Contribuição assistencial: o que é e o que diz a lei!
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Time Pontotel 7 de novembro de 2024 Gestão de Pessoas

Contribuição assistencial: entenda o que é e o que diz a lei!

Saiba o que é contribuição assistencial, descubra se o desconto dessa taxa é obrigatório na folha de pagamento e o que diz a lei.

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Um dos temas que mais geram polêmica no desconto da folha de pagamento dos colaboradores é a cobrança da chamada contribuição assistencial. Essa taxa, que por muito tempo era considerada uma cobrança obrigatória, sofreu alterações após a reforma trabalhista. 

A contribuição assistencial é uma taxa cobrada dos empregados como um apoio assistencial para custear o trabalho dos sindicatos. Assim, eles podem se manter e atuar nas negociações salariais e profissionais dos colaboradores. 

Uma pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), realizada em 2015, mostrou que antes da reforma trabalhista cerca de 19,5% dos profissionais eram sindicalizados. 

50% desses contribuintes diziam que contribuíam com os sindicatos, pois os enxergavam como defensores de seus direitos perante as empresas. 

Dentro dessa representatividade dos sindicatos perante as classes trabalhistas, é importante conhecer qual o papel da contribuição assistencial neste sentido e até entender quais os detalhes referentes ao tema. Por isso, esse artigo vai abordar: 

Boa leitura! 

O que é a contribuição assistencial?

A contribuição assistencial refere-se ao desconto feito na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em regime CLT. Os valores arrecadados, a partir da contribuição assistencial, são destinados ao sindicato que representa a classe.

Essa taxa assistencial deve ser aprovada pelos profissionais da categoria em assembleia. Nesse encontro, é definido o valor da contribuição e data para o desconto. 

O valor arrecadado com a contribuição assistencial é destinado aos sindicatos para sua manutenção. O artigo 8 da Constituição Federal diz o seguinte sobre a definição dos valores do desconto em folha: 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 IV –  a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

As contribuições aos sindicatos estão previstas também no artigo 578 da CLT: 

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Para que ela serve?

A contribuição sindical serve como uma forma de custeio para que o sindicato consiga exercer sua função, atuando como um suporte na mediação de negociações, trabalhistas e econômicas, dos colaboradores para com a empresa.

Além disso, a contribuição assistencial serve também como mantenedora do patrimônio do sindicato. Estima-se que a contribuição responda por cerca de 30% de toda a arrecadação dos sindicatos. Os outros 70% advém do imposto sindical, de natureza tributária. 

Em alusão ao que foi dito acima, é importante citar o artigo 514, sobre os deveres principais dos sindicatos, de acordo com a legislação: 

Art. 514. São deveres dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Incluída pela Lei nº 6.200, de 16.4.1975)

Parágrafo único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, o dever de : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) fundar e manter escolas de alfabetização e prevocacionais. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

O artigo 8 da Constituição Federal também cita as principais obrigações do sindicato destacando “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” e também “a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”

Funções exercidas pelos sindicatos

É fundamental, para entender o porquê da existência da contribuição assistencial, saber quais são as principais funções exercidas pelos sindicatos. Afinal, o colaborador precisa entender quais as atribuições e responsabilidade dessas “associações” ao representarem as classes. 

Entre as funções mais conhecidas dos sindicatos é possível citar a representação dos colaboradores em acordos coletivos, questões de salário ou trabalhistas em geral. 

Na prática, os sindicatos têm por premissa de sua fundação exigir sempre uma condição de trabalho justa aos empregados. Sabendo que seu principal objetivo é mediar negociações entre empregador e empregado, o artigo 513 da CLT, descreve o sindicado da seguinte forma: 

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

d) colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal; (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação. (Redação restabelecida pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

O que diz a lei sobre a contribuição assistencial?

