A jornada de trabalho semanal nada mais é do que a soma de todas as horas de atividade ocupacional realizadas por um colaborador durante uma semana, influenciando no cálculo da sua remuneração mensal.
Com isso em mente, muitos trabalhadores possuem um período variado de horas semanais de trabalho, e é fundamental que a empresa empregadora se mantenha de acordo com a legislação trabalhista, para evitar possíveis problemas trabalhistas em relação ao período ocupacional da equipe.
Para isso, criamos um conteúdo explicativo, apresentando as regras apontadas na Consolidação das Leis do Trabalho(CLT) referente à jornada de trabalho semanal, seus diferentes tipos e as escalas permitidas de acordo com as normas.
Confira a seguir quais tópicos serão abordados ao longo deste artigo!
- O que é uma jornada de trabalho semanal?
- Quais são os tipos de jornada de trabalho semanal existentes?
- O que as leis trabalhistas dizem sobre a jornada de trabalho semanal?
- Reforma trabalhista: o que mudou com a jornada de trabalho semanal?
- Quais são as escalas permitidas na jornada de trabalho semanal?
- Quantas horas, no máximo, podem ser feitas na jornada de trabalho semanal?
Boa leitura!
O que é uma jornada de trabalho semanal?
A jornada semanal de trabalho corresponde às horas de trabalho realizadas por um funcionário durante a semana. Ela pode variar de acordo com o período de trabalho e cargo do colaborador, sendo indicada no contrato trabalhista, de acordo com as informações presentes na CLT.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada padrão no Brasil é de 44 horas semanais, distribuídas em até 8 horas diárias, com a possibilidade de acréscimo de até 2 horas extras diárias mediante acordo.
Sendo assim, o tempo trabalhado além do previsto contratualmente, conhecido também como horas extras, deverá ser remunerado com um adicional mínimo de 50% das horas convencionais, sendo também possível a realização da compensação de horas.
Quais são os tipos de jornada de trabalho semanal existentes?
Antes de apresentarmos os tipos de jornada de trabalho de acordo com o período e o local de trabalho, é importante pontuarmos os dois tipos de contratação que definem o período ocupacional comum. Confira a seguir quais são eles:
Celetista
Durante o regime de trabalho celetista, devem ser seguidas todas as regras estipuladas pela CLT. De tal forma, seu registro em carteira deve constar qual a sua relação de trabalho com a empresa empregadora e sua jornada ocupacional.
Portanto, ao seguir as normas presentes na CLT, o colaborador deverá cumprir uma jornada diária de 8 horas com a realização de intervalos, ao total na semana um funcionário contratado via CLT pode realizar até 44 horas semanais.
A divisão dessas horas semanais fica de acordo com a escala do trabalhador. Com isso, existem muitos casos de trabalhadores que realizam expedientes aos sábados, por exemplo. De qualquer forma, a jornada semanal só poderá ter 44 horas de acordo com a lei.
Estágio
Bem como a jornada de trabalho celetista, o estagiário deverá cumprir uma carga horária diária menor. Sendo assim, seu tempo ocupacional pode ser realizado de 3 formas diferentes. Confira a seguir:
- 4 horas diárias, totalizando 20 horas semanais;
- 6 horas diárias, totalizando 30 horas semanais;
- 40 horas semanais.
O contrato de estágio também permite um intervalo entre as tarefas. Entretanto, a pausa não poderá ser incluída na jornada de trabalho. Ou seja, deverá ser contada fora do tempo ocupacional do colaborador.
Modelos de trabalho e suas jornadas
Agora que você já possui o conhecimento em relação aos tipos de contratação e a realização de horas permitida em cada uma delas, chegou o momento de conhecer, de fato, os tipos de jornada de acordo com o período e formato de trabalho. Veja abaixo:
- Presencial: como apontado anteriormente, poderão ser realizadas 44 horas de trabalho, sendo comumente realizadas uma média de 36 horas;
- Não presencial ou externo: dentro desse modelo, o colaborador realizará seu tempo ocupacional fora das dependências da empresa e sem cumprir necessariamente um horário fixo. Alguns exemplos desse modelo seriam motoristas, entregadores e corretores de imóveis;
- Home office: apesar de não ser um modelo presencial, é possível realizar um horário fixo de trabalho para a realização de tarefas fora da empresa;
- Regime parcial: neste modelo, o colaborador poderá cumprir até 25 horas de trabalho semanais;
- Turnos ininterruptos: são realizadas atividades em turnos variados durante o dia, ou seja, nem sempre em um período fixo.
