O que é CLT? Porquê ela surgiu e qual a sua importância!
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Time Pontotel 21 de novembro de 2024 Departamento Pessoal

O que é CLT? Veja tudo sobre o assunto e qual a importância da CLT!

O que é CLT? Entenda mais sobre o grande conjunto de leis trabalhistas que regem as relações de trabalho no Brasil e a sua importância!

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A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dos ordenamentos jurídicos mais longevos da história brasileira. O conjunto de leis que atravessou o século, regimes e governos desde a sua criação até os dias de hoje.

A sua criação se encontra com períodos importantes da história do Brasil, fazendo com que, desde criança, ouçamos falar sobre esse conjunto de leis ainda sem entender muito bem o que é CLT de fato. 

Esse cenário muda ao passo em que o cidadão vai em busca de seu primeiro emprego formal, se deparando com seus primeiros direitos trabalhistas garantidos por essa lei, como uma jornada de trabalho máxima diária, o direito a intervalo, folga remunerada, férias, e até mesmo um salário mínimo. 

Atualmente, são quase mil artigos que definem direitos e deveres de empregadores e empregados. Apesar de ser um consenso de que essa lei de fato protege o trabalhador ao dar condições mínimas de trabalho, ainda nos dias atuais, a CLT é objeto de muita discussão entre aqueles que a consideram arcaica, defasada e, muitas vezes, omissa. 

O fato é que, 78 anos depois de sua promulgação, essa lei já foi modificada de várias formas com  edição de normas, artigos revogados, novas previsões e diversas outras mudanças. 

Além disso, ela é amparada por diversas outras normas, como as convenções coletivas, portarias ministeriais, normas regulamentadoras, súmulas e até mesmo jurisprudências.

O que torna difícil até mesmo acompanhar e saber o que é a CLT e o que realmente está previsto nela. 

Então, se você quer entender mais sobre o que é CLT, sua história e os principais direitos garantidos por ela, continue a leitura desse artigo, aqui falaremos sobre:

Aproveite a leitura!

O que é CLT?

imagem de um martelo de juiz com a bandeira do Brasil ao fundo

A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é o documento que regulamenta o trabalho formal no país e define regras sobre como devem funcionar as relações de trabalho. Sendo  um dos marcos mais importantes da história brasileira e da luta pelos direitos trabalhistas.  

Em seus primeiros artigos já é definido quem é a figura do empregador e do empregado.

Para que serve a CLT?

A CLT serve para regulamentar a relação de trabalho entre empregado e empregador, mas para além disso, é importante lembrar que esse documento serviu para unificar os diversos decretos no âmbito do direito do trabalho que existiam no país na década de 30 e 40.

Com diversos decretos espalhados ficava difícil fazer cumprir a lei e, até mesmo, os próprios trabalhadores reconhecerem seus direitos. Afinal, naquela época não se tinham os mesmos recursos de pesquisa que existem hoje em dia, e um trabalhador não tinha como saber se estava sendo lesado em sua relação de trabalho. 

Mas com a CLT isso mudou, pelo fato de consolidar todas as regras em único documento  os direitos trabalhistas passaram a ser reconhecidos de forma geral e mais ampla.  

Isso acontece até os dias atuais, se você parar para observar a CLT, vai perceber que diversos artigos constam a redação “incluído por x lei”, “redação dada pela lei y,” “revogado pelo decreto z”. Ao passo em que novas normas trabalhistas surgem elas podem ser incorporadas à CLT. 

Por que e como a CLT surgiu?

Responder a pergunta do porquê a CLT surgiu pode ser um pouco mais complexo do que se imagina, para contar essa história devemos voltar ao final da década de 30, durante o Estado Novo, governo de Getúlio Vargas. 

Naquela época, o Brasil começava a dar seus primeiros passos rumo à industrialização e já existia a necessidade de uma legislação trabalhista que atendesse os trabalhadores e os protegessem da exploração, algo muito comum no sistema fabril. 

Mas, ao contrário do que houve na Europa, cenário em que as leis trabalhistas surgiram sob forte pressão do movimento operário, a promulgação da CLT se deu de forma diferente.

De forma muito perspicaz, já imaginando que a tendência do movimento operário poderia chegar ao Brasil, Vargas se antecipou e criou o conjunto de leis trabalhistas, que realmente visava a proteção desses trabalhadores contra abusos cometidos por empregadores. 

Com isso, Getúlio passou a ser conhecido como “pai dos pobres e trabalhadores”, o que consagrou no imaginário popular para toda a eternidade a figura paternalista do político. 

