O aviso prévio trabalho é um dos tipos de aviso prévio que mais causam confusão em um processo de demissão, uma vez que há muitas dúvidas acerca desse período.
Afinal, se o colaborador foi demitido ele precisa mesmo trabalhar um mês corrido? Ele não pode cumprir esse tempo em casa? Como funciona a jornada nesses casos?
São muitas dúvidas e questionamentos, e é de extrema importância que a sua empresa saiba todas as regras do aviso prévio trabalhado, já que o aviso prévio é sempre um dos assuntos mais recorrentes no ranking de processos trabalhistas registrados na justiça do trabalho.
E para que sua empresa não cometa erros desse tipo, neste artigo falaremos sobre as principais dúvidas sobre o aviso prévio trabalhado, a seguir falaremos sobre:
- O que é um aviso prévio?
- Aviso prévio trabalhado: conceito
- O que diz a CLT sobre o aviso prévio trabalhado?
- Em quais situações o aviso prévio trabalhado não é usado?
- Quais os benefícios do aviso prévio trabalhado?
- Qual é a carga horária de quem cumpre aviso prévio trabalhado?
- Quem cumpre aviso prévio trabalhado tem direito a folgas?
- O colaborador pode fazer horas extras durante o aviso prévio trabalhado?
- Houve mudanças com o aviso prévio trabalhado após a reforma trabalhista?
- O aviso prévio trabalhado tem prazo?
Boa leitura!
Aviso prévio: Conceito
Todo processo de demissão no regime celetista envolve um item essencial que marca o término da relação empregatícia, o aviso prévio. Que pode ocorrer de duas formas, sendo ele indenizado ou trabalhado.
O aviso prévio é a comunicação obrigatória antecipada que o empregado ou empregador deve emitir no caso da solicitação do rompimento de um contrato de trabalho de prazo indeterminado.
É uma obrigação legal prevista na CLT e que deve ocorrer pelo menos 30 dias antes da data em que se decide encerrar a relação de trabalho. Caso seja o funcionário o optante pelo término da relação de trabalho, o aviso prévio deve constar na carta de demissão.
Nesta situação, o objetivo principal é que o empregador consiga se preparar para a saída daquele colaborador. Agora, se a decisão for da empresa, o benefício passa a ser do empregado, que tem no aviso prévio uma segurança para procurar outro emprego.
Existem três tipos de aviso prévio são eles: trabalhado, indenizado e proporcional. Nós veremos cada um deles neste texto, mas agora vamos falar sobre o principal, o aviso prévio trabalhado.
O que é aviso prévio trabalhado?
Como o próprio nome já supõe, aviso prévio trabalhado é aquele em que o colaborador não é desligado de forma imediata, nesse caso, ele cumpre os 30 dias mínimos da notificação de encerramento do contrato trabalhando na empresa.
Não há diferença se o pedido demissão partiu do funcionário ou se ele tenha sido demitido pela empresa. Em ambos os casos, é possível realizar o aviso prévio trabalhado, desde que a empresa e/ou o colaborador assim desejem.
Contudo, na maioria das vezes a empresa é quem acaba tomando a decisão sobre o cumprimento do aviso prévio trabalhado.
Vale destacar que, durante esse período, o funcionário recebe o salário normal, e até o dia da data estipulada para a rescisão contratual, o colaborador deve seguir com suas obrigações e, se solicitado, treinar e passar o bastão para o profissional que irá substituí-lo.
Agora vejamos o contrário do aviso prévio trabalhado, o indenizado.
Aviso prévio indenizado
Quando o funcionário pede demissão ou a empresa solicita o encerramento do contrato, o colaborador pode ser dispensado de cumprir o aviso prévio. Nesse caso será praticado o aviso prévio indenizado.
Essa previsão consta nos parágrafos 1 e 2 do artigo 487 da CLT, e a dispensa do aviso pode tanto ocorrer por parte do empregado quanto do empregador, veja:
“Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
[…]
§ 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.”
Com a dispensa, o funcionário não precisa trabalhar o período do aviso prévio, e em contrapartida receberá pelo menos o valor de 1 salário como indenização.
Se, por outro lado, é o colaborador quem opta por não cumprir o aviso prévio trabalhado, é ele quem deve indenizar a empresa com o valor de um salário. É muito comum que isso aconteça quando o profissional encontrou uma nova oportunidade de emprego e pede demissão imediata.
Desta forma, no momento da rescisão contratual, será descontado esse valor como indenização ao empregador.
Além desses dois tipos também existe o aviso prévio proporcional, veja a seguir.
