Carga horária: quais os tipos e o que a lei prevê sobre. Confira!
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Time Pontotel 22 de maio de 2024 Controle de ponto

Carga horária: o que diz a lei e como ela é distribuída na jornada de trabalho!

A carga horária define os dias de trabalho e folga do empregado. Com as escalas pode-se saber os horários de entrada e de saída. Confira!

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A jornada de trabalho é determinada pelas horas e períodos em que o empregado fica à disposição da empresa. Esse horário é determinado pelo empregador e definido na contratação. Existe também o horário de trabalho, a carga horária e as escalas, dependendo do tipo de trabalho a ser executado.

Cada empresa e função tem sua escala e jornada pré-definidas. A jornada de trabalho de um auxiliar de escritório e um lojista diferem em várias etapas, desde o horário que entra, até os dias que irá folgar. Normalmente, quem trabalha em escritório tem o fim de semana para descansar, já que para quem trabalha em comércio tem apenas uma folga na semana.

A carga horária máxima permitida aos trabalhadores brasileiros, é definida por lei, dessa forma, assim que um contrato de trabalho é firmado, nele já constam todas as informações para que, assim, a relação entre empresa e funcionário possa se iniciar. Dessa forma, o empregado consegue saber quantas horas estará disponível ao empregador e quais serão os possíveis dias de folga. 

Existem as escalas definidas em conjunto, o funcionário consegue por muitas vezes definir a sua escala com o seu empregador para ser bom para os dois lados.

Além disso, as cargas horárias definem as horas propostas para trabalho, porém o trabalhador pode ficar horas a mais na empresa (desde que necessário), resultando em benefício financeiro com as horas extras. Assim, caso o empregado precise ficar além do seu horário proposto no contrato, terá uma bonificação no fim do mês.

Mas, existem limites para a hora extra: a lei determina que pode ter somente algumas horas por dia e determinadas horas de trabalho na semana, para que o trabalhador não desenvolva nenhum  prejuízo à saúde por  ficar muitas horas além do estabelecido no contrato de emprego.

Além disso, existe diferença entre horário de trabalho e jornada de trabalho.  Apesar de serem usados no mesmo sentido, em um contrato de trabalho ambos precisam estar bem definidos para que não ocorra mais erros. 

O objetivo desse texto é compreender sobre a carga horária, as escalas, a jornada de trabalho, horas extras e como a lei regulamenta estas diferentes modalidades de trabalho.

Dessa forma, vamos aos tópicos do texto:

Boa Leitura!

Carga horária: conceito

imagem de um homem segurando uma ampulheta

O conceito de carga horária se refere a uma quantidade determinada de horas que um funcionário labora em sua jornada de trabalho diária ou mensal. Podemos citar, como exemplo, uma carga horária habitual que possui 8 horas diárias de trabalho que ao longo da semana somam-se em 44 horas semanais.

O que é jornada de trabalho? 

A jornada de trabalho é o horário que o trabalhador está disponível para trabalhar na empresa, com limites determinados pela legislação trabalhista. 

Vale lembrar que existe diferença entre o horário de trabalho e a jornada de trabalho. O horário de trabalho marca o exato momento em que a jornada deve se iniciar e terminar.  Por exemplo, um colaborador contratado para bater o ponto às 7h da manhã e concluir às 18h da tarde. 

Já a jornada de trabalho, é o período completo em que o empregado está à disposição do empregador esperando ordem ou executando tarefas, ou seja, a soma de horas que ele deve estar disponível para seu empregador.

O que a legislação diz sobre a carga horária?

A legislação prevê que estabelecimentos com mais de 20 colaboradores devem realizar o controle de ponto para conseguir controlar a carga horária de trabalho, e assim, o ato de controlar faz com que não existam abusos de nenhuma das partes.

Dessa forma o artigo 74, de 1943 coloca que:

Art.74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânica ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Carga horária semanal

Aqui no Brasil as normas da CLT (Consolidação da Leis do Trabalho) determinam que o empregado está limitado a oito horas diárias ou 44 horas semanais. Dessa forma, existem diversas formas de horários que podem ser adotados nas empresas dependendo do ramo, como jornadas de segunda a sexta-feira ou outros modelos, como trabalhar no fim de semana ou trabalhos de turnos, etc.

