A Consolidação das Leis do Trabalho, assinada em 1943 pelo então presidente do Brasil, Getúlio Vargas, teve como objetivo reunir todas as leis relacionadas ao trabalho e aos trabalhadores. Dessa forma, a intenção era garantir os direitos e encargos trabalhistas para todos os trabalhadores de carteira assinada, conhecidos como celetistas.
Devido à modernização, tanto das relações de trabalho quanto da sociedade, surge a necessidade de atualização da legislação para ser condizente com a realidade atual. Uma vez que é de suma importância que a lei seja conforme as demandas do presente, atendendo aos que precisam dela.
Por isso, os aspectos que tangem a prescrição trabalhista foram atualizados. Assim, as ações trabalhistas também sofreram alterações em seus prazos e consequências, os quais você verá mais abaixo.
Para explicar o que é prescrição trabalhista, quais são os prazos prescricionais e quais são as suas consequências, os seguintes assuntos abaixo serão abordados:
- O que é a prescrição trabalhista?
- Prescrição trabalhista e a CLT – O que a lei prevê?
- O que mudou na prescrição trabalhista com a reforma de 2017?
- Tipos de prescrição trabalhista
- Principais dúvidas sobre prescrição trabalhista
Boa leitura!
O que é a prescrição trabalhista?
A prescrição, para fins legais, significa perda de direitos. No caso de prescrição trabalhista, isso significa a perda do direito, por parte do trabalhador, de requerer legalmente o que lhe é devido. Dessa forma, a prescrição trabalhista tem prazos estabelecidos por lei para ocorrer e esses prazos podem ser de dois ou cinco anos. Veja mais abaixo.
Prescrição trabalhista e a CLT – O que a lei prevê?
A prescrição trabalhista está prevista na CLT e é uma forma de assegurar às empresas que as ações judiciais trabalhistas tenham um prazo previsto para ocorrer dentro da lei. Dessa forma, não há a insegurança de passar anos aguardando possíveis ações judiciais e desfaz-se o ambiente de instabilidade jurídica decorrente dessas esperas.
Veja abaixo o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho sobre a prescrição trabalhista.
Artigo 11 da CLT
Esse artigo traz algumas explicações sobre a prescrição trabalhista, tanto no que diz respeito aos prazos quanto nas informações sobre interrupção e fluência desses prazos. Para saber mais sobre prescrição trabalhista, veja abaixo o previsto no artigo 11 da CLT:
“Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”.
O que mudou na prescrição trabalhista com a reforma de 2017?
A maior mudança na prescrição após a reforma trabalhista de 2017 foi a mudança do artigo 11, que previa prazos diferentes para trabalhadores rurais e urbanos. Veja abaixo o que previa o artigo 11 da CLT antes da reforma trabalhista:
“Art. 11. Não havendo disposição especial em contrário nesta Consolidação, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de dispositivo nela contido.
Art. 11 -O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
Il – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.”
Após a reforma de 2017, além da mudança do artigo 11, a CLT também recebeu o artigo 11-A, que prevê a prescrição intercorrente no prazo de dois anos para trabalhadores rurais e urbanos. Veja abaixo:
“Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”.
Essas mudanças abriram, portanto, novas oportunidades para assegurar a paz social.
Compreendido como a lei define a prescrição trabalhista, passaremos agora a explorar os tipos de prescrição trabalhista. Primeiramente, analisaremos o que significam a prescrição bienal e a quinquenal. Em seguida, entenderemos por que há prazos distintos para cada tipo.
Tipos de prescrição trabalhista
Descubra abaixo mais informações sobre as prescrições bienal, quinquenal e intercorrente. Além disso, entenda como cada uma delas impacta as relações trabalhistas.
Prescrição bienal
A prescrição bienal trabalhista é o prazo que o trabalhador, no caso o exequente, tem para acionar juridicamente a parte executada, a empresa. Ou seja, até dois anos após o término do contrato de trabalho – seja qual for a razão – é o prazo delimitado por lei para que se abra uma reclamação de trabalho judicial.
Prescrição quinquenal
Já a prescrição quinquenal trabalhista se refere ao tempo de serviço que poderá ter suas verbas devidas reclamadas, ou seja, a partir da abertura da ação judicial até cinco anos antes. Veja um exemplo a seguir:
Se um funcionário for desligado em 01/12/2020 e abrir uma ação judicial em 01/12/2021, ele poderá reclamar suas verbas apenas até 01/12/2017; qualquer valor devido antes dessa data prescreveu.