Aviso prévio proporcional
A Lei 12.506/2011 criou mais uma modalidade de aviso prévio: o proporcional. Ele permite que o período chegue até 90 dias, desde que a demissão seja decisão da empresa. O aviso prévio proporcional funciona da seguinte forma:
Todos os colaboradores com até um ano de empresa têm direito a 30 dias de aviso prévio. Caso o profissional esteja há mais tempo na companhia, esse período pode ser acrescido de 3 dias a cada ano a mais de trabalho até o máximo de 90 dias.
Um exemplo:
Funcionário X trabalha há 10 anos na empresa. Desta forma, ele tem direito aos 30 dias mais os dias proporcionais. O cálculo é o seguinte:
- 10 anos x 3 = 30 dias + 30 = 60 dias.
Neste caso, é obrigação da empresa oferecer esses 60 dias de aviso prévio, que pode ser trabalhado ou indenizado, em caso de dispensa do trabalhador. Sendo assim, o cálculo básico será sempre:
- X anos trabalhados x 3 (dias) + 30 dias = prazo do aviso prévio
Já o colaborador só deve indenizar à empresa nos 30 dias iniciais, não sendo necessário acrescentar o aviso prévio proporcional.
Aviso prévio cumprido em casa
Esse é um dos tipos de aviso que mais traz confusão para as empresas. Afinal, pela lei só existem três tipos de aviso, o trabalhado, indenizado e o proporcional, logo o aviso prévio cumprido em casa não se encaixa em nenhuma dessas categorias.
Contudo, é bastante comum que algumas companhias optem pelo aviso prévio trabalho e determinem que o colaborador cumpra o aviso prévio em casa.
Seja com o intuito de evitar um clima estranho na empresa, especialmente, quando a demissão não correu tão bem. Ou até mesmo, por falta de confiança do empregador, que acredita que o funcionário possa não cumprir com suas obrigações uma vez que foi demitido.
Mas, se o aviso prévio é trabalhado, presume-se que o colaborador precisa comparecer à empresa todos os dias combinados e cumprir seu aviso até o final. Então não faz sentido toda sua equipe estar trabalhando presencialmente e o colaborador de aviso em casa apenas esperando o término do aviso prévio.
Essa ação pode ser entendida como fraude pela justiça trabalhista, como se o empregador tivesse se beneficiando do tempo do aviso prévio para pagar as devidas indenizações ao colaborador desligado.
Por isso, é muito importante que nesses casos a empresa opte então pelo aviso indenizado, evitando qualquer tipo de mal entendido.
E no caso do home office?
No caso de empresas que atuam em home office, a coisa muda de figura, como o funcionário já está cumprindo sua carga horária em casa, do ponto de vista dos direitos trabalhistas, não haverá diferença caso o aviso prévio seja cumprido em home office.
Porém, é importante que a empresa tenha algum modo de comprovação de que de fato o funcionário está trabalhando no tempo do seu aviso prévio, é aí que entra a necessidade de um controle de jornada a distância.
Agora que entendemos os principais tipos de aviso, vejamos o que diz a lei sobre o aviso prévio trabalhado.
O que diz a CLT sobre o aviso prévio trabalhado?
O aviso prévio está previsto no capítulo VI da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo a legislação, esta é uma obrigação de empregado e empregador, sempre que uma das partes tiver a intenção de rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.
De acordo com a lei, existem dois prazos mínimos para anúncio do desligamento, eles estão previstos no artigo 487 da CLT, que diz:
“Art. 487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I – oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.”
Ou seja, caso a empresa queira desligar o colaborador ela deve avisá-lo com 30 dias de antecedência, e o prazo do aviso passará a contar no dia seguinte após a comunicação. Esse prazo pode ocorrer de duas formas, sendo o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
O aviso prévio trabalhado está previsto no artigo seguinte, o Art. 488, que prevê que ao optar por esse tipo de aviso, o trabalhador pode reduzir sua jornada de trabalho diária em até duas horas sem nenhum prejuízo.
Ou que também é possível que o trabalhador faça integralmente sua jornada durante determinado período e tenha a opção de faltar de 1 até 07 dias corridos dependendo do tipo do regime de seu contrato. Veja na íntegra:
“Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.”
A lei ainda determina que existe a opção de o colaborador não cumprir o aviso prévio trabalhado, por decisão dele ou da empresa contratante, nesse caso entraria o aviso prévio indenizado.
Entretanto, nestes casos, os dois lados possuem regras a serem cumpridas previstas nos parágrafos 1 e 2 do artigo 487, conforme vimos acima.