Com a reforma trabalhista em 2017, alguns pontos ficaram mais flexíveis, como a adoção de jornadas alternativas . Agora é permitido trabalhar 12 horas seguidas com 36 horas de intervalo, porém seguindo ainda as antigas normas de 44 horas semanais.

É importante ressaltar que o período que chamamos de  “compensação”,  ocorre nos finais de semana quando o funcionário trabalha pelo mesmo período nos dias úteis ou em período reduzido para recuperar horas em que ficou parado.

Dessa forma, se for necessário irá no seu dia de folga, precisará ir fim de semana para ficar com as horas corretas, de acordo com todos os funcionários da empresa.

Ainda existe as cargas horário permitidas, que seriam as 5×1, 5×2 e isso será explicado mais adiante no texto.

Máximo de horas extras

Quando colocadas de forma correta,  as horas extras são convenientes para todos os lados, tanto para empregador quanto para o  empregado. Mas, existe limite para ser aplicado esse benefício.

Esses limites são colocados de formas distintas, em diárias e semanais. Ainda existem as categorias profissionais em  que não são permitidas ter horas extras.

As horas extras diárias não podem passar de duas horas, não importando a carga horária, seja ela de seis ou oito horas. Assim, caso precise passar do período de duas horas, o horário máximo que a hora extra pode atingir, é de quatro horas, mas o empregador precisa avisar ao Ministério do Trabalho para evitar complicações jurídicas.

As categorias que não podem realizar horas extras são: a carga horária de estágio, jovens aprendizes, profissionais que não tem horário de trabalho fixo em empresas, colaboradores em regime parcial (trabalhando 25 horas semanais) e gerentes; diretores e demais cargos similares.

Banco de horas

O Banco de horas funciona como uma relação de troca dentro das empresas. Esse sistema ajuda com que as horas a mais ou a menos sejam contabilizadas para um período posterior, assim, ao realizar sua jornada o colaborador pode  ficar “endividado” ou “positivo” com as horas.

Assim, caso o empregado já tenha o número suficiente de horas computadas no sistema, ele pode conseguir uma folga e, caso esteja com menos do que necessário, o trabalhador precisará compensar essas horas para a empresa.

Descanso semanal remunerado

Esse benefício é dado ao trabalhador para ter um dia na semana que possa descansar sem alterar seu salário, costuma-se dar essa bonificação aos domingos.

No contrato de emprego do funcionário, esse descanso já vem discriminado e é um dos direitos mais importantes conquistados, porque o funcionário não precisa ir todos os dias para ter seu salário no fim do mês.

Pausas durante a jornada de trabalho

As pausas durante as jornadas são os almoços e, dependendo da empresa, um descanso durante as horas do trabalho. Assim, pode-se colocar que o horário de almoço é uma pausa para o trabalhador durante a jornada.

A CLT no artigo 71, coloca que se a jornada durar mais 6 horas de trabalho precisa ter pelo menos 1 hora de descanso para se tornar menos cansativo os dias de trabalho.

“Art. 71. – Em qualquer trabalho contínuo, cujda duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatório a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”

4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994).” 

Quais são as cargas horárias existentes?

imagem de um relógio marcando dez horas e dez minutos

A carga horária é dividida pela escala para o trabalhador. Assim, como explicado no tópico anterior, existe diferença entre a carga horária e a jornada de trabalho, a escala é que define isso.

Esse método é entregue ao trabalhador para saber quais dias será necessário trabalhar e quais são os horários. Isso acontece principalmente em comércios, serviços de segurança pública e entre outras.

Existem vários estilos de escala, como a 5×1, 5×2, 6×1 e entre outras. Todas respeitam de trabalhar por 44 horas semanais, algumas acabam passando das oito horas diárias, mas isso já está conversado entre empregador e empregado. 

Dessa forma, o funcionário sabe que na semana precisará ficar 44 horas na empresa e talvez um pouco mais por conta das horas extras que podem ocorrer em alguns determinados dias.