Apesar de só ter sido decretada oficialmente em 1° de maio de 1943, mesmo dia em que se é comemorado no mundo todo o  “Dia do Trabalhador”, a CLT começou a ser tecida em 1942, por grandes juristas da época, convidados por Vargas para colaborar com o projeto. 

Suas origens possuem diversas críticas, até hoje é trazido para a discussão a ideia de que a CLT seria inspirada na Carta del Lavoro, documento criado pelo governo fascita de Benito Mussolini, na Itália.

Contudo, de acordo com historiadores essa ideia não se sustenta, uma vez que a CLT tem  boa base na Encíclica Rerum Novarum — documento criado pela Igreja Católica sobre a condição de trabalho dos operários, nas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e até mesmo nas leis trabalhistas de países como México, Espanha e Rússia. 

Críticas, polêmicas e elogios a parte, no dia 1° de maio de 1943 em uma grande cerimônia no o Estádio de São Januário, no Rio de Janeiro, Vargas aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT,  por meio do Decreto-LEI Nº 5.452, que como o próprio nome diz, consolidou todas as leis trabalhistas vigentes na época em um grande documento. 

É importante ressaltar que antes da CLT, órgãos como Ministério do Trabalho e a própria Justiça do Trabalho, já tinham sido criados, ou seja, as leis trabalhistas brasileiras e a justiça trabalhista não nasceram com a CLT. 

Mas, essa consolidação permitiu com que diversas leis fossem anexadas a um único documento, que perdura até os dias atuais e permite que seja resolvido na justiça qualquer problema na relação entre empregado e empregador

Agora que entendemos o que é CLT, e o contexto de sua criação, vamos nos aprofundar nos principais tópicos previstos nessa lei. Acompanhe!

O que seria um contrato CLT?

Um contrato CLT trata-se de um acordo firmado entre uma contratante e um contratado com base nas regras previstas na lei trabalhista. Podendo ser por tempo determinado ou indeterminado. 

A CLT define o contrato de trabalho em seu artigo 442, da seguinte forma: 

“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”

Como funciona um contrato CLT?

No mundo do trabalho existem diversos tipos de relações entre contratante e contratado, e nem sempre essas relações são firmadas no regime celetista, formatos do tipo estágio profissional, trabalho autônomo, eventual, informal, entre outros modelos costumam ter um outro tipo de contrato.

Quando um trabalhador é contratado via CLT, isso quer dizer que o emprego dele será formal, com carteira assinada, e ele terá direito aos principais benefícios da CLT como FGTS, INSS, décimo terceiro, férias, jornada de trabalho de até 08 horas diárias, e diversos outros direitos previstos nesta consolidação. 

Para ser firmado um contrato CLT, a empresa precisa realizar a admissão do empregado conforme as regras celetistas, que inclui: anotação da CTPS, celebração de um contrato de trabalho e exame admissional. 

A depender da empresa, o processo de admissão pode ser mais longo e incluir outras etapas, mas, as principais obrigações segundo a CLT são essas. 

Agora que você já entendeu o que é CLT, e suas principais características, antes de acabarmos essa leitura gostaríamos de abordar um tema super importante da CLT, veja a seguir. 

O que a CLT prevê?

A CLT é o grande código trabalhista que prevê uma série de obrigações para empregadores e empregados, mas sobretudo essa consolidação prevê direitos básicos aos trabalhadores que todo contrato de trabalho em regime celetista deve observar e cumprir. Vejamos alguns a seguir:

Definição das figuras de empregador e empregado

Logo no seu início, a CLT já define duas figuras importantes em uma relação de emprego, a figura do empregador e empregado. 

De acordo com especialistas da área, esses artigos são extremamente importantes, pois, personalizam a figura da empresa como empregador, ou seja, define quem é o empregador de fato, para que o seu fundador em sua pessoa física não seja confundido como empregador.  

Veja o que diz o artigo:

 “Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º – Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”

Já a figura do empregado, é definida da seguinte forma:

“ Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

Carteira de trabalho

Apesar da carteira de trabalho não ter surgido a partir da CLT, mas sim com um decreto de 1932, atualmente essa é uma regra que consta na consolidação e que inclusive, foi modificada em 2019 com a criação da carteira de trabalho digital. 

De acordo com o Art. 29 da CLT, o empregador deve realizar uma série de anotações toda vez que admitir um novo empregado, no prazo de 5 dias úteis. 

Essa anotação é obrigatória e é o que garante que o contrato de trabalho está assegurado em regime celetista. 

