Ser assertivo em uma contratação é o primeiro passo para que um negócio consiga crescer e obter bons resultados. Contudo, conhecer os mais variados modelos de contratação pode ser de grande valia para que a empresa possa atender às próprias demandas.
Ter ciência das variações presentes nos modelos de contratação disponíveis no mercado pode contribuir para que a empresa consiga manter o bom funcionamento da companhia, tendo custos dentro dos seus limites da folha de pagamento.
Isso porque, cada modelo de contratação gerará um custo para a empresa, sendo muitos destes custos menores caso não haja vínculo empregatício, o que pode ajudá-la a reduzir a carga tributária da organização.
Mas você conhece os principais modelos de contratação e sabe como escolher o ideal para sua empresa? Neste artigo, você vai saber:
- O que é um contrato de trabalho?
- O que diz a lei sobre contratos de trabalho?
- Quais são os modelos de contratação?
- Qual a melhor forma de contratação?
Quer evitar erros na hora de contratar? Então, siga em frente neste artigo e boa leitura.
O que é um contrato de trabalho?
O contrato de trabalho é o documento que formaliza a relação entre o empregado e o empregador. Nele, a empresa detalha tudo que foi acordado com o colaborador, desde obrigações e deveres a informações sobre o salário.
Qual a importância de um contrato de trabalho?
O contrato de trabalho é o objeto que faz com que a relação trabalhista seja mais transparente, daí sua importância tanto para a empresa como para seus colaboradores.
É por meio desse documento que todas as partes podem se respaldar juridicamente quanto às suas responsabilidades.
Ou seja, no contrato de trabalho deve estar previsto exatamente o que o colaborador pode ou não fazer na empresa, inclusive com um detalhamento sobre suas funções na organização, jornada de trabalho, salário bruto, descrição de tarefas, entre outros detalhes.
O contrato de trabalho também serve de ferramenta caso a organização ou o próprio colaborador precisem comprovar e alegar na justiça que não houve o cumprimento de alguma cláusula prevista por este contrato.
O que diz a lei sobre contratos de trabalho?
Os detalhes que se referem aos contratos de trabalho estão previstos na Consolidação das leis do trabalho — CLT. O Artigo 442 é que explica, pela lei, o que é considerado um contrato de trabalho:
“Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.”
Outra descrição importante sobre a lei e os contratos de trabalho está prevista no Art. 7º da Constituição Federal, que destaca a importância deste documento para que os trabalhadores, urbanos ou rurais, estejam devidamente protegidos:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”
Alterações nos contratos
A lei também é bem objetiva quando o assunto é a alteração deste documento, independentemente dos modelos de contratação.
O Artigo 468 da CLT salienta que qualquer tipo de ajuste feito no contrato de trabalho só pode ser feito se houver consentimento das partes envolvidas.
“Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”
Quais são os modelos de contratação?
O mercado empresarial conta com uma série de modelos de contratação, que variam conforme as necessidades e demandas da empresa. Confira abaixo quais os principais tipos.
CLT
Entre os modelos de contratação, a CLT é uma das mais conhecidas, pois se refere ao trabalho com carteira assinada. Neste tipo, existe a assinatura do contrato de trabalho, e o profissional está amparado pelas normas da CLT.
No modelo celetista, o colaborador incluído tem direito a benefícios como décimo terceiro, férias, horas extras, adicionais (insalubridade e periculosidade), entre outras. O Artigo 3 e 4 da CLT considera e descreve o empregado deste regime de trabalho da seguinte forma:
“Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”
PJ (Pessoa Jurídica)
Diferentemente do modelo CLT, no modelo PJ não existe um vínculo empregatício de fato.
Isso quer dizer que o colaborador não tem os mesmos direitos que um empregado que trabalha com carteira assinada e não possui vínculo que envolva pessoalidade, onerosidade e subordinação.
