O acordo trabalhista é um modelo de demissão consensual, que demonstra a concordância entre empresa e funcionário ao encerrar um contrato de trabalho.
Esse acordo se tornou possível graças às mudanças que a Reforma Trabalhista impôs à Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da Lei 13.467, aprovada em 11 de novembro de 2017. Com essas mudanças os acordos trabalhistas se tornaram legais, transformando o processo demissional das empresas muito mais flexível.
Com essa nova modalidade de demissão muitas vantagens foram criadas para empregados e empregadores, por isso, conhecer todas as possibilidades envolvidas na negociação de um acordo trabalhista passou a ser essencial tanto para o RH das empresas como para os profissionais interessados em deixar seus empregos.
Para que você entenda a fundo como funciona o acordo trabalhista, preparamos este artigo onde você aprenderá:
- O que é um acordo trabalhista?
- Tipos de acordos trabalhistas
- Quais são os principais objetivos do acordo trabalhista?
- Quais são as vantagens do acordo trabalhista para as empresas?
- E para os colaboradores?
- O que diz a legislação sobre o acordo trabalhista?
- Como funciona o acordo trabalhista?
Boa leitura!
O que é um acordo trabalhista?
Todo contrato de demissão combinado de forma prévia entre a empresa e empregado, é chamado de acordo trabalhista.
Esse estilo de demissão, apesar de ser bastante conhecido e usado no Brasil, só foi formalizado oficialmente durante a reforma trabalhista em 2017. Antes disso, esse acordo era feito sem nenhum respaldo das leis trabalhistas do país.
Basicamente, a lei criada em 2017 apenas regulamenta e desburocratiza um acordo que já era comum, legalizando uma questão trabalhista capaz de ser benéfica para as empresas e seus colaboradores.
Tipos de acordos trabalhistas
Como pudemos perceber, o acordo trabalhista é um formato de demissão amistosa, muito utilizado desde antes da existência de uma lei regulamentadora desse processo, principalmente no intuito de não prejudicar empresas e seus empregados.
Apesar de se tratar de uma categoria de demissão teoricamente “nova”, ela possui três variações deste contrato. Veja a seguir.
Acordo legal trabalhista
Podemos chamar de acordo legal trabalhista o contrato demissional acima mencionado, ou seja, trata-se do acordo trabalhista regulamentado pela reforma de 2017, que permite que empregadores e empregados entrem em consenso, sobre uma rescisão contratual, o que é chamado de demissão por comum acordo.
Acordo trabalhista extrajudicial
Diferente do acordo legal trabalhista, o acordo trabalhista extrajudicial, também conhecido como ação trabalhista, é uma opção que a lei criada pela reforma trabalhista oferece aos empregados que tenham o interesse de realizar a homologação do acordo trabalhista de forma extrajudicial.
Na prática, essa variação de contrato é direcionada aos colaboradores que, mesmo optando por uma demissão consensual, acreditam que seus direitos trabalhistas foram feridos, ou que algo a que tem direito não foi incluído no acordo.
Nesses casos, ambos os lados do contrato devem ser representados por advogados, e quem dará o aval a favor ou contrário a petição de acordo trabalhista será um juiz.
Esse é um acordo um pouco mais burocrático que o contrato consensual comum, mas evita que injustiças ou irregularidades aconteçam ao longo do dele.
Dentre as reclamações mais comuns desse tipo de acordo estão:
- verbas rescisórias;
- piso salarial;
- danos morais;
- não pagamento de horas extras;
- dentre outras.
Acordo de pagamentos em atraso
Existem acordos trabalhistas que envolvem transações que geralmente contam com o sindicato para auxiliar no contrato entre a empresa, o empregado e o Ministério Público do Trabalho.
Esse tipo de acordo é geralmente firmado quando a empresa passa por algum tipo de crise financeira, ou alguma outra razão que tenha motivado o não pagamento total ou parcial de verbas aos colaboradores.
Assim como em casos de acordos de demissão, nos acordos de pagamento em atraso todos os envolvidos na situação devem concordar com a situação, e as partes devem firmar em quantas parcelas serão realizados os pagamentos atrasados, e em quanto tempo isso acontecerá, para que ninguém seja lesado.