O que as leis trabalhistas dizem sobre a jornada de trabalho semanal?
A lei trabalhista aponta diversas informações em relação à carga horária de trabalho semanal, em relação a pausas entre atividades, realização de horas extras e possibilidade de turnos noturnos. Confira a seguir mais informações em relação a esses tópicos:
Intervalo intrajornada
Os intervalos intrajornadas são estipulados legalmente e poderão variar de acordo com o período de trabalho do colaborador. Esse intervalo se trata da pausa voltada para a alimentação e descanso entre as atividades ocupacionais. A seguir, acompanhe o que é exigido pela legislação:
- Intervalo de 15 minutos para períodos de trabalho de 4 até 6 horas de trabalho por dia;
- Descanso de 1 até 2 horas para jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias.
Entretanto, é importante pontuarmos que, caso o trabalhador realize horas extras em um regime de 6 horas diárias, a empregadora deverá garantir o descanso de 1 hora, e não de apenas 15 minutos.
Outro ponto importante se refere ao intervalo interjornada correspondendo a pausa entre uma jornada e outra. Ele deverá ser realizado em um período de 11 horas, e descanso semanal remunerado deve ocorrer durante 24 horas.
Máxima de horas extras
De acordo com as leis trabalhistas, a quantidade máxima de tempo adicional diário que poderá ser realizada é de 2 horas. Portanto, serão completadas até 10 horas extras de trabalho por semana.
Horas noturnas
A realização de horas noturnas de trabalho, também conhecidas como horas fictas, possui uma legislação específica. Confira abaixo os horários de acordo com a legislação desse tipo de jornada de trabalho:
- Entre as 22 horas e 5 horas da manhã no âmbito urbano;
- Entre 21 horas e 5 horas da manhã no âmbito rural;
- Entre 20 horas e 5 horas da manhã no âmbito pecuário.
É fundamental enfatizarmos que a hora diurna de trabalho representa 60 minutos, enquanto a hora noturna diz respeito ao tempo de 52 minutos e 30 segundos em ambientes ocupacionais urbanos.
Essa diferença corresponde ao fato da jornada noturna ser mais desgastante que a diurna e não poderá ser descontada do valor da hora ocupacional realizada.
Adicional noturno
De acordo com o artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal, o trabalhador que realiza atividades de trabalho no período noturno deverá receber um adicional de 20% a mais que a hora diurna em âmbito urbano e 25% em âmbito rural.
Reforma trabalhista: o que mudou com a jornada de trabalho semanal?
Após a última reforma trabalhista, conhecida como a Lei 13.467/2017, algumas mudanças foram estipuladas dentro da legislação brasileira referente à jornada de trabalho semanal. Veja a seguir quais foram elas:
Acordo referente a jornada de trabalho
Agora é possível realizar um acordo entre a empresa e seus colaboradores, estipulando qual a escala ocupacional mais adequada de acordo com sua produtividade. Dessa forma, ela poderá ser feita entre o limite de 44 horas semanais e a realização de até 2 horas extras por dia. Além disso, é possível acordar uma diminuição nos intervalos intrajornada.
Jornada Parcial
Anteriormente, a lei permitia a realização de apenas 25 horas por semana, sem períodos extras. Com a nova reforma, a jornada de trabalho semanal parcial poderá ser realizada em até 26 horas semanais, com a realização de até 6 horas adicionais por dia.
Pausas para almoço
A nova reforma trabalhista permite também um acordo entre a empresa empregadora e o colaborador referente ao período de intervalo intrajornada.
Sendo assim, a pausa para descanso e alimentação deverá ser realizada até 30 minutos em escalas de trabalho de 8 horas diárias, permitindo que o trabalhador finalize sua jornada diária de maneira antecipada.
O fim das horas in itinere
Anteriormente, em alguns casos, a empresa empregadora era obrigada a remunerar o colaborador em relação a hora realizada durante o seu deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Após a reforma, esse tempo adicional ocupacional deixou de existir.
Compensação e banco de horas
Após a nova legislação, se tornou possível realizar acordos entre a empresa e o colaborador referentes à compensação e banco de horas sem o intermédio sindicalista. Sendo assim, antes da reforma trabalhista, o banco de horas era inválido caso não fosse previsto na CCT.
Teletrabalho
A reforma trabalhista gerou normas em relação à prática do modelo de Teletrabalho. Dessa forma, ela torna possível a realização de tarefas ocupacionais à distância, ou seja, fora do ambiente empresarial.
