Os impactos sociais e econômicos provocados pela pandemia motivaram o Governo Federal a publicar a Medida Provisória nº 1109/2022, também chamada de MP 1109.
Basicamente, o objetivo dessa MP é instituir regras de exceção para preservar os níveis de emprego e renda da população mesmo diante de uma situação de calamidade pública.
Para isso, além de flexibilizar algumas leis trabalhistas, a medida provisória também prevê o retorno do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Porém, para que essas alterações entrem em vigor, o texto institui algumas regras que devem ser seguidas para a instituição das medidas previstas na MP.
Para te ajudar a entender quais são essas regras e como elas afetam empresas e trabalhadores, ao longo deste artigo vamos discutir os seguintes pontos:
Boa leitura!
O que é a MP 1109?
A MP 1109 se trata de uma nova medida provisória publicada pelo Governo Federal com o objetivo de ajudar as empresas a preservar a geração e a manutenção dos empregos durante situações de calamidade pública.
Além desses objetivos, a medida provisória também tem como finalidade preservar o emprego e a renda dos brasileiros, garantir a continuidade das atividades econômicas e diminuir os impactos provocados por situações adversas.
Na prática, a MP flexibiliza as leis trabalhistas e institui várias regras de exceção com o objetivo de preservar os empregos e a renda dos trabalhadores.
Mas, atenção!
As regras dessa medida provisória são válidas apenas durante o período de vigência do Estado Calamidade Pública, decretado pelo Poder Executivo nas esferas municipal, estadual e federal.
Além disso, esse estado de calamidade também deve ser reconhecido pelo Poder Executivo Federal.
Afinal, o projeto foi elaborado em função das consequências sociais e econômicas provocados pelo Estado de Calamidade Pública decretado durante a pandemia.
Nesse período, as empresas sofreram com a redução de receita, o que as obrigou a reduzir o quadro de funcionários.
Como consequência, a arrecadação do Poder Executivo também sofreu uma queda, assim como a renda e a qualidade de vida da população.
Diante desse cenário, o Governo decidiu propor medidas trabalhistas alternativas para impedir que esse cenário econômico se repita em condições semelhantes.
Se trata de um novo BEm (Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda)?
Sim, essa medida provisória retoma as regras do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm).
Esse benefício emergencial foi criado em 2020, durante o auge da pandemia, e também autorizou a flexibilização das leis trabalhistas, como a redução da jornada de trabalho e a suspensão de contratos.
Porém, suas regras sofreram algumas alterações para se adaptar a outros contextos. Por isso, seu pacote de medidas trabalhistas alternativas está sendo chamado de novo BEm.
O que mudou no novo BEm?
De acordo com a MP 1109, esse benefício só poderá ser adotado quando o Poder Executivo Federal instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
O objetivo desse programa é reduzir o impacto socioeconômico gerado por situações de calamidade, que justifiquem a determinação de estado de calamidade pública em toda a esfera federal.
No âmbito desse programa, o Governo Federal deve estabelecer o pagamento do BEm, que será custeado com recursos da União. Por isso, sua implementação também depende da disponibilidade de orçamento.
Porém, esse benefício só deve ser pago caso a empresa reduza a jornada de trabalho e o salário de forma proporcional.
Além disso, o empregador deve suspender de forma temporária o contrato de trabalho do colaborador beneficiado.
O texto ainda determina outras regras fundamentais para a adesão ao programa:
- Cabe a empresa informar o Ministério do Trabalho sobre a redução da jornada e do salário ou a suspensão do contrato. Isso deve ser realizado num prazo máximo de 10 dias contados a partir da data de celebração do acordo;
- A primeira parcela do BEm deve ser paga em até trinta dias, contados a partir da data de celebração do acordo. Lembrando que esse pagamento vai ocorrer somente se a empresa cumpriu a regra anterior;
- O pagamento do benefício será relacionado somente durante o período de vigência do estado de calamidade pública. Além disso, a jornada de trabalho reduzida e a suspensão do contrato de trabalho também devem ser mantidas nesse período.
Vale lembrar que a concessão do BEm não afeta o pagamento de seguro-desemprego dos colaboradores. Ou seja, mesmo durante a vigência do programa, os trabalhadores ainda têm direito a receber esse benefício.
Quais pautas são tratadas na Medida Provisória 1109?
Além do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a medida provisória 1109 também altera o funcionamento de seis benefícios trabalhistas.
Confira abaixo as mudanças realizadas em cada um deles:
Teletrabalho
De acordo com o Artigo nº3 da MP, durante o estado de calamidade pública, a empresa pode trocar o regime de trabalho presencial pelo teletrabalho ou trabalho remoto.
“Art. 3º O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial.”