Quais são os principais objetivos do acordo trabalhista?
Sem dúvidas, o principal objetivo do acordo trabalhista é ser um meio-termo entre um pedido de demissão e uma demissão sem justa causa.
Ao optar por um acordo trabalhista de demissão, a empresa evita gastos exorbitantes, já que a multa sobre o total do FGTS é de apenas 20%, e não há necessidade de pagar 10% de contribuição social.
Já para o empregado, o acordo permite que ele consiga movimentar até 80% do saldo do FGTS, dependendo da negociação feita, e também receber uma porcentagem da multa. Os valores recebidos são menores que em casos de demissão sem justa causa, e muito maiores que em pedidos de demissão.
Além disso, por meio de demissões consensuais, são evitados processos judiciais por conta de fraudes, o que se torna uma grande vantagem optar pelo acordo trabalhista.
Quais são as vantagens do acordo trabalhista para as empresas?
O acordo consensual torna o processo demissional das empresas muito mais flexível, pois possibilita que tanto a empresa quanto o empregado se tornem parceiros em uma questão que até a mudança proposta pela reforma trabalhista era vista como burocrática e difícil.
Veja a seguir alguns dos pontos positivos do acordo trabalhista para as empresas:
Redução de custos
Uma demissão comum envolve uma série de custos, que em momentos de despreparo podem atrapalhar as questões financeiras de uma empresa, que terá de arcar com uma multa adicional de 40% do FGTS, mas outros benefícios devidos ao funcionário.
Com a opção do acordo trabalhista boa parte desses gastos podem ser evitados, pois, todos os gastos são reduzidos, o que torna essa categoria de acordo muito mais vantajosa para os negócios que precisam reduzir o quadro de funcionários, ou tem que lidar com uma demissão emergencial.
Aumento na produtividade
Um colaborador insatisfeito muitas vezes pensa em pedir demissão, mas, dependendo da sua situação financeira e tempo de trabalho, não cede em pedir para ser dispensado, pois avalia que sair da empresa sem receber o que lhe é devido não seria justo.
Na maioria das vezes, colaboradores nessa situação se tornam desmotivados e improdutivos, o que se torna ruim tanto para a empresa, que paga por um serviço que não é prestado, quanto para o trabalhador, completamente insatisfeito.
Com a opção do acordo trabalhista, a empresa pode propor para esse empregado um contrato que seja vantajoso para ambos, evitando insatisfações, e principalmente processos demissionais.
Flexibilidade
Um acordo de demissão permite que a empresa negocie diretamente com o colaborador, o que facilita muito um consenso na hora de definir os termos do desligamento. Além disso, quando é o trabalhador quem procura a empresa em busca de um acordo trabalhista, as possibilidades de negociação da empresa se ampliam ainda mais.
Esse tipo de contrato evita muitos gastos, e principalmente questões judiciais, pois, ao firmar um acordo, ambos os envolvidos na decisão concordam com os termos propostos.
E para os colaboradores?
Quase nenhum empregado celetista pensa em pedir demissão, mesmo em casos de descontentamento ou falta de motivação no trabalho. Por isso, o acordo trabalhista é a melhor opção pois com ele, de alguma forma seus recebíveis de direito serão recebidos, pelo menos parcialmente.
Confira algumas vantagens de entrar em acordo demissional com a empresa.
Manutenção da saúde financeira
Todo funcionário sabe que ao pedir demissão a maioria das vantagens trabalhistas recebidas em casos de demissão sem justa causa são perdidas, por isso, optar pela tentativa de um acordo demissional se torna a melhor opção no quesito financeiro do profissional.
Ao fechar um acordo trabalhista com a empresa, o colaborador consegue acessar boa parte do seu FGTS, e receber todas as suas outras verbas rescisórias em até 30 dias corridos. E, apesar do funcionário perder o direito ao seguro desemprego, ele consegue resguardar alguma quantia para se manter financeiramente.
Segurança no trabalho
Todo o processo que envolve o acordo trabalhista está amparado pela lei, graças a regulamentação que a reforma trabalhista possibilitou para essa categoria de demissão, isso torna todo o decorrer do acordo mais seguro, já que nenhuma das partes envolvidas na negociação pode ser coagida a nada.
