Ao completar doze meses numa mesma empresa todo empregado tem garantido por lei de 30 dias de descanso remunerado. Esse processo é rotineiro, mas envolve cálculos trabalhistas que podem complicar o RH, ainda mais quando o assunto são as férias indenizadas.
As férias indenizadas ocorrem quando um colaborador tem seu contrato rescindido antes de usufruir do seu período de descanso.
Como ele não aproveitou as férias a qual tinha direito, perante a legislação trabalhista, ele recebe uma remuneração da empresa, que pode ser integral, proporcional ou em dobro, dependendo da situação.
Ou seja, o colaborador não perde esse direito ao ser demitido ou pedir demissão da empresa, ele apenas é convertido em dinheiro na sua saída.
Com valores distintos, a depender do tempo trabalhado até a rescisão, esse processo costuma gerar dúvidas nos profissionais de RH que precisam efetuar o cálculo de férias indenizadas desses profissionais.
Para acabar de vez com as dúvidas sobre o assunto, esse artigo vai abordar:
- Férias indenizadas: o que são?
- O que diz a legislação?
- Tipos de férias indenizadas
- Como calcular férias indenizadas?
Siga em frente e boa leitura!
Férias indenizadas: o que são?
Férias indenizadas se referem ao período de descanso pelo qual o colaborador tinha direito, mas que não usufruiu devido a uma rescisão de contrato de trabalho.
Independentemente do motivo da saída, sem justa causa, pedido de demissão ou por justa causa, o colaborador tem o direito de receber as férias indenizadas na sua saída. Os valores são baseados nas regras da CLT e nos três tipos de férias indenizadas: simples, proporcional ou em dobro.
Como funcionam as férias indenizadas?
Todo colaborador, que trabalha no regime CLT, tem direito a tirar 30 dias de férias após 12 meses de trabalho, esse tempo é chamado de período aquisitivo.
Contudo, em muitos casos o colaborador sai da empresa antes de gozar desse descanso e acaba recebendo esse período a que tinha direito em dinheiro. No mercado, é exatamente assim que funcionam as chamadas férias indenizadas.
Ou seja, são chamadas de indenizadas, pois não foram aproveitadas pelo empregado em questão. Outro fator determinante no funcionamento dela é que o cálculo considera o vencimento ou não das mesmas e se o período concessivo foi respeitado.
O que diz a legislação?
No artigo 146 e 147 da CLT, é detalhado o funcionamento das chamadas férias indenizadas. Ambos falam sobre os direitos do colaborador ao sair da empresa sem usufruir das férias e dos deveres da companhia nesse caso.
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único – Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 – O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
Quais os direitos do trabalhador?
Para entender o funcionamento das férias indenizadas é importante visualizar o que diz o artigo 129 e 130 da CLT, que detalha o direito do empregado de usufruir desse período de descanso, após 12 meses do seu contrato de trabalho estar vigente.
Art. 129 – Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Outro detalhe importante, é que o inciso 1 da LEI Nº 13.467, que surgiu a partir da reforma trabalhista de 2017, dá aos empregados o direito de dividir as férias em até três períodos, onde um deve ter no mínimo quatorze dias e os outros dois no mínimo cinco dias, conforme detalha a lei.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017)
Além dessa possibilidade, o colaborador tem o direito de vender as suas férias. Isso quer dizer que ele pode transformar parte do seu período de descanso em remuneração. Ele continua trabalhando, no período que poderia estar de férias, e recebe por isso.
No mercado, essa prática é conhecida como abono pecuniário. Essa prática está prevista no artigo 143 da CLT.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre os empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Tipos de férias indenizadas
As férias indenizadas são divididas em três tipos: simples, proporcional e em dobro. Cada um desses modelos possui suas particularidades e abaixo você confere mais detalhes sobre eles e como cada um funciona.
Simples
Quando o colaborador adquiriu o direito às férias, mas não usufruiu e por algum motivo saiu da empresa, ele receberá esses 30 dias a que tinha direito em dinheiro. Esse cenário representa as chamadas férias indenizadas simples.
Proporcional
Em muitos casos o profissional sai da empresa antes mesmo de completar os 12 meses que lhe dariam o direito a 30 dias de férias. Porém, mesmo que isso ocorra, o empregado tem direito a receber as férias, porém, apenas uma parte dela.
Esse tipo de pagamento se encaixa nas chamadas férias indenizadas proporcionais, que considera apenas os meses trabalhados para o cálculo do valor que esse empregado terá direito na saída.
Em dobro
Quando o profissional adquire o direito de férias, a empresa tem mais 12 meses para concedê-la – período concessivo – se isso não ocorrer ela precisa pagar férias em dobro para o colaborador. Nas férias indenizadas em dobro não é diferente.
Ela ocorre quando o profissional adquiriu o direito às férias, mas o limite para tirá-las foi estourado pela empresa. Assim, na rescisão, o profissional terá o direito a receber 60 dias de férias indenizadas, isto é, férias indenizadas em dobro.
Vencidas
As férias indenizadas vencidas podem ser representadas pelas férias em dobro ou em férias vencidas proporcionais.
As férias vencidas, em dobro, ocorrem quando o colaborador não tirou o período de férias dentro dos 12 meses que a empresa tem para conceder o descanso, como citado acima.
