A recente mudança na legislação trabalhista tem feito muitos empresários e profissionais questionarem a validade do contrato de trabalho eventual. Isso porque ele é utilizado para firmar serviços esporádicos e não apresenta características de uma relação formal de trabalho.
Por outro lado, ainda existem regras que determinam o conceito de trabalho eventual, que não deve ser confundido com trabalho intermitente.
Ficou confuso? Então, calma! Para te ajudar a entender tudo isso, vamos te explicar o que é trabalho eventual e todos os pontos abaixo.
- O que é um contrato de trabalho eventual?
- Quais as características do contrato eventual?
- O trabalho eventual é permitido pela lei?
- Diferenças entre um contrato de trabalho eventual e intermitente.
- Qualquer empresa pode firmar um contrato de trabalho eventual?
Vamos lá?
O que é um contrato de trabalho eventual?
O contrato de trabalho eventual é firmado entre empresas e profissionais que prestam serviços pontuais e esporádicos, ou seja, apenas quando há necessidade.
Na prática, o trabalhador eventual é o famoso autônomo, que não possui vínculo empregatício e presta serviços, geralmente por curtos períodos, somente para atender necessidades específicas.
Por isso, não existe uma rotina de trabalho e esse trabalhador não está sujeito às mesmas leis trabalhistas que um profissional contratado via CLT, por exemplo.
Para entender quais são as características desse tipo de contrato, entenda abaixo:
Quais as características do contrato eventual?
A consolidação de um contrato de trabalho eventual exige que a relação entre empresa e trabalhador apresente algumas características específicas, especialmente as citadas nos próximos tópicos.
Não tem vínculo empregatício
Por prestar serviços de forma esporádica, de acordo com a demanda, o trabalhador eventual não possui um vínculo empregatício, ou seja, não está sujeito às mesmas leis trabalhistas dos profissionais contratados via CLT.
Afinal, a empresa não precisa dos serviços de todos os trabalhadores eventuais por um longo período. Esse é o caso do eletricista, pintor, designer, entre outras profissionais que podem atuar de maneira autônoma.
Apesar desse tipo de contrato inviabilizar o recebimento de alguns direitos trabalhistas, o profissional eventual possui mais autonomia no controle em relação aos serviços prestados, aos clientes escolhidos e ao pagamento. Por isso, em muitas atividades, os próprios profissionais preferem atuar em regime de demanda.
Pagamento por serviço prestado
Por trabalhar de acordo com a demanda e não possuir vínculo empregatício, o pagamento do trabalhador eventual também ocorre de forma diferente.
Geralmente, esse tipo de profissional recebe por serviço prestado, por diária ou semanalmente, a depender do acordo realizado com o empregador.
Não estão sujeitos à descontos no pagamento
Já que o trabalhador eventual presta serviços por demanda, o valor final do pagamento não pode sofrer nenhum tipo de desconto, tais como contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
Não podem ser penalizados
Em função da natureza de sua atuação profissional, o trabalhador autônomo pode faltar ao seu serviço sem ser punido. Por isso, ele não deve sofrer com descontos por falta na folha de pagamento, suspensão ou demissão, já que não existe vínculo empregatício entre as partes.
Não possui horário definido
A empresa não pode exigir que o prestador de serviço eventual tenha uma carga horária definida, como de 40 horas semanais, por exemplo.
Mais uma vez, cabe lembrar que o trabalho eventual ocorre de forma pontual, apenas quando é necessário. Por isso, não é necessário que esse profissional fique sempre à disposição da empresa.
O trabalho eventual é permitido pela lei?
Muitas empresas ainda têm dúvidas sobre a contratação de profissionais para a prestação de serviços esporádicos. Na verdade, eles temem condenações na Justiça do Trabalho em função da situação aparentemente irregular do trabalhador eventual.
Esse medo é resultado da interpretação errônea do texto da Consolidação das Leis do Trabalho. De acordo com o Artigo 3 desta lei, é considerado um funcionário a pessoa física que presta serviços não eventuais mediante recebimento de salário.
Além disso, os serviços esporádicos também não são abordados na Lei nº6.019/1974, que trata sobre os trabalhos temporários.
No entanto, tudo mudou com a promulgação do Código Civil em 2002. O código conta com um texto, o Capítulo VII especificamente, totalmente voltado para tratar da prestação de serviços.
De acordo com esse Código, todo profissional que realiza serviço ou trabalho de forma lícita, mas que não está sujeito às leis trabalhistas ou especiais, pode ser contratado mediante remuneração.