A lei, quando trata da contribuição sindical, tem como prerrogativa que o sindicato pode, legalmente, realizar a cobrança de taxas “daqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”

Além disso, a legislação trabalhista descreve a contribuição assistencial como algo que não é mais obrigatório. Isto quer dizer que os colaboradores precisam declarar expressamente, via documento, se aceitam ou não o desconto dessa taxa em sua folha de pagamento. 

Essa ilegalidade de cobrança automática partiu do Precedente Normativo nº 119 do TST e posteriormente foi reiterada com a aprovação da reforma trabalhista de 2017. O Precedente Normativo nº 119 diz o seguinte: 

Precedente Normativo 119: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Súmula 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Em 2017, com a implementação de novas regras, a partir da reforma trabalhista, o artigo 545 passou a determinar em relação a essa questão que a contribuição assistencial, para desconto na folha de pagamento, precisa ser devidamente autorizada. 

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou a cobrança de uma contribuição assistencial pelos sindicatos, inclusive dos trabalhadores não-filiados. No entanto, a Corte assegurou ao trabalhador o direito de se opor, isto é, de se recusar a pagar.

Contribuição assistencial e a PL 2.830/2019

A PL 2.830/2019, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em 5 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas para a cobrança da contribuição assistencial pelos sindicatos de trabalhadores.

O projeto foi criado originalmente para tratar do prazo de execução de dívidas trabalhistas. No entanto, uma emenda incluiu a regulamentação do direito do trabalhador de se opor à contribuição assistencial.

Esse projeto de lei estabelece que o trabalhador pode manifestar o direito de oposição ao sindicato por qualquer meio, incluindo e-mail e aplicativos de mensagens como o WhatsApp, desde que por escrito e com cópia para o empregador.

O sindicato deve atestar que o direito foi exercido sempre que o trabalhador solicitar e o trabalhador tem 60 dias para exercer o direito de oposição, contados do início do contrato de trabalho ou da assinatura do acordo ou da convenção coletiva.

Essa medida visa garantir que os sindicatos não criem dificuldades para que os trabalhadores exerçam o direito de oposição, como estabelecer prazos curtos e horários de atendimento inoportunos, exigir o comparecimento pessoal e cobrar taxas indevidas

Contribuição assistencial na reforma trabalhista – O que mudou?

imagem de uma calculadora

A principal mudança em relação às contribuições para os sindicatos, diante da reforma trabalhista de 2017, é que essas cobranças passaram de obrigatórias para opcionais. 

A partir da reforma trabalhista o desconto só pode ser efetuado após uma prévia autorização dos colaboradores. 

Essa mudança de obrigatoriedade e necessidade de autorização está prevista no artigo 579, como já foi citado neste texto. Ele diz que o desconto desta taxa está condicionado a uma autorização expressa de todos os colaboradores.  

Uma outra mudança no sentido da contribuição assistencial está no dissídio coletivo. O dissídio se explica como uma ação judicial a respeito de uma relação de trabalho. Nesse caso, não há acordo quanto a determinado tema e a decisão é de responsabilidade do judiciário. 

Anteriormente, as cobranças assistenciais eram reajustadas conforme o aumento salarial da categoria, mas a partir da reforma trabalhista os reajustes são feitos via convenção coletiva.  

Contribuição assistencial e imposto sindical são a mesma coisa?

Não! Contribuição assistencial e imposto sindical, apesar de serem arrecadações com valores destinados aos sindicatos, não são a mesma coisa. A seguir você confere a principal diferença entre essas cobranças. 

Quais as diferenças entre um e outro?

A principal diferença está no que cada uma dessas contribuições representa. 

O imposto sindical tem natureza tributária. É uma cobrança feita a quem é sindicalizado. Por outro lado, a contribuição assistencial é válida para todos os colaboradores, quem é ligado ao sindicato ou não. 

Outra diferença se refere ao valor de contribuição. Enquanto o imposto sindical possui um valor fixo e a cobrança é feita anualmente, a contribuição assistencial não possui valor fixo e é estabelecida por convenção sindical ou acordo coletivo. 

