Realizar a terceirização de determinados setores de negócios pode levar à redução de custos. Para economizar salários, você pode usar os serviços de uma cooperativa de trabalho.
No Brasil, segundo dados informados pela OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), há exatamente 13 áreas de atividade econômica do cooperativismo. Um desses ramos são as cooperativas de trabalho.
Nesse modelo, o trabalhador de uma cooperativa não tem vínculo empregatício com empresário que está isento de taxas devidas aos profissionais com base na CTL.
Visto isso, neste artigo, explicaremos o que é uma cooperativa de trabalho, quais os tipos, o que diz a lei sobre o trabalho cooperado e quais são os direitos trabalhistas de quem trabalha por cooperativa. Veja os tópicos que abordaremos a seguir:
- O que é cooperativa?
- O que são as cooperativas de trabalho?
- Quais os tipos de cooperativas de trabalho?
- O que diz a lei sobre o trabalho cooperado?
- Quais são os direitos trabalhistas de quem trabalha por cooperativa?
Vamos lá!
O que é cooperativa?
A cooperativa nada mais é que um modelo de associação entre indivíduos. Seu principal intuito é unir pessoas de uma atividade comum e seu modo de funcionamento é o de trazer benefícios iguais a todos os associados, aqui conhecidos como cooperados.
A base da operação cooperativa é a exercício mútuo em cooperação, mas o tempo e valor investidos é o mesmo para todas as pessoas envolvidas, assim como seu retorno.
Uma das atividades mais básicas de uma cooperativa é comprar insumos para pequenos produtores. Por exemplo, ao comprar pequenos lotes, uma equipe de vários fabricantes pode negociar um preço melhor com o fornecedor do que negociar individualmente.
A cooperativa mais comum é a cooperativa agrícola, que é uma organização autônoma de trabalhadores rurais que vende produtos agrícolas por meio da cooperativa. Existem também cooperativas de crédito, um tipo de banco ou financeira, mas o objetivo não é lucrar para os investidores da empresa, mas gerar renda para todos os associados.
O que são as cooperativas de trabalho?
De acordo com a Lei nº 12.690 / 2012, cooperativa de trabalho é uma coletividade composta por trabalhadores que, com o objetivo de obter melhores condições socioeconômicas e gerais de trabalho como qualificações, renda, exercendo atividades de interesse comum, com autonomia e autogestão.
Em outras palavras, as cooperativas de trabalho nascem da união de profissionais autônomos que buscam se unir para alcançar melhores condições de trabalho.
Na maioria dos casos, são compostos por profissionais da mesma área que pretendem exercer suas atividades profissionais em conjunto. Temos como exemplo: cooperativas de artesanato, cooperativas de advogados, cooperativas de serviços de segurança, etc.
Como funcionam as cooperativas de trabalho no Brasil?
Como dissemos no início do artigo, as cooperativas de trabalho são uma aliança de profissionais individuais que querem prestar serviços à sociedade.
Ao se cadastrar em uma cooperativa, os membros dela tornam-se sócios e participam de todas as decisões do grupo.
As cooperativas de trabalho oferecem uma gama de serviços que podem otimizar a gestão do seu negócio, como consultoria contábil, assessoria jurídica e gestão de saúde e bem-estar.
Para os parceiros, o sistema cooperativo é um modelo jurídico e econômico, individualizado e muito adequado para diferentes tipos de contratos de trabalho, temporários ou eventuais.
Quais os tipos de cooperativas de trabalho?
A proposta de uma cooperativa de trabalho refere-se aos ideais de autogerenciamento e independência do trabalho humano. De acordo com a lei de 2012, às cooperativas de trabalho podem ser divididas em dois tipos, que explicamos a seguir:
Produção
Quando uma cooperativa é formada por sócios que contribuem com o seu trabalho para a produção conjunta de bens, a cooperativa dispõe, a qualquer título, dos meios de produção. Como exemplo temos cooperativas de reciclagem, alfaiataria, cooperativas de artesanato etc.
Serviço
Agora, quando os sócios formam uma cooperativa para prestar serviços profissionais a terceiros, onde não há hipótese de vínculo empregatício. Por exemplo: cooperativas que prestam serviços de tradução, cooperativas que prestam serviços culturais / artísticos, etc.
O que diz a lei sobre o trabalho cooperado?
O que precisa ser enfatizado é que as cooperativas de trabalho possuem uma legislação mais moderna. A Lei nº 12.690, promulgada em 2012, resume as cooperativas de trabalho como organizações sociais estabelecidas entre trabalhadores em uma ocupação ou indústria específica ou em diferentes setores da mesma classe, veja o que diz a lei.