Esse texto é reforçado pela Lei nº 13.467/2017, que consolidou a Reforma Trabalhista. De acordo com o artigo 442-B desta lei, a contratação do autônomo afasta a qualidade de empregado prevista no Artigo 3 da CLT.
E isso tem consequências na relação entre trabalhador eventual e direitos trabalhistas. Entenda abaixo:
O trabalhador eventual possui direitos trabalhistas?
Não, o prestador de trabalho eventual não possui direitos trabalhistas. Como explicamos anteriormente, não existe formação de vínculo empregatício entre empresa e profissional.
Afinal, o trabalhador não presta serviços de forma contínua, mas somente quando há demanda. Por isso, ele não está submetido às mesmas regulações da CLT, agindo de forma autônoma e sem acesso aos direitos trabalhistas.
Mas lembre-se que isso só se aplica ao trabalho eventual, que não pode ser confundido com o trabalho intermitente. Entenda a diferença abaixo.
Diferenças entre um contrato de trabalho eventual e intermitente
O conceito pode ser parecido, mas é importante deixar claro que trabalho eventual e intermitente possuem definições diferentes. O serviço eventual, como te apresentamos anteriormente, é feito de forma esporádica, sob demanda, o que impede a concretização de vínculo empregatício.
Por outro lado, quando o trabalhador é chamado para prestar serviços com mais regularidade, esse trabalho é chamado de intermitente. Mas veja bem: isso não significa que o trabalho intermitente é caracterizado pela continuidade. Na verdade, esse tipo de serviço também não ocorre de forma contínua e não possui horário fixo.
Então, qual a diferença?
A diferença é que o profissional intermitente presta serviços para a mesma empresa diversas vezes, durante um longo período. De acordo com o texto da Reforma Trabalhista, isso cria uma relação empregatícia e com várias consequências práticas. Saiba mais abaixo.
Previsão na lei trabalhista
Segundo o Artigo 443, inciso 3º, da Lei 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente deve ser firmado quando ocorrer prestação de serviços com subordinação e sem continuidade. Até esse ponto, essa definição lembra o contrato de trabalho eventual.
No entanto, o mesmo artigo deixa claro que o trabalho intermitente ocorre quando há alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
Nesse contexto, o Artigo 452-A do texto da Reforma Trabalhista determina que o contrato de trabalho intermitente deve ser firmado de forma escrita e deve conter o valor pago por hora de prestação de serviços.
Além disso, esse valor não pode ser menor que o valor-hora do salário-mínimo ou àquele pago aos demais colaboradores da empresa que exerçam a mesma função.
Para completar, diferentemente do trabalhador eventual, o trabalhador intermitente também deve ter a carteira assinada.
Como consequência, esse trabalhador também deve receber férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
Apesar disso, nos períodos em que esse profissional intermitente não estiver prestando serviços a empresa contratante, ele pode ser convocado e trabalhar para outras empresas com as quais tenha vínculo.
Em função dessas características, o advogado e professor Luís Tadeu, especialista em Direito do Trabalho e Processos Trabalhistas, afirma que a criação do contrato intermitente, dada pelo texto da Reforma Trabalhista, reduziu a atuação do trabalho eventual.
Para ele, o trabalho eventual só pode ser realizado apenas uma ou poucas vezes. Em contrapartida, quando o profissional é convocado “de vez em quando”, então ele é considerado trabalhador intermitente, sendo necessária a criação desse tipo de contrato.
Caso contrário, se esse profissional recorrer à Justiça do Trabalho para exigir seus direitos alegando a criação de vínculo empregatício, ele certamente ganhará a causa.
Vínculo trabalhista em alguns casos
Para te ajudar a entender a diferença entre trabalho eventual e intermitente, reunimos alguns exemplos abaixo:
Exemplos de trabalhos eventuais
- Instalação de ar-condicionado;
- Reparo da rede elétrica;
- Manutenção do jardim;
- Reparo da rede hidráulica;
- Conserto de veículos automotivos;
- Criação de logo para empresa;
- Desenvolvimento de site para empresa;
- Criação de arte digital ou física etc.
