Você sabe quando um pagamento é considerado indenizatório ou não remuneratório? Essa discussão tomou força após a Reforma Trabalhista, que reformulou o art. 457 da CLT e, a partir disso, colocou valores recebidos pelo trabalhador, como auxílio-alimentação, ajuda de custo, abonos e prêmios, como quantias que não fazem parte do salário do trabalhador.
Para tratar desse tema com mais precisão e somar mais detalhes a essa discussão, este artigo reúne respostas para as principais questões sobre quais valores integram e quais não integram o salário de um funcionário. Aqui, você entenderá:
- Sobre o que fala o artigo 457 da CLT?
- Por que é importante entender o artigo 457?
- O que integra o salário do funcionário?
- O que não integra o salário do funcionário?
Aproveite o aprendizado!
Sobre o que fala o artigo 457 da CLT?
O artigo 457 da CLT aborda temas relacionados à remuneração dos trabalhadores. Nele está descrito que pode-se considerar como remuneração o salário devido ao trabalhador por suas atividades, assim como as gorjetas recebidas pelo mesmo.
Sendo assim, no primeiro parágrafo deste artigo está estipulado que, além do salário fixo, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador são consideradas parte da remuneração do trabalhador.
No entanto, desde a Reforma Trabalhista, com redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017, algumas mudanças aconteceram no segundo parágrafo do art. 457, que agora estipula que alguns valores pagos para os empregados não fazem parte da remuneração salarial nem do contrato de trabalho, sendo esses valores os de:
- Auxílio-alimentação;
- Ajuda de custo;
- Abonos;
- Diárias para viagem;
- Prêmios.
Como era esse artigo antes da Reforma Trabalhista?
Antes da Reforma Trabalhista, o texto do art. 457 da CLT estipulava que todos os valores pagos aos empregados como contraprestação por suas atividades realizadas eram considerados remuneração, e isso incluía:
- Comissões;
- Diárias para viagem — sem exceder 50% do salário do empregado;
- Gratificações;
- Todos os valores acordados no contrato de trabalho;
- Quantias pagas habitualmente, como bônus anual;
- Percentagens.
Ou seja, antes da Reforma Trabalhista, todos os valores pagos para os trabalhadores eram considerados parte do salário fixo. Porém, com a nova redação do art. 457 da CLT, nem todas as quantias pagas para um empregado são consideradas remuneração mensal.
Por que é importante entender o artigo 457?
Entender o artigo 457 da CLT é fundamental para que os trabalhadores conheçam bem o que eles podem considerar verbas remuneratórias e quando os valores recebidos se tratam de verbas indenizatórias.
Para ficar ainda mais claro, veja a seguir a explicação detalhada do que são cada um desses tipos de verbas:
- Verbas remuneratórias: são todas as quantias pagas por serviços feitos por profissionais internos, sendo esses valores parte importante da base de cálculo para o pagamento de quantias nas rescisões contratuais. Exemplo de verbas remuneratórias: adicionais salariais, como adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade.
- Verbas indenizatórias: são todas as quantias pagas ao trabalhador com a finalidade de compensar um dano, que pode ser moral ou material. Exemplo de verbas indenizatórias: compensação por desvio de função, assédio no trabalho ou desvantagem financeira na realização de alguma atividade.
No que diz respeito ao artigo 457, é interessante dizer que o pagamento de prêmios está incluso na lista de verbas indenizatórias, assim como a participação nos lucros e resultados (PLR).
Além disso, saber exatamente o que pode ou não ser considerado remuneração é fundamental para que valores como verbas indenizatórias ou remuneratórias não sejam considerados um salário do trabalhador.
O que integra o salário do funcionário?
A fim de deixar claro, é válido lembrar que toda a importância fixa estipulada previamente, além das gratificações legais e das comissões pagas por um empregador, são consideradas parte do salário dos funcionários. Entenda com mais detalhes como esses valores são compostos a seguir.
Gratificações legais
A gratificação legal é um agrado que o empregador pode oferecer para o seu empregado. Sendo assim, uma gratificação é um “plus” salarial, que pode ser pago como forma de reconhecimento ou agradecimento pelo desempenho de um profissional.