Além de anotar a admissão, o artigo deixa claro que o empregador também deve anotar qualquer alteração de contrato de trabalho — como mudança de cargo, salário e afins — período de férias, e rescisão de contrato.

Salário mínimo

O salário mínimo é outro direito que não foi instituído com a CLT, mas, suas regras também estão presentes na consolidação. Em seu artigo 76, a CLT prevê que:

Art. 76 – Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.”

Limite de horas de trabalho por dia

A Seção II, Capítulo II da CLT, traz todas as regras sobre a jornada de trabalho, e em seu artigo 58 está previsto que  a duração normal de um dia de trabalho não pode exceder 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Essa seção também traz previsões sobre o aumento da jornada, o artigo 59 regulamenta que a jornada normal de trabalho pode ser acrescida de no máximo 2 horas extras, e que toda hora extra será remunerada com o acréscimo de pelo menos 50% superior a hora normal. 

Férias

Apesar de existir desde 1925, foi somente com a Consolidação que o direito a férias passou a ser respeitado para todos os colaboradores em regime celetista. 

Do artigo 129 ao 145, são previstas diversas regras sobre férias, férias coletivas, remuneração e abono de férias. 

Para os trabalhadores formais é assegurado o direito a férias a cada 12 meses de trabalho, podendo ser de até 30 dias caso o trabalhador não tenha mais do que 5 faltas injustificadas durante o seu período aquisitivo.

Quais foram os principais benefícios que vieram com a CLT?

Saber exatamente quais os principais direitos vieram com a CLT, é um jogo de quebra-cabeças, pois, como vimos anteriormente, a CLT unificou as leis trabalhistas vigentes no país no final da década de 30 e começo da década de 40, o que torna difícil saber o que veio com a  CLT e quais direitos trabalhistas já existiam anterior a ela. 

Nessa linha, podemos também citar alguns direitos posteriores à criação da CLT, um dos maiores exemplos é a Constituição Federal de 1988, que instaurou diversos direitos trabalhistas conhecidos como sociais. 

Contudo, apesar da CLT não inaugurar todos os direitos trabalhistas, os mais populares como férias, hora extra, adicional de ⅓, salário mínimo, FGTS, 13°, entre outros que hoje fazem parte desse conjunto. E, mesmo que diversas leis trabalhistas ainda estejam fora da CLT, devemos lembrar que em seu conteúdo ela traz as mais fundamentais regulamentações em relação ao direito do trabalho.  

Mas falando em principais benefícios que vieram com a CLT podemos citar a licença-maternidade e o aviso prévio.

Veja como funcionam a seguir: 

Licença-maternidade

A licença-maternidade foi um dos direitos adquiridos com a criação da CLT. Inicialmente o artigo 392 previa que era proibido o trabalho da mulher gestante no período de seis semanas antes e seis semanas depois do parto. 

Muito tempo depois, com a regra trazida pela Constituição, o artigo 392 foi modificado e a licença-maternidade passou a ser válida por 120 dias, e hoje passa a vigorar com a seguinte redação:

 Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.”

Aviso prévio

O aviso prévio foi outro direito conquistado com a criação da CLT, por meio do artigo 487. 

Esse artigo determina que em contratos de prazo indeterminado, ou seja, um contrato normal de trabalho, quando uma das partes quiser rescindir o contrato deve avisar a outra com antecedência.

A regra só não valerá para os contratos extintos por justa causa, caso contrário, a lei estabelece o período mínimo de 08 dias para o aviso se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior, ou 30 dias se o pagamento for realizado por quinzena ou mês, ou para funcionários que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Agora que entendemos o que a CLT prevê e quais direitos foram adquiridos com ela, chegou a hora de falarmos de uma recente e importante modificação nas regras do direito do trabalho, a Reforma Trabalhista. 

Reforma Trabalhista e CLT: o que mudou?

A reforma trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017, foi um grande marco na legislação trabalhista do país.

Alvo de muitas críticas, engana-se quem pensa que essa foi a única alteração da CLT, a reforma de 2017 foi conhecida como a mais robusta, mas antes dela já haviam ocorrido diversas outras mudanças na CLT

Afinal, a consolidação original é de 1943, e, com o passar do tempo, é natural que algumas leis precisem ser modificadas para acompanhar os avanços do mercado de trabalho.  

Outra questão que se faz importante ressaltar é que a reforma trabalhista não se trata de uma nova CLT. Ela somente trouxe alterações ao texto, revogou algumas regras, e instituiu novas previsões. Ao todo, estima-se que a reforma tenha modificado 117 artigos. 

Mas o que de fato essa reforma mudou para o cenário trabalhista? 

