Você pode não saber o que é isonomia salarial, mas esse é o princípio que dá embasamento para os pedidos de equiparação salarial, muito comuns nas demandas judiciais trabalhistas do Brasil.
Isonomia Salarial, trata-se da lei que protege os trabalhadores de injustiças ligadas a distinções salariais, as quais podem acontecer no pagamento dos salários recebidos por colaboradores que exercem a mesma função trabalhista, mas são remunerados de forma diferente por seus empregados.
É fundamental que tanto o empregador, como os empregados, estejam cientes dos termos previstos no art. 461 da CLT, reformulado para a Lei 13.467/2017 após a Reforma Trabalhista, pois, a igualdade é um princípio que rege os direitos e garantias fundamentais das pessoas, e isso deve ser respeitado também na área trabalhista.
Para que você entenda um pouco sobre esse tema que pode ser confuso e ao mesmo tempo sério, por envolver questões de igualdade e equidade, reunimos neste conteúdo informações sobre:
- O que é isonomia salarial?
- Isonomia salarial: o que diz a lei?
- Qual a relação entre isonomia salarial e equiparação salarial?
- Como não errar na isonomia salarial e não resultar multas para a empresa?
Aproveite a leitura!
O que é isonomia salarial?
A isonomia salarial é o princípio que garante aos trabalhadores que exercem a mesma função trabalhista dentro de uma empresa, a receberem também a mesma quantia salarial.
Esse princípio deve ser bem avaliado, principalmente por empresas de médio e grande porte, pois, foi criado para que os negócios não criem novas nomeações de cargos apenas para alterar valores salariais, afinal, se as funções realizadas pelos funcionários são as mesmas, o salário também deve ser.
Em esfera jurídica, a isonomia é vista como a igualdade material, que possibilita a oferta de oportunidades iguais para pessoas em condições diferentes, impedindo que as empresas paguem menos para profissionais com deficiência que exercem as mesmas funções de outros empregados.
Qual o objetivo e para que serve?
O principal objetivo da isonomia salarial é impedir que exista distinção de salário entre funcionários que desempenham as mesmas atividades no trabalho, sejam eles homens ou mulheres.
A equiparação salarial pode parecer uma questão óbvia, mas muitas empresas ainda distinguem o pagamento do salário de homens e mulheres. Segundo o IBGE, em 2019 as mulheres receberam 77.7% do salário pago para os homens que exerciam o mesmo cargo que elas.
O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta as regras da isonomia salarial, ajuda a fiscalizar se trabalhadores que realizam as mesmas atividades, na mesma empresa, e com o mesmo tempo de serviço estão sendo remunerados igualmente, independente do sexo ou condições diferentes, como deficiências físicas.
Isonomia salarial: o que diz a lei?
A isonomia salarial é um princípio trabalhista, descrito no art. 461 da CLT, que reforça o que está assegurado no art. 5º da Constituição Federal, onde está previsto que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”
Essa igualdade também está disposta no inciso XXX do art. 7º, da Carta Magna, que diz:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.”
Art. 461 CLT
O salário isonômico deve ser pago aos colaboradores que desempenham a mesma função, no mesmo estabelecimento empresarial, e isto está descrito no art. 461 da CLT, da seguinte forma:
“Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1°- Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
§ 2°- Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
§ 3° – No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
§ 5°- A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
§ 6° – No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.”
E são as regras que correspondem a esses direitos que veremos a seguir.
Quais as regras para o empregador?
Os pontos considerados pelo art. 461, da CLT devem ser observados com atenção pelo empregador, considerando todos os requisitos contidos no mesmo. Além disso, alguns pontos desses parâmetros legais foram alterados pela Lei 13.467/2017, onde os principais pontos que devem ser considerados são:
- Requisitos essenciais para a isonomia salarial
Os empregadores devem sempre considerar se que profissionais que trabalham no mesmo estabelecimento, desempenhando a mesma função, para a mesma empresa, devem receber o mesmo salário.
Importante considerar que após a Reforma Trabalhista, ficou considerado como “trabalhador de igual valor” aqueles que têm:
- a mesma produtividade;
- mesma perfeição técnica;
- diferença de tempo de serviço não superior a 4 anos;
- e diferença de tempo de serviço não superior a 2 anos.
- Quadro de carreira e dispensa da homologação da autoridade competente
As promoções podem ser realizadas sem homologação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, ou outro órgão trabalhista competente. Dessa forma, a empresa própria pode determinar os critérios de promoção, sendo eles por merecimento ou por antiguidade no cargo.