Em quais situações o aviso prévio trabalhado não é usado?
Como já abordado anteriormente, é possível que tanto o profissional quanto o empregador decidam por não cumprir o aviso prévio trabalhado. Neste caso, o aviso prévio deve ser indenizado. Porém, ainda há mais uma situação em que o aviso prévio não é previsto: na demissão por justa causa.
Ela ocorre quando o colaborador faz algo que prejudica a empresa, como improbidade, incontinência de conduta ou mau comportamento, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, desídia no desempenho das respectivas funções, entre outros, de acordo com o art. 482 da CLT.
Além da perda do direito ao aviso prévio trabalhado, a demissão por justa causa também elimina os benefícios de férias proporcionais, 13º salário e multa do FGTS.
Quais os benefícios do aviso prévio trabalhado?
Até aqui, já sabemos que o aviso prévio trabalhado é uma garantia de segurança tanto para empresa quanto para o funcionário. Sendo assim, após o término de um contrato, ambas as partes podem se preparar para o novo momento.
Abaixo, elencamos alguns benefícios do aviso prévio trabalhado:
Mais tempo para a empresa buscar um substituto
Todo profissional que sai da empresa, de maneira geral, precisa ser substituído. Quando o pedido de demissão é feito pelo colaborador, o aviso prévio trabalhado permite que a companhia tenha tempo para escolher um novo funcionário. Desta forma, o negócio não ficará desfalcado.
Além disso, esse tempo permite que o colaborador passe informações sobre sua rotina ou demandas para o profissional que ficará no seu lugar. O benefício principal é que a empresa não seja prejudicada com a saída daquele funcionário.
Mesmo que a demissão tenha sido decisão da companhia, é natural que haja um processo de transição e o aviso prévio trabalhado funciona como uma ferramenta de apoio.
Valor mais vantajoso para o colaborador
Quando o funcionário é demitido pela empresa, é tomado por um sentimento de choque e diversas incertezas. Neste caso, o aviso prévio trabalhado permite que o colaborador se prepare para esse novo momento de sua carreira.
O período mínimo de 30 dias é a oportunidade para procurar um novo emprego, sem ter sua vida financeira prejudicada.
Ao saber que, além dos direitos da rescisão contratual, receberá também o aviso prévio trabalhado, o profissional tem mais tranquilidade até encontrar um novo trabalho.
Caso a demissão seja um pedido do trabalhador, cumprir o aviso prévio garante melhores valores para o profissional, pois continuará recebendo seu salário por mais um mês. Mesmo que já tenha um emprego novo, pode ser interessante se o início não for imediato na nova empresa.
Além desses benefícios, também podemos dizer que o aviso prévio acaba beneficiando o país também, já que quanto mais gente empregada melhor fica a economia, e com mais tempo para procurar outra colocação, é possível que o trabalhador encontre outro emprego e não dependa muito do seguro desemprego, garantindo o seu próprio sustento.
Qual é a carga horária de quem cumpre aviso prévio trabalhado?
Conforme vimos mais acima, a lei prevê alguns benefícios para o colaborador durante o aviso prévio trabalhado, em especial, em relação à carga horária, quando a demissão partir do empregador.
O artigo 488 da CLT define que durante todo o período do aviso prévio trabalhado, o colaborador pode reduzir de sua jornada 2 horas diárias, sem que essas sejam descontadas do valor do salário integral.
Além disso, todos possuem direito à redução de carga horária. Não importa qual seja a jornada de trabalho de determinado colaborador.
Por exemplo, o funcionário que trabalha 8 horas diárias pode cumprir apenas 6, entrando mais tarde ou saindo mais cedo.
Quem cumpre aviso prévio trabalhado tem direito a folgas?
Sim. É preciso esclarecer que ao dizer que o aviso prévio equivale a 30 dias, esses dias não são 30 diretos sem folga, ou seja, se o trabalhador possuía uma escala 5×2, com folgas aos finais de semana, ele continuará tendo sua folga semanal normalmente.
Agora, uma ocasião diferente é quando o funcionário realiza um acordo com a empresa para ter até 7 dias corridos de folga, pois como vimos, o funcionário tem duas opções: ou diminuir sua jornada diária em até 2 horas ou cumpri-la integralmente e folgar 7 dias corridos durante seu aviso prévio.
Contudo, esse benefício só é previsto quando o aviso prévio estiver relacionado ao inciso II do artigo 487 da CLT, quando o salário é pago mensal ou quinzenalmente.