“Art. 2º Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1º A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei.
§ 2º Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3º A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
- I – adesão voluntária e livre;
- II – gestão democrática;
- III – participação econômica dos membros;
- IV – autonomia e independência;
- V – educação, formação e informação;
- VI – intercooperação;
- VII – interesse pela comunidade;
- VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
- IX – não precarização do trabalho;
- X – respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei;
- XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.”
O principal objetivo das cooperativas de trabalho é melhorar os salários e as condições de trabalho de seus associados e eliminar a imagem de um único proprietário. Um ponto chave do regulamento é reduzir o número de membros necessários para iniciar uma cooperativa de trabalho de 20 para 7, veja:
“Art. 6º A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7º A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
- I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
- II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
- III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
- IV – repouso anual remunerado;
- V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
- VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
- VII – seguro de acidente de trabalho.”
O que mudou com a Reforma Trabalhista?
Podemos considerar cinco mudanças principais na nova legislação:
- Reiterar que não há vínculo empregatício com profissionais autônomos;
- Limitação concomitante de ações trabalhistas;
- Distinguir o valor dos depósitos recursais de entidades sem fins lucrativos;
- Possibilidade de Teletrabalho ou home office;
- Viabilidade de livre negociação com profissionais cuja renda seja o dobro do limite superior do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Nova lei da terceirização
De acordo com o parágrafo único do artigo 442 da CLT, é legal a possibilidade de terceirização de serviços por meio de cooperativas:
“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.
Por outro lado, a Lei nº 13.429 / 17, que obriga as empresas a prestar serviços a terceiros, dispõe:
“É a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos”.
Assim, de acordo com o artigo 5.764, artigo 3º e o artigo 18, parágrafo 6º, a cooperativa é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos e, portanto, está em conformidade com a lei da terceirização.
A este respeito, a Lei de Terceirização estipula:
“§ 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.”
Como funciona o contrato cooperado?
No que se refere à questão da terceirização de empresas cooperativas, a CLT estipula que qualquer que seja a especialidade de atividade da cooperativa, não pode existir relação de trabalho entre ela e seus sócios, ou entre estes e o prestador de serviços da associação.
Além disso, diante das recentes mudanças legislativas, é possível até terceirizar as atividades-fim da empresa.
Contudo, os princípios jurídicos do país têm entendido que quando ocorre fraude na contratação de uma cooperativa para encobrir a relação direta de trabalho, pode-se considerar a existência de vínculo empregatício entre a empresa tomadora e os cooperados.
Aqui, é importante entender a diferença entre o trabalho do cooperado na prática e os empregados contratados em regime de CLT.
Ademais, a empresa que assume o serviço não deve ter qualquer relação com ex-empregados que ingressaram na cooperativa ou com ex-empregados que agora sejam sócios fundadores ou dirigentes da cooperativa contratada.
No entanto, é proibido contratar exclusivamente uma cooperativa, pois isso fere a CLT e já foi condenado pelo Tribunal do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Quais são os direitos trabalhistas de quem trabalha por cooperativa?
Os agentes cooperativos não gozam de direitos trabalhistas quando atuam em cooperativas legais. Já numa cooperativa de trabalho no âmbito da lei, o empregado não é subordinado, isto significa que ela tem total liberdade de trabalho e obedece ao seu horário.
Além disso, os cooperados nunca podem ter um salário, mas devem obter os lucros da cooperativa, sem qualquer controle da empresa, mesmo em termos de horários.
O papel de cooperado nunca pode ser essencial para as empresas que empregam uma cooperativa, já que o cooperado deve ser o único gestor de seu horário trabalhado.
Por fim, uma cooperativa não pode ser multiprofissional, em outras palavras, não pode ter vários colaboradores de diversas profissões, mas deve focar em apenas uma profissão.
Porém, quando houver configuração fraudulenta para fins abusivos, melhor dizendo, quando a cooperativa atuar apenas como intermédio de mão de obra, direitos trabalhistas podem ser exigidos, especificamente: abono de Natal, salário mínimo da categoria com reflexo na rescisão, fundo de garantia (FGTS), férias, adicional noturno e outros valores dependendo das condições de trabalho.
Por que contratar um trabalhador cooperado?
Para lhe dar uma melhor compreensão das vantagens de contratar um funcionário para cada cooperativa, listamos alguns dos benefícios mais interessantes a seguir. Dê uma olhada abaixo:
Redução de custos
Não há dúvida de que reduzir custos é um grande benefício da contratação de funcionários por meio de cooperativas de trabalho.