Além disso, a nova legislação determinou que a presença eventual do trabalhador na empresa empregadora não descaracteriza o modelo contratual de trabalho estipulado.
Quais são as escalas permitidas na jornada de trabalho semanal?
As escalas de trabalho se referem a distribuição da jornada de trabalho semanal por dia, bem como suas folgas. Sendo assim, se trata das horas semanais de trabalho, de até 44 horas, divididas diariamente, de forma que a empresa não precise pagar por horas extras.
Com isso em mente, de acordo com a Constituição Federal, o limite diário de horas ocupacionais (sem contarmos o tempo adicional) é de 8 horas. Assim, elas poderão ser distribuídas de forma que se adaptem aos diferentes turnos. Portanto, confira a seguir quais são as escalas previstas pela lei:
Escala 5×1
Neste tipo de escala, são realizados 5 dias de trabalho semanais com 1 dia de folga remunerada. Dessa forma, o dia de descanso varia por semana, sendo que uma vez por mês corresponderá a um domingo. Com isso em mente, o colaborador realiza normalmente 7 horas e 20 minutos de trabalho diárias, com 1 hora de intervalo.
Escala 5×2
Sendo uma das escalas mais comuns no Brasil, na escala 5×2 o colaborador realiza 5 dias ocupacionais por semana, onde são aproveitados 2 dias de descanso remunerado. Tais folgas geralmente correspondem aos sábados e domingos, e o trabalhador poderá realizar 8 horas e 48 minutos ocupacionais por dia, compensando 04 horas aos sábados, ou dispensar sua folga aos sábados, realizando 40 horas semanais.
Escala 4X2
Nesse modelo de escala 4×2, o funcionário realizará 4 dias de serviço por semana, onde cumpre 11 horas de trabalho diárias. Dessa forma, ele poderá aproveitar 2 dias de descanso semanais, totalizando 20 dias de trabalho e 10 de folga. Dessa forma, terá o total de 220 horas ocupacionais realizadas, semelhante a escala de 44 horas semanais.
Escala 6X1
São realizados 6 dias de trabalho por semana e 1 dia de descanso remunerado, geralmente aos domingos. Portando, de segunda a sexta-feira são cumpridas 8 horas de trabalho somadas a 4 horas realizadas aos sábados, resultando em 44 horas semanais.
Escala 12X36
Nessa jornada de trabalho, o serviço realizado no período de 12 horas é revezado com o tempo de 36 horas de descanso. Esse tipo de escala se tornou prevista na recentemente após a reforma trabalhista.
Escala 24X48
Podendo ser considerada a escala menos comum dentre as demais, neste modelo são realizadas apenas 24 horas de trabalho, onde 48 são aproveitadas para o descanso do colaborador.
Quantas horas, no máximo, podem ser feitas na jornada de trabalho semanal?
Como dissemos anteriormente, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho , a jornada de trabalho semanal do colaborador não poderá ultrapassar 44 horas semanais. Entretanto, ele poderá realizar até 10 horas extras ocupacionais por semana, totalizando 56 horas. Tais normas se adequam a todos os tipos de escala previamente apresentadas.
Além disso, de acordo com a Lei n.º 11.788/2008, conhecida também como a Lei do Estágio, o colaborador contratado neste formato de trabalho deverá realizar até 30 horas semanais. E deverá sempre ser levado em consideração que o período ocupacional não poderá comprometer seu rendimento educacional. Portanto, é necessário calcular a jornada de trabalho semanal atentamente.
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Conclusão
A partir das informações indicadas no conteúdo, verificamos que a jornada de trabalho semanal deve cumprir fielmente as regras estipuladas pela CLT.
A reforma trabalhista que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017 trouxe diversas alterações na legislação referente à jornada de trabalho por semana, inclusive possibilitando um novo modelo de escala.
Sendo assim, ao realizar a contratação de um colaborador, seu contrato trabalhista deve informar qual a carga horária de trabalho semanal e o tipo de escala de trabalho que o mesmo irá realizar, sempre cumprindo o limite de 44 horas regulares de trabalho por semana, além de 10 horas extras semanais (sendo permitido realizar apenas 2 horas adicionais por dia).
Com isso em mente, as empresas empregadoras devem se atentar em relação a remuneração dos diferentes períodos (diurno e noturno) e os intervalos intrajornada, que são um direito do colaborador.
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