A primeira coisa que devemos considerar é que a reforma trouxe às relações de trabalho uma maior flexibilização, com possibilidade de acordo entre empregador e empregado em alguns casos e diversos outros pontos que tornam a lei mais flexível. 

Dentre todas as mudanças, vamos citar algumas das mais importantes.

Demissão por acordo trabalhista

Diversos trabalhadores já se viram no dilema de estarem insatisfeitos com seu trabalho, mas não viam sequer a possibilidade de se demitir. Muitas vezes, pelo tempo de casa não seria vantajoso pedir demissão, afinal, o trabalhador não poderia sacar o seu fundo de garantia, nem mesmo receberia a multa do FGTS. 

Após a reforma isso deixou se der um problema, pois a demissão por acordo trabalhista passou a ser uma realidade, nessa modalidade é feito um acordo entre as partes para oficializar a demissão, com isso, o empregador fica obrigado a pagar apenas 20% da multa do FGTS e o colaborador pode movimentar até 80% do saldo de seu fundo. 

Fracionamento de férias

Nesse texto vimos que após 12 meses de trabalho o trabalhador ganha o direito de tirar 30 dias de férias se neste período não tiver mais do que 05 faltas injustificadas

Mas nem todas as empresas e colaboradores gostavam de tirar 30 dias corridos de férias, para os trabalhadores o principal motivo era que o período pós-férias fazia diferença no orçamento, e para as empresas, não era vantajoso ter um funcionário fora por tanto tempo.  

Com a Reforma, o trabalhador e o empregador podem escolher fracionar o período de férias em até três períodos,  desde que um deles não seja inferior a 14 dias, e os outros dois não sejam menores que 05 dias corridos.

Contribuição sindical

Antes da reforma, uma vez por ano, todo trabalhador celetista deveria fazer a sua contribuição sindical, após a reforma essa regra passou a ser opcional. 

Com a alteração da lei,  o trabalhador pode optar por ter ou não ter esse desconto em seu holerite

Banco de horas

O banco de horas também foi modificado com a reforma trabalhista, trazendo a possibilidade dele ser implantado mediante acordo entre empregador e empregado.

Isso traz a possibilidade do banco ser adotado sem a participação do sindicato da categoria, o que torna mais rápida a sua adoção. Porém, nesse caso, o banco terá validade de apenas 6 meses.

Jornada 12×36

A jornada 12×36 consiste em 12 horas de trabalho para 36 horas de descanso, esse é um dos pontos que gerou muitas dúvidas na época, pois 12 horas de trabalho ultrapassam as 8 horas máximas previstas em lei. 

Porém, o artigo 59-A da CLT, trouxe essa possibilidade, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, desde que todos os intervalos sejam respeitados. 

Esses foram os principais tópicos alterados na CLT com a reforma trabalhista de 2017, mas antes de acabarmos esse conteúdo sobre o que é a CLT, vamos trazer mais um tema importante, veja a seguir. 

O que diz a CLT sobre o controle de ponto?

Se você acompanha o blog da Pontoel, sabe que falamos inúmeras vezes sobre a obrigatoriedade do controle de ponto prevista pela CLT, mas, como o assunto é essa grande consolidação, não poderíamos deixar esse tema de fora, e explicar um pouco mais sobre como o controle de ponto está previsto na CLT. 

O controle de ponto aparece no artigo 74 da CLT, com a seguinte redação:

“Art. 74.  O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.    

§ 2º  Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.”

Isso quer dizer que, o controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 funcionários, podendo ser ele manual, mecânico ou eletrônico. 

Ou seja, todas as empresas com essa quantidade de trabalhadores devem realizar o controle de jornada. Mas não é somente pela obrigação legal que sua empresa deve realizar esse controle, o controle de ponto traz diversos benefícios como:

  • Segurança jurídica;
  • Transparência entre empregador e empregado;
  • Redução de erros operacionais
  • Pagamento correto de horas;
  • Possibilidade de banco de horas e jornadas flexíveis;
  • E muito mais!

Se quiser entender melhor quais são as vantagens que um bom controle de ponto pode trazer para sua empresa, conheça a Pontotel, o registro de ponto móvel e completo, agende agora mesmo uma conversa através do formulário abaixo.

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Conclusão

E então, você conseguiu entender o que é CLT? Esperamos que esse conteúdo tenha te ajudado a compreender um pouco da história das leis trabalhistas no país, seus principais direitos e modificações. 

Aqui vimos o que a CLT prevê, quais direitos foram instaurados com ela e as principais mudanças da reforma trabalhista. 

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