Portanto, mesmo que o empregador não aceite realizar um acordo trabalhista por questões pessoais, o empregado continua tendo o seu emprego seguro.
Negociação
A possibilidade do acordo trabalhista deu ao colaborador insatisfeito uma possibilidade argumentativa que antes da reforma laboral ele não tinha.
Esse tipo de demissão se tornou uma alternativa para profissionais desmotivados, que viram nesse acordo a forma de dialogar com a empresa sobre o seu desejo de sair da companhia, usando de vias legais, mas sem perder tudo o que tem direito.
A demissão consensual permite a negociação dos termos de encerramento de contrato, o que assegura direitos aos trabalhadores e também não prejudica as empresas. Claro que é preciso lembrar que esse acordo só é possível quando ambas as partes concordam, por isso é fundamental que a negociação do funcionário seja eficiente.
O que diz a legislação sobre o acordo trabalhista?
O acordo trabalhista foi instituído com a Reforma Trabalhista, descrito no art. 484-A, da lei nº 13.467, em 13 de julho de 2012. Essa lei tornou legal o acordo de demissão consensual entre empresa e funcionário, possibilitando mais autonomia e flexibilidade para questões ligadas ao contrato de trabalho.
A lei diz que:
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Caso a decisão de sair da empresa seja do empregado, o mesmo pode procurar o empregador e propor sua saída em comum acordo.
Quais foram as mudanças que o acordo trabalhista sofreu após a Reforma Trabalhista?
Podemos dizer que a principal mudança que o acordo trabalhista sofreu após a reforma, foi o fato dele ter se tornado legal, já que antes dessas mudanças esse modelo de acordo trabalhista era “ilegal”.
Além disso, o acordo na demissão modificou o recebimento de algumas verbas rescisórias, como o aviso prévio, multa sobre o FGTS e saque do FGTS, como veremos adiante, e todos essas verbas devem ser pagas até 10 dias corridos após o firmamento do acordo, como descrito no art. 477, parágrafo 6º da CLT.
Como funciona o acordo trabalhista?
O acordo trabalhista é uma possibilidade para encerramentos de contratos que só podem ocorrer quando a empresa e o empregado concordarem com os termos da rescisão.
Em nenhuma hipótese o colaborador por se sentir coagido a assinar um acordo trabalhista, e quando isso acontecer, esse funcionário pode acionar a justiça trabalhista que será responsável por aplicar sanções a empresa.
É fundamental que todas as negociações de acordos de demissões consensuais aconteçam de forma amigável, respeitando as leis, isso protegerá ambas as partes do contrato de ações de má-fé.
Outro ponto importante a considerar está relacionado a acordos que envolvam profissionais com algum tipo de estabilidade, como mães que encerraram sua licença maternidade, ou colaboradores que voltaram de situações médicas.
Esses profissionais podem optar por uma demissão em comum acordo, porém, devem receber suas indenizações sem nenhum tipo de desconto, a fim de evitar questões jurídicas, mesmo que a situação envolve um acordo.
Carta de rescisão
A carta de rescisão é um documento que formaliza a demissão por acordo trabalhista. Nessa carta deve conter informações como:
- O motivo do pedido de desligamento da empresa;
- Os valores das verbas rescisórias;
- O tipo de aviso prévio que será cumprido;
- O consentimento entre empregado e empregador para a rescisão do contrato de trabalho.
Tudo isso deve ser redigido à mão, com a presença de ao menos duas testemunhas que não sejam de cargos altos dentro da empresa, seguindo as regras previstas no art. 484-A da CLT.
Baixa na carteira de trabalho
A baixa na carteira ocorre de forma padrão, logo após a formalização do acordo trabalhista, e nesse registro não precisa ser descrito o tipo de rescisão firmado em comum acordo.
Na carteira de trabalho do empregado deve ser registrado:
- a data de saída. Caso o empregado vá cumprir aviso prévio, é necessário realizar o cálculo da seguinte forma: 30 dias + um acréscimo de 3 dias para cada ano de trabalho;
- a folha de anotações gerais, onde deve constar o último dia que o empregado trabalhou.