No entanto, a empresa tem a obrigação de fornecer a infraestrutura e equipamentos necessários para que o colaborador exerça suas atividades laborais.
Segundo a MP, a aquisição e manutenção dessa estrutura devem estar previstas em contrato firmado anteriormente ou em um prazo de até 30 dias, que começam a ser contados a partir da data de adoção do teletrabalho.
Caso a empresa não tenha condições de fornecer esses materiais, ela pode considerar o período de jornada normal de trabalho como tempo trabalhado à disposição da empresa.
Outra novidade determinada pelo texto da MP é que o empregador passa a ter direito de definir o retorno ao trabalho presencial quando desejar, mesmo que existam acordos individuais ou coletivos que tratam do assunto.
Sendo assim, não existe necessidade de fazer uma alteração prévia no contrato individual de trabalho para implementar essa mudança de regime.
Nesse caso, a única obrigação da empresa é avisar os colaboradores sobre o retorno para o modelo presencial com pelo menos 48 horas de antecedência.
Para completar, o Artigo nº4 dessa medida provisória autoriza que a empresa também adote o regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes, desde que sejam respeitadas as regras citadas acima.
Antecipação de férias individuais
A Seção II da Medida Provisória conta com cinco artigos sobre alterações sobre as férias individuais em caso de calamidade pública.
Esse trecho afeta principalmente os profissionais de saúde e demais trabalhadores que atuam em áreas essenciais.
Afinal, o Artigo nº7 autoriza a suspensão de férias e licenças não remuneradas desses profissionais em caso de estado de calamidade.
“Art. 7º O empregador poderá, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais.”
Porém, esses trabalhadores devem ser avisados formalmente sobre essa suspensão, por meio eletrônico ou escrito, com até 48 horas de antecedência.
Já os profissionais que atuam em outros setores, não terão suas férias ou descansos suspensos. Em compensação, nesse caso a empresa pode antecipar as férias remuneradas para os seus funcionários.
A única exigência é que os colaboradores sejam avisados, por meio escrito ou eletrônico, com até 48 horas de antecedência.
Além disso, o trecho também permite a negociação sobre o período de férias, realizado entre empresa e colaborador, através de acordo individual.
As empresas podem pagar os adicionais referentes ao terço adicional de férias após a concessão, desde que seja feito antes do pagamento da gratificação natalina.
Já a remuneração das férias deve ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao período de férias.
Concessão de férias coletivas
Em relação às férias coletivas, a medida provisória segue uma lógica semelhante à antecipação das férias individuais.
Afinal, o empregador também pode determinar as férias coletivas dos funcionários, desde que os colaboradores afetados recebam um aviso prévio de 48 horas.
Nesse caso, a empresa também deve seguir as mesmas regras aplicadas à concessão das férias individuais.
Vale lembrar que a MP dispensa a empresa da obrigatoriedade de informar o Ministério do Trabalho e Previdência ou sindicatos sobre as férias coletivas.
Aproveitamento e a antecipação de feriados
O Artigo nº15 da medida provisória também autoriza as empresas a antecipar feriados (federais, estaduais, municipais e religiosos) com o objetivo de manter os empregos e as empresas abertas nesses períodos.
Para isso, os empregadores devem avisar os colaboradores sobre essa antecipação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.
O texto ainda autoriza a utilização das horas de trabalho exercidas durante o feriado no saldo do banco de horas.
Banco de horas
A MP 1109 também autoriza a suspensão das atividades de trabalho convencionais durante a vigência do estado de calamidade pública.
No lugar dessas atividades, a empresa pode adotar um regime especial de compensação de jornada.
Esse regime deve ser realizado através de um banco de horas, que pode ser utilizado a favor da empresa ou do colaborador.
Para isso, a compensação do banco de horas deve ser feita através da prorrogação da jornada de trabalho por até duas horas, desde que a jornada de trabalho diária não exceda às dez horas de trabalho por dia.
Vale lembrar que essa compensação também pode ser realizada aos fins de semana.
Além disso, a medida provisória determina que a forma como essas horas serão compensadas devem ser decididas pelo empregador e não dependem de acordo coletivo ou individual.
Para completar, a MP estabelece regras para o funcionamento do banco de horas em organizações que exercem atividades essenciais, como hospitais e empresas do setor de segurança.
Nesses casos, elas também podem adotar um regime especial de compensação de jornada utilizando o banco de horas mesmo em situações de interrupção das atividades laborais.
FGTS
A Seção VI da MP 1109 trata sobre a suspensão dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o período de calamidade pública.
Essa é uma das alterações mais importantes feitas pela medida provisória, já que é considerada primordial para a sobrevivência das empresas em períodos adversos.
