Saiba como fica a antecipação de férias com a nova MP 1109!
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Time Pontotel 23 de agosto de 2024 Departamento Pessoal

Antecipação de férias: descubra quando é possível antecipar férias dos colaboradores e o que diz a MP 1109

Existem muitas dúvidas sobre antecipação de férias geradas pelo fim da MP 1046 e com o início da MP 1109. Veja como ficaram as leis!

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Nos últimos anos, o cenário trabalhista no Brasil passou por diversas adaptações em resposta a crises e desafios econômicos. Durante a pandemia de COVID-19, medidas temporárias, como a antecipação de férias, foram implementadas para ajudar empresas a evitar demissões em massa e mitigar o impacto econômico.

Essas mudanças, inicialmente estabelecidas pela MP 1046 que tratava sobre a antecipação de férias, vigoraram até agosto de 2021.

Entretanto, a reintrodução da medida com a MP 1109, em março de 2022, permitiu novamente essa prática, trazendo um alívio momentâneo para empregadores e empregados.

Agora, em 2024, é essencial que empresas e trabalhadores estejam cientes das regras atuais para a aplicação correta desta medida, garantindo a conformidade com as leis trabalhistas vigentes.

Por isso, neste conteúdo, nosso foco é destrinchar a antecipação de férias trazida pelas MP 1046 e 1109, entender por quais razões ela foi importante no período da pandemia e como ela ainda continua válida. Você aprenderá sobre:

Aproveite a leitura!

Férias — Art. 130: regras gerais para adquirir o direito

Antes de falarmos sobre a antecipação de férias, vamos entender quais são as regras gerais do direito às férias e como funcionam os períodos aquisitivo e concessivo

As férias são o direito que o trabalhador tem de tirar um período de descanso anual, previsto no Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde está descrito:

Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.”

Período aquisitivo

No que diz respeito a aquisição das férias do trabalhador, o Art. 130 da CLT informa que:

“Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I — 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                       

II — 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                      

III — 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV — 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas).

§ 1º — É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º — O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.”

Período concessivo

O Art. 134 da CLT explica que o período de férias pode ser dividido em até três etapas, desde que empresa e colaborador concordem com isso. 

Caso essa divisão aconteça, um dos períodos de descanso não pode ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não podem somar menos que cinco dias corridos, cada um. Sempre lembrando que as férias jamais podem começar dois dias antes de um feriado ou folga remunerada.

Quanto ao registro das férias, o Art. 135 da CLT revela que o colaborador deve ser informado sobre o seu recesso no mínimo 30 dias antes dele acontecer, e toda a concessão deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social do funcionário.

O empregador também precisa ter as informações de férias dos seus trabalhadores anotadas em suas fichas de registro, e caso o empregado possua a CTPS digital, tudo pode ser registrado nos sistemas referidos pelo o § 7º do art. 29 da CLT.

A respeito da concessão de férias antecipadamente, ou seja, antes do colaborador complete 12 meses de trabalho na empresa, o Art. 140 da CLT diz que:

“Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”

Agora que entendemos de forma geral como funcionam as férias com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vamos ao assunto principal desse texto, acompanhe!

O que é antecipação de férias?

Podemos definir como antecipação de férias a possibilidade do empregador adiantar o período de descanso de seu empregado. 

Se considerarmos apenas o Art. 130 da CLT, onde são descritas todas as exigências do período aquisitivo de férias, podemos concluir que a concessão de férias só pode acontecer quando o colaborador atinge 12 meses consecutivos de trabalho.

A única exceção para esta regra está descrita nos artigos 139 a 141 da CLT, onde podemos identificar que um empregador só pode antecipar as férias de um colaborador, caso a empresa decida por oferecer férias proporcionais coletivas para todos os trabalhadores. 

Porém, com a pandemia do COVID-19 e o aumento do desemprego, o governo federal precisou adotar medidas trabalhistas para o enfrentamento das emergências de saúde pública, e isso incluiu a antecipação de férias.

É permitido por lei antecipar férias dos colaboradores?

