Problemas com o pagamento de horas extras são os principais responsáveis por conflitos entre empresas e funcionários na Justiça do Trabalho. Nem sempre essas adversidades são resultantes da conduta dos empregadores que agem de má-fé.
Em muitos casos, eles são apenas consequência de erros no cálculo das horas extras e na contabilização desse valor na folha de pagamento dos funcionários. Isso pode ocorrer tanto por problemas no controle de ponto quanto por desconhecimento da legislação trabalhista.
Os problemas com o cálculo de horas extras também podem aumentar quando a jurisprudência em relação a questões trabalhistas é alterada.
É o que tem acontecido após a recente divulgação do novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o pagamento de horas extras.
A mudança ainda gera dúvidas sobre o pagamento de horas extras, com potencial para impactar o setor financeiro das empresas.
Para ajudar as empresas a entenderem o que mudou com as novas diretrizes do TST, este artigo explicará os seguintes tópicos:
- O que é hora extra?
- Como funciona o cálculo de hora extra?
- Quais são as recentes diretrizes adotadas pelo TST em relação ao pagamento de horas extras?
- Quais são os benefícios a partir dessas novas diretrizes?
- Como fica o pagamento de horas extras depois da decisão do TST?
Boa leitura!
O que é hora extra?
A hora extra se refere ao tempo adicional que um funcionário trabalha além da sua carga horária diária, estabelecida em seu contrato de trabalho. Ou seja, sempre que a jornada diária do colaborador for ultrapassada, ele terá direito de receber horas extras.
Vale ressaltar que a hora extra é um direito regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a CLT, a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas diárias ou 44 horas semanais.
No entanto, o texto permite a extensão da jornada diária em até 2 horas. Assim, o funcionário celetista pode trabalhar até 10 horas por dia.
Porém, essas horas excedentes são permitidas apenas mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva. Além disso, o colaborador deve receber um adicional de horas extras em função do aumento da sua carga horária diária.
Ainda segundo a CLT, o cálculo desse adicional varia conforme o turno e o dia da semana no qual o colaborador ultrapassa sua carga horária normal de trabalho.
Por isso, considera-se a existência de diferentes modalidades de hora extra. Conheça cada uma delas abaixo:
Hora extra 50%
A hora extra 50% se refere a hora excedente registrada entre 6h e 21h. Caso o funcionário ultrapasse sua jornada de trabalho nesse período, a empresa é obrigada a lhe pagar um adicional que corresponde a, no mínimo, 50% do valor da sua hora normal de trabalho.
Vale lembrar que a hora extra 50% é válida apenas se o colaborador registrar essa hora excedente durante os dias úteis, incluindo os sábados.
Hora extra 100%
A hora extra registrada no feriado ou no domingo vale o dobro da hora normal de trabalho. Isso significa que o funcionário deve receber um adicional equivalente a 100% do valor dessa hora normal. Por isso, essa modalidade é conhecida como hora extra 100%.
Hora extra noturna
Funcionários que trabalham entre 22h e 5h também têm direito a um adicional diferenciado. Nesse caso, além da hora extra 50%, o colaborador recebe um acréscimo de 20% em relação ao seu adicional noturno. Em termos práticos, isso significa que a hora extra noturna equivale ao adicional de 50% mais 20% sobre esse valor.
Como funciona o cálculo de hora extra?
O cálculo da hora extra varia conforme a modalidade aplicável de hora extra. Para entender melhor como esse cálculo funciona, considere o seguinte exemplo.
Ana é uma auxiliar administrativa que trabalha 44 horas semanais ou 176 horas mensais. Para exercer esse trabalho, ela recebe R$ 2.000,00 por mês. Em julho, Ana registrou 16 horas extras, prestadas em dias de semana, durante o dia.
Para calcular o valor do adicional de hora extra a que ela tem direito, é necessário encontrar o valor da sua hora normal de trabalho. Para isso, basta dividir seu salário pela carga horária mensal estabelecida em contrato:
- R$ 2.000,00 / 176 horas = R$ 11,36
Ou seja, o valor da hora normal de trabalho de Ana é R$ 11,36.
Considerando que a funcionária registrou horas extras em dias úteis e no período diurno, ela tem direito ao adicional de hora extra de 50%. Para calcular esse valor, basta somar o valor da hora normal de trabalho com 50%, conforme explicado abaixo:
- R$ 11,36 + 50% = R$ 17,05
Isso significa que Ana recebe R$ 17,05 por hora extra trabalhada. Como ela registrou 16 horas extras em julho, ela receberá um adicional de R$ 272,80 (17,05 × 16) a mais na sua remuneração em função dessas horas extras.