No modelo PJ, o contrato de trabalho é feito entre CNPJs, em um acordo entre a empresa e a pessoa jurídica, que pode ser um microempreendedor. Esse processo é formado pelo contrato de trabalho e pela emissão de nota fiscal por parte do colaborador que presta o serviço.
Freelancer
Freelancer é o profissional que não trabalha de forma recorrente para a empresa, mas sim de forma pontual e atendendo demandas específicas. Sendo assim, entre os modelos de contratação, neste não existe um valor fixo a ser pago mensalmente pela organização.
Os valores são acordados por demandas entregues, e o profissional que presta o serviço é um microempreendedor individual ou autônomo. Não existe, portanto, vínculo empregatício ou direitos trabalhistas, como previstos na CLT.
Uma pesquisa realizada pela plataforma de freelas Workana revelou que, na pandemia, o número de freelancers cresceu 32% no Brasil.
Temporário
Quando se trata de modelos de contratação, o trabalho temporário é um dos mais utilizados por empresas que contratam funcionários para reforçar o time em datas sazonais, como Natal, dia das mães, dias dos pais, etc.
O trabalho temporário inclusive é um dos modelos de contratação que mais emprega no país. Segundo dados da Asserttem — Associação Brasileira do Trabalho Temporário, só em 2021 foram mais de 2 milhões de vagas temporárias geradas em território nacional.
Na prática, no trabalho temporário, existe uma relação de duas empresas, a empresa de contrato temporário e a tomadora de serviço. Esses detalhes estão previstos no Artigo 2 da Lei No 6.019:
“Art. 2o Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.“
O prazo máximo de duração de um contrato de trabalho temporário é de 180 dias, consecutivos ou não, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias.
Terceirizado
No modelo de trabalho terceirizado, uma empresa contrata outra para prestar determinado serviço, como atividades de limpeza.
Quem organiza o contrato de trabalho e tem a responsabilidade de cumprir com as obrigações trabalhistas para com os funcionários é a empresa prestadora de serviços. A Lei Nº 6.019 dispõe sobre o funcionamento do trabalho terceirizado:
Art. 4o– A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
§ 1o A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.
§ 2o Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Home office
O trabalho home office é aquele em que o colaborador exerce suas funções remotamente, da sua casa. O termo home office não está presente na legislação, porém, as empresas costumam seguir as regras previstas para o trabalho remoto.
A consultoria de carreira global, Korn Ferry, revelou em pesquisa que, após a pandemia, 85% das empresas pelo mundo adotaram o regime home office. Dessa forma, esse tipo de trabalho se tornou comum no mercado e requer bastante atenção por parte das empresas.
Isso porque o home office precisa constar expressamente em contrato, e a empresa contratante precisa ceder os equipamentos necessários para que o colaborador exerça suas funções mesmo à distância. É o que detalha o Artigo 75-C da CLT:
“Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.”
Além disso, a partir da MP 1108, no Artigo 75-B, o profissional neste regime pode atuar por jornada ou produção, e, neste caso, não é obrigatório o controle de jornada.
“§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.”
Jovem aprendiz
Muitas empresas optam por contratar profissionais ainda em formação, entre 14 e 18 anos, e que ainda não terminaram os estudos. É o caso dos jovens aprendizes.
Neste modelo de contratação, a empresa deve prever a conciliação de horários do colaborador entre estudo e trabalho, e o contrato não pode ultrapassar dois anos de duração.
Nesse caso, existe sim um vínculo empregatício, pois a carteira do jovem aprendiz é assinada. O menor aprendiz é amparado pela Lei Nº 8.069, que detalha as obrigações da empresa para com ele e os direitos que ele possui:
“Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III – horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.”
Estágio
O estágio é destinado a estudantes que ainda estão em formação na profissão. Diferente da contratação do jovem aprendiz, aqui não existe vínculo empregatício entre o estagiário e a empresa contratante, apenas um termo de compromisso de estágio.
O Artigo 3 da Lei Nº 11.788 detalha que não é possível criar vínculo empregatício no estágio, e todas as atividades devem ser detalhadas:
“Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.”