Já no caso das férias vencidas proporcionais o colaborador tirou parte das férias, dentro do período concessivo, porém não usufruiu das férias por completo e acabou saindo da empresa. Nesse caso, a companhia precisará pagar o restante, proporcionalmente, mais o adicional de ⅓, em dobro.
Como calcular férias indenizadas?
O cálculo das férias indenizadas deve considerar o ciclo do trabalhador na empresa para que assim seja possível encaixá-lo em um dos três tipos que se referem a esse processo – simples, proporcional ou em dobro.
Na rescisão
Quando se fala do cálculo de férias indenizadas na rescisão, é essencial que o setor responsável pelo cálculo tenha em mãos duas informações imprescindíveis para que as contas sejam feitas corretamente: o valor do salário do colaborador e os meses trabalhados.
No caso de uma demissão simples, em que o colaborador já tinha o direito a gozar do seu período de descanso, mas teve seu contrato rescindido antes de fazê-lo, o cálculo deve ser o seguinte.
Salário base: R$ 2000,00
Meses trabalhados: 12
- Valor das férias: R$ 2.000;
- Adicional ⅓: R$ 2.000 x ⅓ = R$ 666,66;
Total das férias indenizadas: R$ 2666,66.
Em dobro
Caso o colaborador tenha seu contrato rescindido sem ter tirado as férias no período concessivo, a empresa precisará pagar os valores em dobro. Sendo assim, o cálculo será o seguinte:
Salário base: R$ 2.000,00
Meses trabalhados: 24 meses
- Valor do adicional ⅓: R$ 2.000 x ⅓ = R$ 666,66;
- Valor das férias normais: R$ 2000 + R$ 666,66 = R$ 2666,66
- Valor em dobro: R$ 2.000 x 2 x ⅓ = R$ 5333,32
Total das férias em dobro: R$ 5.333,32
Proporcionais indenizadas
Diferentemente dos outros dois casos, em que o colaborador já tinha completado o período aquisitivo, que lhe daria o direito de usufruir de 1 mês de férias, no caso das férias indenizadas proporcionais o empregado não completou os 12 meses de trabalho, que garantia as férias, e teve seu contrato rescindido.
Nesse caso, haverá um cálculo proporcional ao seu tempo de trabalho na empresa. Veja abaixo:
Salário base: R$ 2.000,00
Meses trabalhados: 10 meses
- R$ 2000 x 10 (meses trabalhados) / 12: R$ 1666,66;
- Adicional ⅓: R$ 2.000 x ⅓ = R$ 666,66;
- Valor das férias indenizadas proporcionais: R$ 1666,66 + R$ 666,66 = R$ 2333,32
Total das férias indenizadas proporcionais: R$ 2.333,32
Quais os descontos incidem para férias indenizadas?
As férias indenizadas são vistas como um valor que não se encaixa dentro do padrão de “acréscimo patrimonial”. Isso quer dizer que, esses valores recebidos pelo colaborador tem um caráter de compensação, indenização de férias, como o próprio nome diz.
É uma forma de repor algo que o colaborador não pode perder, pois é seu direito dentro da legislação trabalhista.
Até por isso, que o IRRF, por exemplo, não incide sobre as férias imunizadas, já que toma como base o artigo 43 do Código Tributário Nacional, que especifica em que casos ele incide:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Assim como o IRRF, não incide o INSS nem o FGTS sobre férias indenizadas, baseado na Lei nº 8.212/1991 , art. 28, inciso 9, e também no art. 10, V, da Instrução Normativa SIT n° 144/2018.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
Instrução Normativa SIT n° 144/2018
Art. 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida aos trabalhadores
Art. 10. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 6º:
V – importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional;
Como fazer a gestão e controle de férias com o sistema Pontotel?
Um bom controle de férias é dependente de uma gestão eficaz de ponto na empresa. Afinal, por meio do controle de ponto a empresa poderá gerir melhor suas admissões, demissões, jornada e ausências.
No entanto, gerenciar todo esse processo manualmente pode trazer problemas para a empresa.
Por isso, ter a disposição um software de gestão de RH capaz de organizar todo esse processo e oferecer ferramentas que possibilitem que essa rotina seja automatizada pode facilitar não só os cálculos, mas otimizar esse fluxo e torná-lo mais simples.
Com o sistema de controle de ponto da Pontotel, a gestão de pessoas e o controle de férias se tornam práticos e seguros, proporcionando a empresa:
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- Precisão nos cálculos;
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Conclusão
Como você pôde ver, as férias indenizadas são um dos temas mais comuns na rotina das empresas.
Posto que, qualquer rescisão de contrato, será necessário fazer o cálculo desse período de descanso, mesmo que o colaborador não tenha completado os 12 meses de trabalho que lhe garantem as férias.
Pois, nesse caso haverá o pagamento de férias indenizadas proporcionais ao tempo trabalhado.
Vale ressaltar que cada modelo de férias indenizadas tem suas características e sua fórmula dentro da lei. Ao longo deste artigo foram apresentados alguns exemplos de cálculos em cada situação.
Sendo assim, é essencial que dentro do RH tenha uma equipe preparada e com a expertise necessária para efetuar os cálculos de férias, sejam elas indenizadas ou não, para que a folha de pagamento não tenha nenhum erro no seu fechamento.
Por ser um processo extremamente burocrático, e que faz parte da rotina da organização, automatizá-lo pode ser uma excelente alternativa para que o RH consiga eliminar parte da burocracia, presente nesse processo, e torne ele mais rápido e eficaz.
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