Exemplos de trabalhos intermitentes
- Garçons que atuam no mesmo restaurante apenas nos fins de semana;
- Professores de idiomas estrangeiros, que não integram o corpo docente integral da unidade de ensino, mas são chamados quando há demanda de alunos;
- Médico especializado que realiza atendimento em determinada clínica ou hospital apenas quando ocorre uma emergência, como um neurocirurgião, uma recepcionista ou secretária de consultório, por exemplo;
- Profissionais que trabalham na área de vendas que são contratados apenas durante datas específicas, como Natal e Dia das Mães, por exemplo, que são datas mais movimentadas no comércio;
- Profissionais qualificados que são contratados para realizar um trabalho específico na linha de montagem de uma fábrica.
Qualquer empresa pode firmar um contrato de trabalho eventual?
Sim, qualquer empresa pode solicitar o serviço esporádico de algum profissional. A negociação entre a empresa e o trabalhador eventual geralmente é feita de forma direta entre as duas partes.
Assim que o trabalho para o qual foi contratado é realizado, o profissional é pago e dispensado. Dessa forma, evita-se a criação de vínculo empregatício.
No entanto, vale lembrar que muitas empresas têm priorizado a solicitação de serviços apenas de profissionais que emitem notas fiscais. Esse comportamento ocorre porque a empresa estabelece uma relação contratual mais segura entre as partes.
Por isso, cada vez mais trabalhadores eventuais têm atuado como freelancers especializados. Eles se regularizam como microempreendedores individuais (MEI), emitem notas fiscais e prestam serviços pontuais, podendo trabalhar em diferentes áreas do mercado.
Nesse caso, a relação de trabalho se dá entre duas empresas, já que o MEI possui CNPJ. Por isso, esse não é considerado um trabalho eventual, mas apenas a prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas.
Lembrando que o trabalhador eventual, como dissemos, não possui direitos trabalhistas. Porém, se tornando MEI, esse profissional possui acesso a vários direitos, como aposentadoria, auxílio doença e auxílio maternidade.
Além disso, é importante lembrar que o trabalhador eventual não pode ser terceirizado. Entenda abaixo.
O trabalhador eventual pode ser terceirizado?
Não, a legislação não permite isso. Conforme citamos anteriormente, somente uma pessoa física pode ser considerada um trabalhador eventual, de modo que a negociação entre as duas partes ocorre de forma direta, sem intermediários.
Mas isso não ocorre no caso da mão de obra terceirizada. Afinal, o funcionário terceirizado possui vínculo empregatício com a empresa terceirizada. Essa empresa, por sua vez, negocia o contrato e o pagamento com a empresa que precisa de seus serviços.
Por isso, embora trabalhe na empresa contratante, o terceirizado recebe seu salário e todos os seus direitos trabalhistas a partir da empresa terceirizada. Nesse cenário, não existe configuração de trabalho eventual, mas apenas a negociação entre duas empresas.
É necessário firmar um contrato com o trabalhador eventual?
Por se tratar de um serviço esporádico, realizado pontualmente, empresas e trabalhadores acabam negligenciando a realização de um contrato de trabalho eventual.
Porém, para garantir que as duas partes cumpram o que foi acordado na negociação, ou seja, que o serviço seja realizado e o pagamento seja feito da forma e na data correta, o ideal é firmar um contrato ou, pelo menos, registrar de alguma forma o que foi combinado.
Assim, caso necessário, o prestador de serviços ou o contratante pode solicitar seus direitos em juízo. Lembrando que o trabalhador eventual não está sujeito às mesmas regras que o profissional CLT. Por isso, caso simplesmente não apareça para realizar o serviço, ele não pode ser penalizado.
Conclusão
O contrato de trabalho eventual é uma ótima escolha para empresas que precisam de serviços específicos, realizados de forma pontual, sem a necessidade de criação de vínculo empregatício.
Embora não tenha acesso aos direitos trabalhistas, o profissional que presta esse serviço esporádico também pode ser beneficiado dessa relação, já que possui mais autonomia e liberdade para fazer o seu horário e atender seus clientes.
Porém, como vimos ao longo do texto, a empresa deve ter cuidado para não transformar o trabalhador eventual em trabalhador intermitente, que pode realizar serviços de forma mais recorrente, mesmo com grandes intervalos de pausa.
Isso porque o trabalho intermitente já foi regularizado pelo texto da Reforma Trabalhista e exige a contratação formal desse profissional, bem como o pagamento de direitos trabalhistas.
Para evitar o uso irregular desse tipo de serviço, muitas empresas têm optado por contratar somente profissionais MEI, que emitem nota fiscal e atuam como empresa prestadora de serviços.
Por fim, as empresas devem tomar cuidado se pretendem firmar um contrato eventual, para não utilizar um serviço intermitente e ter problemas legais pela falta de regularização.
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