O adicional de penosidade é um direito trabalhista garantido pela Constituição Federal, aos trabalhadores de atividades consideradas muito penosas e desgastantes de forma física ou psíquica.
Porém, esse adicional não tem uma definição muito clara ou uma norma específica, o que acaba fazendo com que as empresas se confundam ou não saibam exatamente como e quando deve ser pago o adicional ao trabalhador.
Diferente das atividades insalubres ou periculosas, nas quais existem níveis e características mais claras, as atividades penosas precisam de uma análise um pouco mais aprofundada para poder realizar o pagamento do benefício.
Se essa é uma dúvida da sua empresa, continue sua leitura, nesse conteúdo vamos falar sobre o adicional de penosidade, o que prevê a legislação sobre ele e quando ele deve ser pago. Veja o que trataremos aqui:
- Adicional de penosidade: o que é?
- Penosidade, insalubridade e periculosidade: quais as principais diferenças?
- O que diz a CLT sobre o adicional de penosidade?
- Como calcular o adicional de penosidade?
- Quais os tipos de atividades é considerada penosa?
- Como o RH e a empresa devem se prevenir para não sofrer processos judiciais?
Boa leitura!
Adicional de penosidade: o que é?
O adicional de penosidade é um benefício pago aos trabalhadores de atividades consideradas penosas, que embora não traga danos ou riscos à saúde do trabalhador, podem ser bastante árduas, desgastantes ou muito sofridas.
São aquelas atividades que exigem um esforço além do normal, podendo provocar no funcionário uma sobrecarga física e psicológica não observada em outras atividades.
Em algumas situações pode ser que, além de penoso, o trabalho seja insalubre ou perigoso, mas para isso, é importante analisar cada atividade e entender o que são cada um desses adicionais para poder diferenciá-los.
Penosidade, insalubridade e periculosidade: quais as principais diferenças?
Os adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade podem parecer se tratar da mesma coisa. Em partes, todos eles trazem algum tipo de desconforto no exercício de alguma profissão, porém, de formas diferentes.
A periculosidade, se trata daquelas atividades em que o seu exercício é um constante perigo para o trabalhador. Já a insalubridade, quer dizer que o exercício da atividade pode não ser saudável ao colaborador, pois ele está constantemente exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos. E, por fim, a penosidade se trata de atividades que são desgastantes ou incômodas ao colaborador.
Outro ponto de divergência entre os adicionais, é que as atividades insalubres ou periculosas possuem determinação na lei e normas regulamentadoras. Já o adicional de penosidade, como veremos adiante, não possui regulamentação legal, o que torna mais difícil saber quando uma atividade deve ter o pagamento do adicional.
Confira mais detalhes sobre o adicional.
Periculosidade
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 193 da CLT, que diz:
“Art. 193 – São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
Além disso, a NR-16 complementa a regulamentação sobre o adicional, e expõe quais atividades ou operações são consideradas perigosas, segundo a norma, as seguintes atividades garantem ao trabalhador um adicional de 30% sobre o seu salário, são elas:
- Operações Perigosas com Explosivos;
- Operações Perigosas com Inflamáveis;
- Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
- Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência; Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Operações Perigosas com Energia Elétrica;
- Atividades Perigosas em Motocicleta.
Insalubridade
Como a insalubridade é algo que afeta o trabalhador a médio e longo prazo, a concessão do benefício é diferente do adicional de periculosidade. Para o adicional de insalubridade, são colocados graus para definir o quanto a atividade é insalubre e o pagamento do benefício se baseia nesse grau.
A previsão do adicional de insalubridade está regulamentada no artigo 189 da CLT, que diz:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Já a definição dos graus de insalubridade são previstas na NR 15, assim como quais atividades podem ser consideradas insalubres. De acordo com a norma regulamentadora, os graus de insalubridade são:
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
E as atividades ou operações consideradas insalubres são aquelas que possuem exposição a:
- Ruídos contínuos ou intermitentes;
- Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Poeiras minerais;
- Exposição a agentes químicos e biológicos;
- Benzeno.