O próprio negócio pode determinar um plano de carreira e salários para seus empregados, e isso pode envolver ou não uma negociação coletiva. Além disso, a promoção pode ser realizada por merecimento, ou por antiguidade, sem que os dois itens sejam considerados juntos.
- Equiparação salarial de trabalhador readaptado
Conforme o art. 461, parágrafo 4º da CLT, o colaborador readaptado — com alguma deficiência física ou mental atestada — não pode servir de parâmetro para a equiparação salarial. O parâmetro sempre será um trabalhador sem nenhuma readaptação.
Porém, assim como qualquer outro funcionário, quando o colaborador provar — mediante perícia médica — sua competência de exercer novas atividades, o empregador deverá realizar sua equiparação salarial.
- Contemporaneidade no cargo ou função
Com a atualização das regras de equiparação salarial, a isonomia dos valores pagos ao trabalhador será feita conforme a contemporaneidade do empregado em seu cargo ou função.
Por isso, agora a lei considera não apenas o cargo e função exercidos, mas também a contemporaneidade do colaborador no exercício da sua função, sempre comparando o trabalhador com os colegas que exercem as mesmas atividades como parâmetro.
- Diferença salarial discriminatória
Todas as regras de isonomia salarial descumpridas de forma discriminatória, provenientes de tratamentos desiguais por conta de etnia ou sexo, podem ser punida com multa.
Essa inclusão na lei teve a pretensão de desestimular práticas discriminatórias e de desigualdade no ambiente de trabalho. Portanto, qualquer ato de diferenciação salarial desse tipo comprovado, poderá gerar sanções ao trabalhador.
O que pode acontecer caso a empresa faça de forma incorreta?
Antes da reforma trabalhista e a criação da lei 13.467/2017, não existia nenhuma punição para empresas que cometessem erros ao pagar os salários dos colaboradores, e isso gerava longos processos trabalhistas movidos pelos trabalhadores prejudicados.
Atualmente, após a implementação da lei, todo caso em que se prove o pagamento de salários diferentes entre colaboradores que exercem a mesma função, motivados por discriminação, podem gerar multas a serem pagas pelo empregador, no valor de até 50% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Essa é uma forma de punir empresas que cometam atos inconstitucionais, com atitudes diferenciativas de qualquer tipo em suas organizações.
Qual a relação entre isonomia salarial e equiparação salarial?
A equiparação salarial é pautada pelos princípios da isonomia salarial, que definem que todos os trabalhadores que exercem o mesmo cargo ou função em uma empresa, têm direitos iguais perante as leis trabalhistas.
A diferença entre ambas é: a isonomia é o princípio, já a equiparação é o direito, mas ambas são complementares.
A equiparação salarial está prevista no art. 460, da CLT:
Art. 460 — Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante.
E os principais quesitos para a equiparação salarial são:
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
A isonomia é fundamental para que a equiparação salarial seja seguida, por isso, apesar de diferentes, uma coisa é essencial para a outra.
Como não errar na isonomia salarial e não resultar multas para a empresa?
A melhor maneira de não cometer erros na isonomia salarial da empresa e evitar multas ou processos trabalhistas indesejados, é acompanhando de perto o crescimento e promoção dos funcionários.
É essencial que a empresa crie uma cultura que se baseie no bom clima organizacional, desenvolvendo programas como plano de carreira e promoções por mérito ou formação, isso auxilia os negócios a sempre verificar a manutenção dos salários, e principalmente, estimular os colaboradores de forma igualitária e justa.
Conclusão
A isonomia salarial é o princípio base da lei de equiparação salarial, criado para auxiliar a fiscalização dos cargos e salários das empresas, no intuito de reduzir desigualdades e erros motivados por promoções salariais indevidas.
Essa medida protetiva, melhorada com a Reforma Trabalhista, é positiva tanto para os funcionários, que deixam de sofrer com diferenciações salariais motivadas por ações discriminatórias contra mulheres, pessoas com deficiência ou etnias diferentes.
E também para as empresas, que se tornam mais organizadas, observando melhor o desempenho dos colaboradores, e criando um quadro de carreira focado no mérito dos funcionários, ou numa política de promoção por antiguidade.
Trata-se de uma lei que melhora o crivo dos gestores de pessoas na hora de atribuir novos ganhos a empregados que exercem a mesma função, e também uma maneira de dar ao trabalhador meios que resguardem seus direitos essenciais de igualdade. Gostou do conteúdo? Não esqueça de assinar nossa newsletter, assim você aprenderá muito mais sobre leis trabalhistas e RH para melhorar a gestão da sua empresa.