Se optar por cumprir a carga horária total e folgar os 7 dias, o aviso prévio trabalhado terá então o prazo de 23 (vinte e três) dias corridos. Neste caso, o colaborador pode definir como prefere fazer e, claro, comunicar o empregador da sua decisão.
Geralmente, o profissional utiliza esses dias de folga para procurar uma nova oportunidade, comparecer a entrevistas de emprego e se organizar para o término do contrato.
Esses sete dias de folga geralmente ocorrem próximos ao final do período do aviso, mas caso empregado e empregador queiram, as folgas podem ser pleiteadas no começo ou no meio do aviso prévio. Sendo muito importante ressaltar que não é possível fracionar esse período, ele deve ser dado de forma corrida.
Ademais, vale lembrar também que mesmo após a decisão de rescindir o contrato de trabalho, o profissional deve continuar seguindo as regras da empresa até o último dia do aviso prévio trabalhado, pois durante esse tempo ele ainda continua sendo funcionário da empresa.
O colaborador pode fazer horas extras durante o aviso prévio trabalhado?
Só existe uma situação em que a hora extra é permitida durante o aviso prévio trabalhado: quando o colaborador opta por cumprir a carga horária integral e folgar os 7 dias corridos.
Desta forma, durante os 23 dias do aviso prévio, se necessário e autorizado pela empresa, o funcionário pode fazer horas extras dentro do previsto na lei. Sendo assim, quando receber seus direitos rescisórios, deve ter essas horas somadas aos demais benefícios.
Houve mudanças com o aviso prévio trabalhado após a reforma trabalhista?
A reforma trabalhista mudou alguns itens em relação ao aviso prévio, de maneira geral. Era muito comum que funcionários e empresas fizessem um acordo sobre a rescisão do contrato, quando era uma vontade do trabalhador sair da empresa sem perder seus direitos.
A Lei 13.467/2017, então, formalizou a demissão por acordo, a fim de que esse desligamento cumpra alguns requisitos mínimos, desde que haja interesse recíproco.
O artigo 484-A determina que “o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador”.
E com isso o aviso prévio trabalhado não sofreu mudanças, mas o indenizado teve algumas atualizações. A nova lei permite que:
- O aviso prévio seja pago pela metade;
- A indenização sobre o saldo do FGTS seja de 20%, limitado a 80% do valor do depósito;
- Demais verbas e benefícios devem ser pagos da mesma forma prevista na lei anterior;
- Não há direito a seguro desemprego.
No caso de ser acordado o cumprimento do aviso prévio trabalhado, não há a previsão de redução de carga horária, pois a lei entende que esse direito do trabalhador só existe se a rescisão contratual for por decisão unilateral do empregador.
O aviso prévio trabalhado tem prazo?
Como falado anteriormente, o prazo do aviso prévio trabalhado pode variar de 30 a 90 dias de acordo com o tempo de serviço de cada profissional. Entretanto, as regras para o pagamento do aviso prévio e demais direitos do trabalhador são bem claras: os valores devem ser pagos no dia da rescisão contratual.
Isso significa que, se o colaborador cumprir o aviso prévio, a empresa deve pagar o salário integral e todos os demais direitos (horas extras, gratificações, adicional noturno ou insalubridade, férias e 13º salário proporcionais, FGTS, entre outros) no dia do desligamento do funcionário.
Entretanto, caso seja o aviso prévio indenizado (quando a empresa decide que o colaborador não precisa trabalhar o aviso prévio), a companhia tem até 10 dias da data da demissão para acertar os valores.
Conclusão
O aviso prévio trabalhado é um importante direito previsto nas leis trabalhistas a fim de defender os interesses não só do trabalhador, mas também da empresa. Neste caso, o prazo de 30 a 90 dias permite que ambas as partes sejam beneficiadas de um tempo maior para organizar o que for necessário.
As empresas possuem mais tempo para encontrar um colaborador substituto, e os profissionais podem procurar um novo emprego, com a segurança de ter pelo menos mais um salário integral a receber.
Vale ressaltar ainda que o aviso prévio trabalhado não é obrigatório, sendo opção do trabalhador ou da empresa realizar o cumprimento do mesmo e arcar com as consequências caso não opte pelo modelo, como o aviso prévio indenizado.
Desta forma, apesar das atualizações na legislação trabalhista, o aviso prévio trabalhado continua sendo um direito e dever de empresas e profissionais em todo o Brasil. Além disso, mesmo com possibilidades de acordo, o modelo ainda protege as relações trabalhistas.