Verbas rescisórias
As verbas rescisórias devem ser pagas ao trabalhador até 10 dias corridos após a rescisão do contrato de trabalho, e este colaborador tem direito a receber:
- saldo de salário;
- horas extras (caso tenha para receber);
- banco de horas (caso tenha para receber);
- adicionais (por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade e outros);
- 50% do aviso prévio (quando indenizado);
- férias vencidas + ⅓;
- férias proporcionais + ⅓;
- 13º proporcional;
- até 80% do valor do FGTS.
Saldo do salário
O saldo do salário é um direito de qualquer empregado demitido, e equivale à remuneração correspondente aos dias e horas trabalhados pelo profissional no mês em que ocorreu a sua rescisão contratual.
Multa e saque do FGTS
Em casos de acordo trabalhista, a multa rescisória, que corresponde a multa de rescisão sobre o montante de depósitos do FGTS do trabalhador, será de 20%.
Exemplo: imagine que o trabalhador tem um saldo de R$ 5.000,00 depositados em sua conta de fundo de garantia. Com o acordo trabalhista firmado, ele terá direito ao recebimentode 20% desse valor. Veja o cálculo:
5000 X 20% = R$ 1.000,00 (valor da multa).
Apesar disso, como já citamos anteriormente, o colaborador poderá movimentar até 80% do FGTS, como citado no inciso 2 do art. 484-A da CLT, onde está descrito que:
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Aviso prévio
É chamado de aviso prévio o ato do empregado ou empresa comunicar o encerramento de um contrato.
Esse aviso prévio pode ser indenizado quando a empresa paga o colaborador para que ele pare de trabalhar no ato do comunicado. Ou trabalhado quando o trabalhador cumpre 30 dias de trabalho, e então deixa suas funções.
Quando o desligamento acontecer via acordo trabalhista, e a opção for o aviso prévio indenizado, o valor pago será de 50%.
Exemplo: imagine que o trabalhador recebe um salário de R$ 2.000,00, e ao fechar o acordo trabalhista ele e a empresa acordaram pelo aviso prévio indenizado de 30 dias. Ele já trabalhou durante 3 anos na empresa. Veja o cálculo:
- salário / 30 X 9
Tempo trabalhado: 3 anos
Salário: R$ 2.000,00
Acréscimo: 9 dias (3 por ano)
R$ 2.000 / 30 X 9 = 600,00
R$ 600,00 = valor do aviso prévio indenizado
13º proporcional
O 13º proporcional corresponde a quantidade de meses que o colaborador trabalhou antes da sua demissão, e em casos de acordo trabalhista esse direito também é pago ao trabalhador.
Exemplo: imagine que o trabalhador recebe um salário de R$ 2.000,00 e antes de fechar o acordo trabalhista ele trabalhou durante 8 meses. Veja o cálculo:
- salário / 12 X meses trabalhados = 13º salário proporcional
R$ 2.000 / 12 X 8 = 1.333,33
R$ 1.333,33 = valor do 13º salário proporcional
Seguro desemprego
Conforme o inciso 2 do artigo 484-A, o funcionário que opta por um acordo trabalhista não tem o direito de receber o seguro desemprego. A lei é descrita da seguinte forma:
“§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego”
Portanto, é importante que o trabalhador esteja ciente que ao firmar um acordo com a empresa, ele abre mão do recebimento do seguro.
Conclusão
Neste artigo foi possível aprender que o acordo trabalhista já fazia parte do processo demissional das empresas, e, somente em 2017 foi regulamentado pela lei 13.467, com as mudanças propostas pelareforma trabalhista que passou a vigorar em novembro de 2017.
O acordo demissional consensual, foi criado para desburocratizar demissões, no intuito principal de não prejudicar nenhuma das partes envolvidas no processo, e também para evitar fraudes no encerramento de contratos.
Esse tipo de demissão é a melhor opção entre o pedido de demissão e a demissão por justa causa, e, de certa forma, é benéfico para as duas partes envolvidas, já que o colaborador não sai prejudicado financeiramente, e a empresa também não se coloca em uma situação ruim ao pagar a rescisão.
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