Prescrição intercorrente
A prescrição intercorrente ocorre quando, durante o curso do processo trabalhista, a parte exequente deixa de cumprir uma determinação judicial, resultando no arquivamento da ação.
O prazo prescricional de dois anos começa quando o exequente deixa de cumprir a ordem judicial, podendo ser declarado de ofício ou a pedido, em qualquer grau de jurisdição, conforme o artigo 11-A da CLT.
Por que existem diferentes prazos de prescrição?
Os dois prazos são diferentes nas prescrições trabalhistas porque um deles é referente ao prazo de abertura de ação judicial a partir do desligamento, sendo a prescrição bienal, e o outro é referente às verbas que podem ser pleiteadas em juízo, sendo a quinquenal. Ambas as prescrições constam na CLT e são importantes para manter a paz social.
Principais dúvidas sobre prescrição trabalhista
Até este tópico, nós já te explicamos sobre a prescrição bienal trabalhista e a prescrição quinquenal trabalhista. Então, é hora das principais dúvidas sobre a prescrição do direito do trabalho. Veja mais:
Quando o prazo da prescrição trabalhista começa a contar?
O prazo da prescrição bienal começa a contar a partir do término do contrato de trabalho, incluindo a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho. Já a prescrição quinquenal é contada a partir da abertura da ação judicial, ou seja, quanto antes o exequente abrir a ação, mais tempo de trabalho poderá contar – caso seja devido.
O que é a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente trabalhista tem a função de arquivar ações judiciais – no prazo de dois anos – onde a parte exequente não apresenta os recursos solicitados pelo juízo. Ou seja, deixa de cumprir determinações judiciais. A intenção desse prazo é de prescrever, ou seja, desativar ações que foram abandonadas ou foram resolvidas com acordos extrajudiciais.
Quando não se aplica o prazo de prescrição?
Existem circunstâncias que resultam na não aplicação dos prazos de prescrição. Entre elas, destaca-se a menoridade, conforme previsto no artigo 440 da CLT. Além disso, outras questões, como a Comissão de Conciliação Prévia, o acordo extrajudicial e, inclusive, a impossibilidade de acesso ao judiciário por motivos de doenças graves, constituem causas que suspendem a prescrição trabalhista.
Quando ocorre a interrupção da prescrição?
A interrupção do prazo da prescrição prevista na CLT indica que os prazos apenas serão interrompidos caso haja ajuizamento de ação trabalhista, ou seja, caso seja aberto um novo processo trabalhista, no qual só será válido para os direitos pleiteados na primeira ação. Veja o que diz o Artigo 11, parágrafo terceiro, da CLT na íntegra:
“Artigo 11, parágrafo 3º: A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”
Vejamos um exemplo: um trabalhador abriu uma ação requerendo direitos não pagos durante a vigência do contrato de trabalho, sendo adicional noturno e horas extras. Contudo, após não cumprir determinações judiciais que solicitaram informações sobre as dívidas, no prazo de 2 anos, o processo prescreveu.
Quando se abre uma nova ação judicial, o trabalhador interrompe a prescrição da ação trabalhista, mas só consegue interromper a prescrição dos itens já citados no primeiro processo, que está arquivado. Ou seja, não poderá adicionar novas dívidas no processo.
Conclusão
É muito importante compreender a prescrição trabalhista a fundo, pois isso contribui para a manutenção da organização social e a garantia dos direitos. Seja do ponto de vista empresarial, onde o controle jurídico é fundamental, ou para os trabalhadores, que precisam estar cientes do prazo prescricional trabalhista.
A melhor alternativa é não precisar contar com a prescrição trabalhista, levando em conta que todas as ações da empresa cumprem as leis do trabalho. Mas seja como for, é imprescindível conhecer as leis trabalhistas para garantir o seu cumprimento, evitando ações judiciais e multas trabalhistas advindas do não cumprimento da legislação.
Agora que você já conhece sobre a prescrição trabalhista, o que acha de conhecer mais sobre as Leis do Trabalho?
Dessa forma, há prevenção de ações futuras e também a garantia de que sua empresa está funcionando corretamente, seguindo a legislação e cumprindo com todos os requisitos legais, como horas extras, férias, décimo terceiro salário, adicional noturno, adicional periculosidade, licença maternidade, entre outros.
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