Com as regras trazidas pela MP 1046/2021, o ato de antecipar férias dos colaboradores foi permitido. No entanto, essa MP só poderia ser utilizada de 27 de abril até 25 de agosto de 2021.

Mas, a partir das novas regras trabalhistas trazidas pela Medida Provisória nº 1.109/22, publicada em março de 2022, a antecipação das férias se tornou legal em casos de calamidade pública.

Ou seja, com a nova MP 1109, o direito de antecipação de férias individuais voltou a valer para funcionários que trabalham em regime celetista em setores não essenciais. Os detalhes sobre esse direito você lerá mais abaixo.

Quais as possibilidades de antecipação de férias?

imagem de uma pessoa mechendo em folhas

A MP 1046/2021 permitiu que empregadores antecipassem as férias dos seus funcionários, desde que os colaboradores fossem informados com no mínimo 48 horas de antecedência.

Essa medida também possibilitou:

  • que empresa e seus funcionários negociarem essa antecipação;
  • trabalhadores do grupo de risco do coronavírus fossem priorizados na antecipação do descanso;
  • que empresas suspendessem as férias de profissionais da área da saúde, quando necessário;
  • que o pagamento do adicional de um terço das férias fosse pago após a sua concessão.

É importante frisar que o período de férias antecipado deveria ser de no mínimo cinco dias, sendo esse adiantamento de decisão do empregador.

Agora, fora da MP, existem duas possibilidades de antecipação de férias, veja a seguir:

Conversão de férias em abono pecuniário

O abono pecuniário é o direito que o trabalhador tem de negociar até ⅓ das férias ao empregador. Essa é uma prática muito popular, que não pode ser imposta pela empresa ao seu colaborador, sendo sempre o trabalhador o responsável por negociar a vendas dos dias férias com o empregador.

A conversão de férias em abono pecuniário é garantida pelo Art. 143 da CLT, onde está descrito que:

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.”

Férias coletivas

As férias coletivas são um período de descanso que as empresas costumam oferecer para seus colaboradores em períodos de baixa produtividade, ou em épocas festivas, com muitos feriados emendados.

Essas férias adiantadas são regulamentadas pelos artigos 139 e 141 da CLT, e, diferente do abono pecuniário, são uma decisão exclusiva do empregador, sendo ele o responsável por determinar quando elas acontecerão, e se serão ou não fracionadas.

É importante dizer que as férias coletivas não podem ser dadas exclusivamente para apenas alguns funcionários, e assim como as férias normais, as férias coletivas também são remuneradas.

A antecipação de férias ainda é válida?

Sim! Apesar da MP 1046 não ter sido prorrogada, a nova MP 1109 trouxe de volta o direito à antecipação das férias individuais dos empregados celetistas que trabalham em setores não essenciais como medida trabalhista para casos de calamidade pública.    

Para que ela ocorra, é necessário que o funcionário seja avisado com até dois dias de antecedência por meio escrito ou eletrônico.  Leia na íntegra:

“Art. 6º O empregador informará ao empregado, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.”

É importante ressaltar que a MP 1109 já foi votada pela Câmara e pelo Senado, e segue para sanção do Presidente da República.

Conclusão

As férias são um direito trabalhista previsto pela CLT, e devem acontecer após o trabalhador concluir 12 meses consecutivos de trabalho. A única exceção para que esse período de descanso seja antecipado acontece quando a empresa decide por oferecer férias coletivas aos trabalhadores, por algum motivo interno.

Durante a pandemia do COVID-19, a criação da Medida Provisória 1046 também possibilitou que empresas adiantassem períodos de férias para seus colaboradores, mesmo antes deles completarem um ano de trabalho. Essa medida foi implementada com o intuito principal de evitar demissões.

Com o fim da MP 1046, a MP 1109 foi instituída para casos de calamidade pública, e nessa nova medida, o direito à antecipação de férias volta a ser válido.

Portanto, é muito importante que as empresas observem bem o tempo que medidas provisórias podem ser utilizadas, para que nenhuma ação seja realizada sem embasamento legal, já que isso pode acarretar multas e grandes problemas com a justiça trabalhista

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