Importante dizer que as gratificações legais, também conhecidas como bonificações, precisam estar inseridas na folha de pagamento e de forma alguma podem ser frequentes, ou estarão sujeitas aos encargos de FGTS e INSS.
Um bom exemplo de gratificação legal é a chamada gratificação natalina, mais conhecida como 13º salário, que só é paga uma vez no ano.
Comissões
Uma comissão é uma remuneração que não possui valor fixo, pois, geralmente, depende do desempenho do profissional e da porcentagem sobre vendas, previamente combinada com a empresa.
As comissões são tradicionalmente concedidas para profissionais de setores comerciais e varejistas; porém, nem todas as empresas desses setores oferecem comissão para os seus trabalhadores.
É importante deixar claro que toda comissão deve estar incluída na folha de pagamento do trabalhador, com a incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
O que não integra o salário do funcionário?
Conforme mencionado, importâncias pagas para funcionários, mesmo que habituais, não devem ser consideradas parte da remuneração dos empregados. Logo, esses valores não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista previdenciário.
Para que essa questão fique ainda mais clara, confira a seguir alguns dos valores que um trabalhador pode receber, mas que não devem ser considerados parte de seu salário.
Ajuda de custo (limitadas a 50% da remuneração)
Conforme o parágrafo 2 do artigo 457 da CLT, a ajuda de custo deve ser paga em uma única vez, sem nunca ter natureza salarial.
Essa ajuda é paga sempre com a finalidade de compensar gastos ocasionais do trabalhador durante suas atividades, e por esse motivo jamais deve ser considerada um pagamento trabalhista, mas, sim, uma verba indenizatória.
É válido observar que existem dois tipos de ajuda de custo, sendo a substitutiva, que diz respeito a uma quantia predeterminada para custear algo referente à rotina do trabalhador, como um vale-viagem, ou a complementar, cujos valores não são predeterminados e possuem reembolso por meio de notas fiscais.
Além disso, algumas regras da ajuda de custo perderam sua vigência com a Medida Provisória 808/2017; sendo assim, a regra que estipulava que a ajuda de custo era limitada a 50% do valor da remuneração, para não ser considerada parte do salário mensal, deixou de valer. Então, atualmente, qualquer quantia pode ser considerada uma ajuda de custo.
Auxílio-alimentação
O auxílio-alimentação, que para muitos é considerado um benefício, é concedido ao trabalhador como garantia de cidadania e acesso a uma alimentação de qualidade, e os valores pagos não podem integrar a remuneração do empregado, pois não constituem a base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário.
É importante dizer que o auxílio-alimentação difere do vale-refeição e do vale-alimentação, pois no caso dos dois últimos citados, o empregador não é obrigado a pagá-los, porém, normalmente, esses benefícios fazem parte das verbas remuneratórias, e seu desconto máximo em folha de pagamento é de até 20%.
Diárias para viagem
Antes da Reforma Trabalhista, as diárias de viagem não poderiam ultrapassar 50% do valor do salário do empregado, para que, assim, não fossem consideradas parte do salário deste.
No entanto, após a Reforma Trabalhista e com a publicação da medida provisória 808/2017, ficou estipulado que em nenhuma hipótese as diárias de viagem podem ser consideradas remuneração do empregado.
Prêmios
A CLT considera como prêmio todos os valores concedidos pelo empregador em forma de bens, serviços ou valores em dinheiro ao empregado, em razão de desempenho superior em suas atividades.
Além disso, assim como os valores citados anteriormente neste tópico, os prêmios também não integram o salário do empregado.
Conclusão
Ao longo deste conteúdo, explicou-se com mais detalhes o art. 457 da CLT, deixando claro quais valores são considerados verbas indenizatórias e quais quantias são chamadas de verbas remuneratórias.
Também houve um comparativo de como era o art. 457 da CLT e como ele ficou após a Reforma Trabalhista, e essa visão ajudou a mostrar que, nas regras anteriores, os trabalhadores acabavam tendo muitos descontos salariais indevidos, mesmo quando as quantias pagas pelos trabalhadores eram de cunho indenizatório.
Por fim, é interessante deixar registrado que entender bem as mudanças motivadas pela Reforma Trabalhista auxilia tanto os colaboradores como os empregadores a não cometerem irregularidades trabalhistas, principalmente no que diz respeito a valores recebidos e descontos inclusos na folha de pagamento.
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