Contudo, as contribuições dispostas ao sindicato não são mais obrigatórias e o desconto em folha de pagamento só pode ser efetuado se o empregado autorizar. Os artigos 578, citado anteriormente, e o 591 é que detalham essas contribuições. 

Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

É obrigatório descontar a contribuição assistencial na folha de pagamento?

Não! A contribuição assistencial é opcional, independentemente se o profissional é filiado ou não ao sindicato. Qualquer tipo de pagamento que seja imposto pela entidade, de forma obrigatória, é ilegal. 

O artigo 579 parte da reforma trabalhista de 2017 e diz que o desconto só pode ser feito na folha de pagamento caso a empresa tenha uma autorização prévia e expressa dos empregados, permitindo que o desconto seja realizado. 

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Quantas vezes ela é descontada?

O imposto sindical é descontado anualmente dos empregados. Contudo, nos casos de contribuição assistencial não há um prazo ou data específica para que a cobrança seja realizada. 

Todas as definições de valor e prazo, no caso da contribuição assistencial, são feitas em negociação prévia entre os empregados e o sindicato, por convenção coletiva ou acordo via assembleia. 

Como é realizado o cálculo da contribuição assistencial?

O cálculo da contribuição assistencial é feito automaticamente na folha de pagamento, mediante autorização do colaborador. 

Isso porque, quando se fala de “cobrança automática” é preciso entender que, na prática, após a reforma trabalhista, esse tipo de contribuição ao sindicato, segundo a lei da CLT, passou a ser opcional. 

O artigo 611-B da CLT, item XXVI, é bem claro sobre como o cálculo deve ser realizado, inclusive destacando que é necessária a anuência do colaborador para que o desconto seja efetuado na folha de pagamento. 

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: 

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Na rotina da empresa qualquer cobrança neste sentido ou até mesmo a necessidade de cancelamento da cobrança precisa ser feita por autorização formal, que autoriza ou não o desconto da contribuição assistencial dos seus vencimentos. 

Já o valor da contribuição assistencial é variável, diferentemente do imposto sindical que possui um valor fixo. Isso porque nesse caso a definição vem por meio de convenção ou acordo coletivo, ou seja, há uma negociação prévia entre os colaboradores e sindicatos para fechar essa cobrança. 

Como saber se estão descontando esse valor do pagamento?

Uma alternativa, para o colaborador saber se está contribuindo com o sindicato, é realizando uma consulta ao holerite. Na descrição de todos os descontos da folha de pagamento, caso essa contribuição esteja autorizada, o valor estará expressamente descrito. 

Outra opção é buscar informações no próprio sindicato da classe. 

É comum que o desconto tenha como referência 1% do salário-base da categoria em que o sindicato está ligado. Como foi dito anteriormente, não há uma data específica para a cobrança da contribuição assistencial, como no imposto sindical. 

Conclusão

A contribuição assistencial ao mesmo tempo que é uma taxa legal, perante a lei da CLT, que autoriza esse desconto na folha de pagamento, passou a não ser mais obrigatório pós-reforma trabalhista. 

Com isso, criou-se um ponto de atenção na rotina das empresas para que essa contribuição assistencial não seja automática. Posto que, como dito no artigo, essa cobrança precisa ser autorizada previamente e expressamente pelos empregados. 

Se isso não ocorrer, abre-se uma possibilidade de que a empresa sofra futuramente com algum processo trabalhista por desconto indevido. 

Até por isso, as organizações têm um papel importante em relação ao tema para informar e deixar claro para os colaboradores que essa cobrança não é obrigatória. Para que assim, o empregado possa fazer valer o seu direito de optar pela contribuição ou não. 

De uma forma ou de outra, a contribuição assistencial é parte integrante das relações trabalhistas e uma transparência por parte da empresa sobre o seu funcionamento pode minimizar possíveis problemas com os colaboradores. 

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