresa e nem o colaborador sofrerá com erros nos cálculos.
Por isso, confira os tópicos que serão abordados acerca do salário líquido neste artigo:
- O que é o salário líquido?
- Como calcular o salário líquido?
- Cálculo dos descontos obrigatórios
- Descontos extras
Boa leitura!
O que é o salário líquido?
Em uma maneira simples de explicar: o salário líquido é o salário bruto após sofrer todas as deduções de atribuições e descontos necessários e obrigatórios. Ou seja, salário líquido = salário bruto – (descontos e atribuições).
Para calcular o valor do salário líquido existem alguns descontos, entre eles estão:
Diferença entre salário bruto e líquido
O salário bruto é o valor que aparece nas propostas de emprego. A quantia do salário bruto não passou por nenhum tipo de descontos ou atribuições. Agora, o salário líquido é o valor que cai em sua conta todo mês, já livre de todos os descontos possíveis e esperados.
Em outras palavras, o salário bruto é a pedra de mármore, a qual precisa que se retire algumas lascas para formar uma escultura. E o salário líquido é a escultura.
Como calcular o salário líquido?
Como já explicado no primeiro tópico, o salário líquido é resultado de algumas alterações. E para saber quanto exatamente irá cair no final do mês, temos que subtrair alguns descontos – os quais são acordados com a empresa previamente. Esses descontos são divididos em dois patamares:
- Descontos obrigatórios;
- Benefícios / Descontos extras. – os quais você aceita ou não recebê-los.
Portanto, o cálculo do salário líquido pode ser realizado com a seguinte fórmula:
Salário Líquido = Salário Bruto – (Descontos obrigatórios + Benefícios e Descontos extras).
Essa fórmula leva em consideração tanto as deduções obrigatórias como as opcionais, garantindo um valor exato a ser recebido no final do mês.
Cálculo dos descontos obrigatórios
Separamos para você alguns cálculos de descontos obrigatórios, esses valores podem ser vistos no holerite. Esses tipos de descontos são destinados a institutos (INSS, IRRF), os quais vão zelar, proteger e resguardar os direitos dos trabalhadores.
INSS
O Instituto Nacional de Segurança Social é uma autarquia do governo que recebe contribuições para que, possa gerar benefícios para os funcionários contribuintes em casos de:
- Falecimento (pensão para dependentes);
- Doença (auxílio-doença);
- Acidentes no trabalho;
- Aposentadoria;
- Gravidez (licença-maternidade);
- Seguro-desemprego;
Esse desconto sofre reajustes todos os anos e varia conforme o salário de cada contribuinte, pois quanto mais alto for o salário maior é a porcentagem retirada do salário. Em 2024, o reajuste da alíquota – porcentagem descontada do salário – está entre 7,5% e 14%.
Abaixo preparamos uma tabela com os dados correspondentes com a alíquota do ano de 2024:
Salário | Alíquota |
Até R$ 1.412,00 | 7,5% |
De R$ 1.412,01 até R$ 2.666,68 | 9% |
De R$ 2.666,69 até R$ 4.000,03 | 12% |
De R$ 4.000,04 até R$ 7.786,02 | 14% |
Esse meio de desconto é aplicado para todo tipo de trabalhador, até mesmo os autônomos.
IRRF
O IRRF é o Imposto de Renda Retido na Fonte, sendo o adiantamento do pagamento do Imposto de Renda do trabalhador. Esse tipo de adiantamento é descontado do salário bruto, pois é um dever da empresa fazer o recolhimento e repasse para Receita Federal. Contudo, essa “atribuição” só é feita com trabalhadores que tenham o salário base acima de R$2.112,00.
A tabela de alíquotas é sempre divulgada pela própria receita federal e deste ano a variação é em torno de 7,5% a 27,5%. Confira os valores na tabela abaixo, considerando o desconto simplificado:
Salário | Alíquota |
Até R$2.259,20 | Isenção |
De R$2.259,21 até R$2.826,65 | 7,5% |
De R$2.826,66 até R$3.751,05 | 15% |
De R$3.751,06 até R$4.664,68 | 22,5% |
Acima de R$4.664,68 | 27,5% |
Descontos extras
Esses tipos de descontos acontecem após serem acordados diretamente com a empresa antes da contratação.
Por isso, para realizar os cálculos dos descontos extras é necessário atenção e paciência, pois, às vezes, é necessário checar a folha de ponto em busca de faltas injustificadas, contratos com sindicatos por parte do funcionário e reaver se o funcionário aceitou ou não o vale-transporte e plano de saúde pela empresa.
Abaixo listamos alguns dos pontos que merecem atenção:
Faltas
É permitido por lei que o empregador desconte faltas e atrasos injustificados de um trabalhador.
Quando ocorrem faltas sem justificativas, a CLT respalda os direitos do empregador de descontar a remuneração ou dias em que o trabalhador tem descanso remunerado. Veja o vídeo abaixo para entender melhor sobre as faltas justificadas:
Vide o artigo 6 da Lei 605:
“Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
§ 1º São motivos justificados:
a) os previstos no artigo 473 e seu parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada. “
Vale-transporte
O vale-transporte é um direito resguardado pela lei a todo trabalhador e está previsto no segundo artigo da Lei Federal Nº 7619 que esse benefício não possui natureza salarial – ou seja, ele não deve ser considerado como remuneração.
Vide o artigo 2, transcrito abaixo:
“Art. 2º – O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.”
Além disso, essa mesma lei determina que a empresa tem que destinar apenas e somente 6% do salário do colaborador para meios de transporte: “Parágrafo único – O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.”
Se o valor gasto para o trabalhador se transportar for correspondente a menos que o 6%, a empresa tem de descontar a quantia exata. Já se o valor exceder, a empresa terá que arcar com excedente.
Plano de saúde
Assim como os descontos de vale-transporte, os descontos destinados aos planos de saúde não possuem natureza salarial e é citado brevemente na CLT:
§ 5o O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram o salário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição, para efeitos do previsto na alínea q do § q do § 9o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.
Além disso, a Lei 10.820/2003 e o Decreto 4480/2003 estão em voga hoje em dia e ambos referem-se à porcentagem do salário que deve ser destinada para o desconto do plano de saúde. Segundo os dois decretos complementares, a parcela cobrada mensalmente deste desconto não pode ser superior a 30% do salário.
Contribuição sindical
Ao contrário dos outros, a contribuição sindical não depende apenas do acordo com a empresa. Para que uma pessoa tenha de seu salário descontado a contribuição sindical, é necessário que ela também opte por fazer parte de um sindicato e autorize o desconto. Caso contrário, não haverá nenhuma dedução no salário.
Essa nova regra, está instaurada desde a Reforma Trabalhista de 2017, a qual alterou o artigo 579 da CLT:
“O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.”
Conclusão
O salário líquido é o resultado do salário base após várias deduções e descontos, as quais são voltadas inteiramente para o funcionário. Os descontos podem ser facultativos, neste caso, alguns têm de ser pré-acordados antes.
Saber sobre o salário recebido e quais descontos devem ou não estar no holerite é além do que uma obrigação, é uma necessidade tanto para empresa quanto para o funcionário para que ambos não infrinjam nenhuma lei sem saber.
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