Vamos ver quais são as cargas horárias existente e como funcionam para o dia-a-dia da empresa:

Escala 5×1

Nesse formato, o empregado contratado trabalha cinco dias na semana e tem apenas uma folga. Assim, a carga horária dele deve ser de 7 horas e 12 minutos pelo empregador.

Vale ressaltar que o empregado tem um domingo de folga, isso porque o trabalhador poderá folgar em acordo com o empregador, mas é de lei que um desses dias seja domingo.

Para que essa carga horária seja realizada, o empregador tem que fazer isso em comum acordo com os trabalhadores e se necessário com o sindicato da área.

Escala 5×2

Esse é o formato mais comum de trabalho, no qual tem cinco dias de trabalho, mas tem dois de folga, seja seguidos ou intercalados. Dessa forma o trabalhador trabalha por 8 horas e 48 minutos e o empregador precisa respeitar as 44 horas semanais. 

Além disso, todo o trabalhador deve ter folga no domingo por mês. Destaque para a Súmula 146 do TST diz que jornadas de trabalho mantidas em feriados ou domingos devem ser pagas em dobro sem prejuízo mensal:

“TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial, nº 93 da SBDI-1) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Escala 4×2

A escala 4×2 permite com que o empregado trabalhe por quatro dias seguidos e folga em dois dias. A jornada de trabalho varia em turnos de seis horas, assim totalizando 24 horas semanais. 

Dessa forma, o profissional terá trabalhado 20 dias no mês em 220 horas mensais e terá folga em 10 dias, considerando um mês de 30 dias. 

Escala 6X1

A escala de trabalho do método 6×1 é do empregado trabalhar por seis dias e folga em um dia. Para que essa escala seja permitida é necessário acordo em comum acordo com os trabalhadores ou com o sindicato da área.

Com esse formato se permite alterações de turnos para compensar as horas de trabalho, desde que estejam acordados entre as duas partes.

Escala 16X32

Essa escala diferentemente das outras funcionam por horas e não por dias, como as outras. Dessa forma o empregado trabalha 16 horas e folga por 32 horas.

Assim, o trabalhador acaba passando do limite legal de 44 horas semanais trabalhadas, com isso o empregador necessita pagar horas extras ao empregado pelo excesso de trabalho.

Veja o que diz o TRT a respeito dessa escala

Numa escala de trabalho 16×32, o empregado trabalha 48 horas e uma semana e 64 em outra, ou seja, extrapola a jornada legal de 44 horas semanais nas duas situações. Não há, portanto, compensação, já que o trabalhador não obteve nenhuma vantagem posterior. Assim, havendo extrapolação dos limites diários e semanais, deve-se condenar o empregador ao pagamento de horas extras, observando-se o contido na Súmula n.º 85 do C.TST.

Escala 24X48

Essa escala envolve alguns trabalhos já aplicados como a Polícia Militar e praças de pedágio, dessa forma o trabalhador precisa ficar um dia inteiro no seu turno, ou seja, 24 horas e folgas 48 horas seguintes.

Então caso o empregado entre às 6 horas da manhã, só sairá às 6 do dia seguinte e folgam as próximas 48 horas e repetirá o processo.

Essa escala é comunicada entre os sindicatos de acordo com o grupo de trabalhadores de determinada função. 

Conclusão

Chegando a conclusão do texto entendemos como funciona a carga horária e sua diferença para a jornada de trabalho. O termo carga horária é o termo mais usado em relação a cursos de graduação ou correlatos. A jornada de trabalho é mais usada para entender quais são as horas que o funcionário ficará na empresa.

Além disso, existe um limite de horas extras que o funcionário pode ter na sua carga horária sem infringir a lei. Então, dessa forma, o empregador pode pedir que o trabalhador fique apenas duas horas além do seu horário habitual e 12 horas da sua jornada estipulada em contrato. 

Com isso, a jornada de trabalho se complementa com a escala, definindo assim quais são os horários que o empregado precisará ficar na empresa, quais são seus dias de trabalho e quando serão suas folgas.

Se gostou do tema e ele te ajudou a entender como funciona a carga horária, continue acompanhando o blog da Pontotel, e compartilhe este conteúdo com seus colegas!  

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