De acordo com o Artigo nº 17, a empresa pode suspender o recolhimento do FGTS em até quatro competências, ou seja, por até quatro meses.
Porém, ela só é válida para empresas situadas em municípios afetados por um decreto de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal.
Essa medida é válida para todas as empresas localizadas nesse período, independentemente do número de funcionários, regime de tributação, natureza jurídica, atividade econômica ou adesão prévia da organização.
No entanto, a possibilidade de suspensão não isenta a empresa de pagar o FGTS dos funcionários, na verdade, a medida provisória apenas adia esse pagamento, que pode ser quitado em até seis parcelas.
A diferença é que o empregador não precisa pagar nenhum tipo de multa ou atualização de valor em função desse período de suspensão.
Esse pagamento deve ser feito dentro do prazo e nas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.
Vale lembrar que a medida provisória também estabelece que a empresa é obrigada a declarar as informações na declaração e reconhecimento de créditos junto ao Ministério do Trabalho.
Essa declaração caracteriza confissão de débito e permite a cobrança de crédito de FGTS.
Por fim, o texto determina que os funcionários demitidos por justa causa no período de vigência do estado de calamidade pública devem receber todos os benefícios aos quais têm direito.
Sendo assim, nesse caso a empresa tem a obrigação de pagar as parcelas de FGTS cujo pagamento havia sido suspenso no período.
Dúvidas sobre a MP 1109
Por tratar da flexibilização das leis trabalhistas, o texto da MP 1109 pode gerar vários questionamentos.
Para facilitar o entendimento dessa medida provisória, respondemos abaixo algumas dúvidas importantes sobre esse tema.
Quais empresas podem aderir às medidas propostas pela MP?
Todas as empresas situadas em localidades afetadas pela publicação de algum decreto de estado de calamidade pública federal, estadual ou municipal, podem aderir às medidas da MP 1109.
Lembrando que esse tipo de decreto pode ser emitido pelo Poder Executivo nas esferas municipais, estaduais ou federal.
As propostas só poderão ser adotadas em locais de calamidade pública reconhecidos pelo poder executivo?
Sim. De acordo com o Artigo nº2 da MP, as medidas trabalhistas alternativas só podem ser adotadas mediante o decreto de estado de calamidade pública vigente em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Porém, esses decretos precisam ser reconhecidos pelo Poder Executivo federal.
Como irão funcionar as negociações trabalhistas na nova MP?
As negociações trabalhistas variam de acordo com o benefício tratado na nova MP. No caso da antecipação das férias individuais, os acordos devem ser negociados entre o empregador e o colaborador. Já as férias coletivas podem ser negociadas por meio de acordos coletivos.
Por outro lado, no caso da implementação do teletrabalho, antecipação de feriados, banco de horas e suspensão de pagamento de FGTS, o empregador não precisa negociar com os funcionários.
Até quando a MP 1109 será vigente?
A MP 1109 está em vigor desde a data da sua publicação, isto é, desde o dia 25 de março de 2022.
Por isso, a partir dessa data, se o Governo Federal, Estadual ou Municipal declarar estado de calamidade pública, as empresas podem adotar as regras da MP por até 90 dias.
Lembrando que esse prazo de vigência pode aumentar caso o estado de emergência também seja prorrogado.
Também é importante lembrar que, como o próprio nome diz, essa é uma medida provisória. Portanto, ela tem um período de vigência de 60 dias, contados a partir da data da sua publicação. No entanto, ela ainda pode ser prorrogada por mais 60 dias depois desse período.
Para ganhar força de lei, o texto dessa MP deve ser submetido à votação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Caso essa medida provisória não seja convertida em lei ordinária em até 120 dias, contados a partir da sua data de publicação, ela perde a validade.
Conclusão
Como você pode entender ao longo do artigo, a MP 1109 institui várias alterações nas leis trabalhistas com o objetivo de preservar o emprego e a renda dos brasileiros em situações adversas.
Essas situações são resultantes do decreto de estado de calamidade pública instituído no âmbito federal, regional, distrital e municipal, desde que reconhecido pelo Poder Público Federal.
Na prática, todas as empresas situadas em locais afetados por esse tipo de decreto podem adotar as medidas previstas na MP.
Por isso, elas podem antecipar as férias individuais, instituir o trabalho remoto, suspender o pagamento do FGTS, entre outras medidas alteradas com o texto da medida provisória.
Porém, todas essas mudanças também exigem uma contrapartida e não exime o empregador de quitar os direitos trabalhistas dos funcionários.
Por fim, vale lembrar que o texto dessa MP já está em vigor, mas ainda precisa ser aprovado e transformado em lei ordinária após votação no Congresso e no Senado Federal.
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