Entretanto, para o reconhecimento e recebimento do adicional, é necessário que sejam realizadas perícias frequentes que vão determinar se a atividade é ou não insalubre e o grau para pagamento do adicional.
Agora vejamos a seguir o que diz a lei sobre o adicional de penosidade.
O que diz a CLT sobre o adicional de penosidade?
O adicional de penosidade não está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não possui uma legislação específica que trate somente dele.
Entretanto, ele é citado no artigo 7, inciso XXIII, da Constituição Federal, dessa forma:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”
Muitos estudiosos consideram que a previsão desse adicional na Constituição é muito superficial e possui uma eficácia limitada, já que não existe nenhum ordenamento jurídico a respeito do tema.
Existe desde 1988, um projeto de lei que prevê incluir de forma oficial na legislação um adicional de 30% às atividades consideradas penosas, porém até hoje o projeto não foi sancionado como lei, continuando o adicional sem uma previsão específica.
Quais os direitos do trabalhador?
Como falamos acima, muitos estudiosos da área criticam a existência desse adicional, uma vez que existe a previsão na lei, porém não existem informações ou regulamentações sobre como ele deve ser concedido ao trabalhador, e nem mesmo há uma determinada porcentagem de pagamento do adicional.
Sabe-se que algumas atividades podem ser consideradas penosas, contudo, não se sabe o que fazer a partir disso ou quanto se deve de adicional ao funcionário.
Agora, quando determinada atividade for considerada penosa mediante convenção coletiva ou acordo coletivo, é devido ao trabalhador o adicional de penosidade conforme determina a norma coletiva.
Como calcular o adicional de penosidade?
Diferente dos adicionais de insalubridade e periculosidade, para o adicional de penosidade não existe previsão legal sobre qual porcentagem deve ser utilizada para fazer o cálculo e nem sobre qual parte do salário deve incidir o cálculo do adicional.
Por isso, não podemos definir como esse adicional será calculado de forma geral, cabendo a norma coletiva das atividades consideradas penosas determinar a porcentagem e como deve ser feito o cálculo.
Quais os tipos de atividades são consideradas penosas?
Como vimos, não existe uma classificação exata para determinar quais atividades são consideradas penosas, por isso, é difícil caracterizá-las, visto que existem muitas atividades desfavoráveis ou desgastantes para os colaboradores, e qualquer tentativa de emplacar uma atividade como penosa acaba ficando muito genérica.
O que caracteriza o trabalho penoso?
Ao longo desse artigo, vimos que o trabalho penoso é aquele que exige do colaborador um esforço físico e/ou psicológico além do normal. Entretanto, sem uma regulamentação clara, não podemos caracterizar fielmente qual trabalho pode ser considerado penoso.
Agora, vale ressaltar que se existir previsão em norma coletiva, acordo coletivo ou ser previsto em contrato de trabalho, é devido ao trabalhador o adicional.
Como o RH e a empresa devem se prevenir para não sofrer processos judiciais?
Mesmo que o adicional de penosidade não tenha uma previsão ou regulamentação, é necessário que o RH esteja atento às atividades exercidas dentro da empresa.
Assim é possível neutralizar e tornar menos desconfortável as atividades que possam ser consideradas penosas. Até mesmo por uma questão de ergonomia no trabalho e pela qualidade de vida do trabalhador.
Outras medidas que podem ser tomadas é a realização de um compliance trabalhista, a fim de observar o que diz a convenção coletiva e realizar uma consulta na jurisprudência sobre o tema, verificando qual o entendimento relacionado ao adicional de penosidade para sua categoria.
Conclusão
Como vimos ao longo deste artigo, o adicional de penosidade ainda é objeto de muita discussão na justiça do trabalho.
O entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito dele é que não se trata de uma questão jurídica, mas sim de uma questão legislativa. De forma que existe uma lacuna na previsão do adicional, cabendo ao poder legislativo instruir normas a respeito do tema.
Nesse texto nós pudemos entender um pouco mais sobre a questão da penosidade no trabalho, qual a diferença entre esse adicional e os adicionais de insalubridade e periculosidade, e o que diz a lei sobre o tema.
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