O prazo máximo de duração do estágio é de dois anos. Uma atualização importante no contrato de trabalho de estágio veio por meio da Portaria 671, que passou a permitir o teletrabalho neste modelo.
Autônomo
O profissional autônomo é aquele que atua por conta própria, prestando serviços de forma liberal, sem que haja vínculo empregatício entre ele e a empresa que conta com seu trabalho.
Esse tipo de profissional não é subordinado e tem maior liberdade para definir horários e formas de execução das tarefas. Contudo, após a reforma trabalhista, houve uma mudança que permitiu que a prestação de serviços pelo profissional autônomo seja exclusiva.
Então, é possível que esse colaborador atue de forma exclusiva e contínua para determinado empregador, conforme Artigo 422-B da LeI Nº 13.467:
“Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação.”
De acordo com uma pesquisa de 2021, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, o Brasil conta com mais de 24 milhões de profissionais autônomos.
Intermitente
O contrato de trabalho intermitente tem um prazo de duração, e é isso que o diferencia dos outros modelos. O profissional é contratado para suprir ausências em férias ou afastamentos e para compor equipes em períodos de vendas.
As regras do trabalho intermitente precisam estar previstas em contrato, para que todos tenham clareza sobre duração do acordo, valores e obrigações. Esse modelo de contrato de trabalho está previsto no inciso 3 do Artigo 44, da CLT:
“§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Qual a melhor forma de contratação?
Para realizar uma contratação assertiva, antes a empresa precisa avaliar quais as motivações e necessidades para o negócio.
Além disso, a melhor forma de contratação nem sempre é aquela que o seu concorrente está fazendo; a melhor é a que atende às necessidades da sua empresa.
Portanto, antes mesmo de escolher os melhores modelos de contratação, é importante se atentar a dois pontos que podem fazer toda a diferença para definir a melhor opção na hora de contratar. Veja a seguir quais são eles:
Entenda a estrutura do seu negócio
O primeiro questionamento a se fazer para escolher o melhor modelo de contrato de trabalho é fazer uma análise da estrutura do negócio.
Isso significa avaliar a quantidade de demandas diárias e sazonais, os resultados com a quantidade de colaboradores que a empresa já tem, os horários de trabalho, as possibilidades de trabalho remoto, entre outros detalhes.
Essa visualização macro das necessidades da empresa vai ajudar a definir se o momento é propício para uma contratação CLT, temporária, intermitente ou se um estágio já supriria as demandas disponíveis.
Entre em comum acordo com o colaborador
Outro ponto importante é que a contratação esteja em consonância com o que o colaborador almeja. Ou seja, é essencial que os detalhes do contrato de trabalho sejam de comum acordo entre as partes, para que não existam problemas trabalhistas posteriormente.
Todos os detalhes do modelo de trabalho, assim como obrigações, direitos e remunerações do colaborador, precisam estar expressamente descritas no contrato, funcionando como resguardado para ambas as partes.
Conclusão
Chegando ao fim deste conteúdo, com certeza você pôde perceber que o melhor modelo de contratação é aquele que se encaixa com o perfil e com as necessidades da sua empresa. Além disso, descobriu que existem diversos modelos de contratação no mercado.
Alguns modelos são mais complexos e devem seguir a legislação trabalhista, como aquelas que seguem o modelo CLT; outros, são menos onerosos e mais pontuais, como contratos de trabalho freelancer.
Contudo, é importante verificar vários pontos antes de escolher um modelo de contratação, fazendo uma avaliação criteriosa sobre estrutura do negócio, necessidades, valores e também desejos do colaborador em relação à proposta da empresa.
Se tudo estiver de comum acordo, bem explicitado em contrato, as chances da contratação ser de fato efetiva são potencializadas. Até por isso, é muito importante conhecer a fundo todos os modelos de contratação, com seus custos e obrigações legais.
Assim, qualquer decisão pelo modelo considerado ideal terá embasamento em informações concretas e objetivas sobre o que a empresa precisa naquele momento.
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