E se Ana registrasse 16 horas extras durante domingos e feriados? Nesse caso, basta multiplicar o valor da sua hora normal de trabalho por 2, já que ela tem direito a hora extra 100%:
- R$ 11,36 × 2 = R$ 22,72
Ou seja, Ana recebe R$ 22,72 por hora extra registrada nos feriados e domingos. Considerando o número de horas excedentes que ela realizou ao longo de julho, Ana receberá um adicional de R$ 363,52 (22,72 × 16) na sua remuneração.
Quais são as recentes diretrizes adotadas pelo TST em relação ao pagamento de horas extras?
Os ministros do TST mudaram o entendimento da jurisprudência em relação ao pagamento de horas extras. Antes, esse pagamento não poderia impactar outras remunerações trabalhistas ligadas ao descanso semanal remunerado (DSR).
No entanto, esse entendimento mudou no dia 20 de março de 2023, quando o plenário do TST aprovou a seguinte tese jurídica:
“A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.”
Em outras palavras, o TST decidiu que as horas extras fazem parte da base de cálculo do DSR. O aumento no valor do DSR em função dessa mudança deve ser considerado no cálculo de benefícios que têm como base o salário do trabalhador, como férias e 13º salário.
No entanto, o trecho também explica que não se deve calcular o valor das horas extras duas vezes, no aumento do repouso semanal remunerado e no cálculo de outras parcelas, para evitar pagamento em dobro.
Vale lembrar que essa decisão do TST modificou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 394. Por isso, todas as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho devem seguir essa orientação. Sendo assim, as empresas precisam adaptar o cálculo da folha de pagamento dos funcionários a essa nova diretriz.
O que é descanso semanal remunerado?
O descanso semanal remunerado, conhecido pela sigla DSR, refere-se a um período de descanso de, pelo menos, 24 horas consecutivas em que o empregado não precisa trabalhar. Mesmo assim, ele recebe uma remuneração correspondente a esse período de folga.
O DSR é concedido uma vez por semana, geralmente aos domingos. No entanto, em algumas situações, o benefício pode ser concedido em outros dias da semana, desde que o funcionário tenha 1 dia de folga a cada 7 dias de trabalho. Vale lembrar que essa medida é válida apenas mediante acordo entre empregador e funcionário.
Quais são os benefícios a partir dessas novas diretrizes?
O novo entendimento do TST sobre o pagamento da hora extra aumenta o valor das verbas trabalhistas às quais os funcionários têm direito.
Afinal, conforme explicado, as novas diretrizes estabelecem que as horas extras diárias incluídas no DSR devem impactar no cálculo de vários direitos trabalhistas. Sendo assim, o colaborador que registra horas extras deve ganhar mais depois da decisão do TST.
Por outro lado, a mudança pode impactar financeiramente as empresas, já que o novo entendimento aumenta os gastos organizacionais com a folha de pagamento dos funcionários.
Vale ressaltar que as empresas devem ajustar seus sistemas de pagamento às novas diretrizes do TST, que estão em vigor desde o dia 20 de março de 2023. Caso contrário, elas podem enfrentar processos trabalhistas de seus funcionários.
Como fica o pagamento de horas extras depois da decisão do TST?
Conforme explicado, a decisão do TST determina que as horas extras calculadas sobre o descanso semanal remunerado devem ser contabilizadas no cálculo de direitos trabalhistas.
Na prática, o cálculo da hora extra em si não muda, já que as regras aplicadas a cada uma de suas modalidades continuam as mesmas. No entanto, o seu valor impacta no cálculo de outros benefícios.
Para entender melhor essa mudança, considere o exemplo de Ana, a auxiliar administrativa mencionada anteriormente.
Após o novo entendimento do TST, o valor da sua hora extra 50% continua R$ 17,05. Por conta disso, Ana receberá R$ 272,80 pelas 16 horas extras registradas em julho. Caso ela tenha registrado 10 horas extras no domingo, também receberá um adicional de R$ 227,20, considerando a hora extra de 100%.
Isso significa que Ana receberá R$ 2.500,00 em julho (R$ 2.000,00 de salário + R$ 272,80 de horas extras + R$ 227,20 nos dias de DSR). Esse é o valor que será utilizado como base de cálculo para outros benefícios trabalhistas.
Vale lembrar que, antes da decisão do TST, o valor R$ 227,20 não seria considerado na contabilização dos direitos trabalhistas de Ana. Isso exemplifica o impacto da decisão na folha de pagamento dos funcionários.
Conclusão
O novo entendimento do TST não altera o cálculo das horas extras em si, já que as regras de contabilização dessas horas continuam as mesmas.
No entanto, a decisão do TST considera o cálculo de horas extras durante dias de DSR na contabilização de outros benefícios trabalhistas, como férias e 13º salário. Na prática, o novo entendimento pode aumentar os gastos das empresas com folha de pagamento.
Para reduzir esse impacto, é fundamental que as organizações eliminem o excesso de horas extras e utilizem um sistema de controle de ponto eficiente, como a Pontotel. Dessa forma, será mais fácil gerenciar e calcular as horas extras dos funcionários.
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