Como todos sabemos, o emprego tradicional da CLT está relacionado ao alto custo tributário dos empregadores. Isso porque, na folha de pagamento, pesam valores como INSS, FGTS, licenças, 13º salário e salário-família.
Nas cooperativas de trabalho, os empregadores não precisam se preocupar com esses pagamentos. Isso porque a gestão é executada pela própria cooperativa.
O custo inclui o salário base do parceiro colaborador – referente à eficiência – com desconto de 20% sobre a contribuição previdenciária, junto a outras despesas administrativas. O contratante é responsável apenas por transferir mensalmente uma quantia fechada em dinheiro para o sistema de cooperação selecionado.
Assim como o contrato CLT, o custo de cada funcionário pode chegar a 100%, e o emprego cooperativo dos funcionários levará ao uso inteligente dos recursos e promoverá o desenvolvimento econômico. Essa abordagem pode colaborar para uma redução de custos de até 60%.
Profissionais competentes e treinados
Por ser uma sociedade autônoma, os membros têm total responsabilidade pelo processo de fiscalização individual. Ou seja, quanto melhores forem as suas qualificações e a necessidade de renovação do mercado, maior será a procura e a capacidade de ganhar dinheiro.
Os prestadores de serviços têm como missão prestar serviços de alta qualidade e amplamente aceitos pelo mercado, buscando qualificação contínua, atenção e adaptação às mudanças e atualizações de seus segmentos de mercado.
De referir ainda que, ao contrário das empresas onde os empregadores são responsáveis pela formação dos trabalhadores, nas cooperativas de trabalho esta responsabilidade recai sobre o sistema cooperativo.
Portanto, ao contratar colaboradores cooperados, a empresa conta com uma equipe qualificada que pode prestar o melhor serviço.
Gestão interna da equipe
No sistema de recrutamento de cooperativas, a própria cooperativa é responsável pela gestão de sua equipe. Ou seja, o destinatário do serviço delega responsabilidades à cooperativa, como a seleção do profissional ideal e o processo de recrutamento.
Curiosamente, a cooperativa de trabalho possui dados de mão de obra atualizados o suficiente para selecionar facilmente os membros da cooperativa que atendam às necessidades do mutuário.
Ao terceirizar esse processo, os empreendedores podem reservar mais tempo das operações diárias para outras necessidades da empresa, como processo de vendas, marketing, análise de lucros, etc.
Quando se torna ilegal contratar por cooperativa?
Havendo a exigência de caracterização da relação de trabalho, o emprego é ilegal e a relação de trabalho deve ser reconhecida.
A CLT define os elementos que constituem uma relação de trabalho em seu artigo 3º. Portanto, se esses elementos estiverem presentes no recrutamento por meio de pessoas jurídicas, isso pode ser característico de fraude.
Os elementos da relação de trabalho são: individualidade, subordinação, habitualidade e onerosidade.
A individualidade da prestação de serviços nada mais é do que o fato de o trabalhador não poder ser substituído por outra pessoa, devendo o serviço ser prestado exclusivamente por essa pessoa.
Já a onerosidade se refere ao salário pago pelos serviços prestados pelos trabalhadores. Enquanto a habitualidade é a prestação de serviços de forma regular e contínua.
E, por fim, a subordinação, considerada o principal requisito para caracterizar a relação de trabalho. É considerado neste estado, o trabalhador que está sujeito às ordens do empregador, às suas instruções, disciplina e fiscalização.
Conclusão
As cooperativas são diferentes de outras sociedades porque não são intermediárias de trabalho. A relação entre a cooperativa e a empresa deve ser aquela estabelecida por meio de contrato de prestação de serviços, no qual devem ser previstos o preço, a duração, a quantidade e a qualidade do serviço contratado.
O pagamento do salário não é pago diretamente aos associados, mas sim à cooperativa. Ao final do exercício, por meio de assembleia, deverá ser feito o cálculo das receitas que serão rateadas entre os associados até o limite do valor do tráfego de cada um deles ou destinadas ao fortalecimento da cooperativa.
Sempre que uma empresa celebra um contrato com uma cooperativa de prestação de serviços, é importante verificar a sua legitimidade, seja em termos da correta cobrança de impostos, seja na realização de reuniões e trâmites judiciais.
Além disso, as cooperativas devem ter gestores qualificados para liderar os associados, de forma que não se subordinam aos empregados da empresa contratante.
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